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386/03 AI generated

386/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 386/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A sociedade comercial denominada A., notificada do acórdão deste Tribunal de 29 de Outubro do ano corrente que indeferira a reclamação do despacho de não conhecimento do seu recurso, vem pedir a aclaração do aresto invocando a sua “manifesta ambiguidade” “1. - No presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro foi lavrada decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A daquele diploma legal, com o seguinte teor:

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artigo 690º do Código de Processo Civil; 386/03 · Tribunal Constitucional: A., notificada do d. Acórdão de fls. vem pedir aclaração do mesmo por ser manifesta a ambiguidade (art. 690° do CPC) que se patenteia no texto do mesmo.

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administrative revocation of decision withdrawal of revision request annulment of arbitral award revocation of bankruptcy appealability of remand decision right to a decision

Cited Legislation

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artigo 690º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 632/03

ACÓRDÃ0 N.º 632/2003

Processo n.º 386/03 - 1ª Secção

Relator: Cons. Pamplona de Oliveira

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

A sociedade comercial denominada A., notificada do acórdão deste Tribunal de 29 de Outubro do ano corrente que indeferira a reclamação do despacho de não conhecimento do seu recurso, vem pedir a aclaração do aresto invocando a sua “manifesta ambiguidade”

O acórdão é do teor que integralmente se transcreve:

“1. - No presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro foi lavrada decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A daquele diploma legal, com o seguinte teor:

A interessada recorreu para o Pleno da 1ª Secção daquele alto Tribunal e, invocando os artigos 18º n. 2 e 20 da CR, pediu a revogação do acórdão na parte em que as suas conclusões “não se encontram viciadas de prolixidade ou inconcisão”.

Sem sucesso, pois o Tribunal teve por improcedente o seu recurso.

É deste acórdão que a interessada recorre para este Tribunal Constitucional nos termos do requerimento de fls. 1087/1089, recurso logo admitido por despacho de fls. 1093.

O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70 da LTC, pretendendo a recorrente ver apreciada a conformidade constitucional da norma constante dos ns 1 e 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil “quando lida e interpretada de modo a não salvaguardar as partes do recurso não afectadas pelo vício de prolixidade e inconcisão das conclusões”.

Acontece, porém, que a decisão recorrida não fez aplicação das normas invocadas com a interpretação aqui questionada, pois tomou em linha de conta que a recorrente se conformara - expressamente, aliás - com o convite do Relator de que faltavam as conclusões da alegação, razão pela qual a única questão a tratar era a de saber se a recorrente dera adequado cumprimento ao ordenado dentro dos parâmetros definidos no despacho, resposta que só poderia merecer uma resposta negativa, dado o alargamento do número das conclusões.

Isto é: para o acórdão recorrido, a questão a decidir deixara de ser a de saber se a peça era prolixa e em que pontos poderia ou não ser aproveitada, pois passara a ser apenas a de saber se a interessada dera cumprimento ao despacho do Relator, com aceitação dos pressupostos em que o mesmo se baseara.

Esta dimensão da norma questionada - e só esta dimensão habilita o presente recurso, nos termos da alínea b) do n.1 do artigo 70 da LTC - não vem questionada na presente impugnação.

Assim, não pode conhecer-se do objecto do recurso, o que se decide ao abrigo do artigo 78-A da LTC.

2. - A sociedade recorrente suscita a questão da nulidade desta decisão, por violação do “direito de audição da parte” e, subsidiariamente, interpôs recurso para o Plenário do Tribunal, o qual, no entanto, não foi admitido.

3. - No que se refere à presente reclamação, alega a Recorrente que a decisão sumária foi proferida sem lhe ter sido dada oportunidade de se pronunciar sobre a questão, assim se violando o princípio da audição das partes; invoca a seu favor o disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

A reclamação deve-se, no entanto, a manifesto lapso.

É que, conforme resulta da análise dos argumentos invocados na reclamação e das citações legais ali efectuadas, a Recorrente não teve em conta as alterações à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional) e, assim, que a norma do artigo 78º-A, aditada pelo artigo 2º da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, tem actualmente a redacção dada pelo artigo 1º da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, que prevê a possibilidade de prolação de decisão sumária, sem que previamente se ouça o interessado; este, dissentindo dos fundamentos invocados, poderá então reclamar para a conferência, expondo no respectivo articulado as razões que justificariam o conhecimento do recurso, faculdade que, de resto, a Reclamante usou, embora com incorrecto apelo ao Plenário do Tribunal.

Não enferma, pois, a decisão sumária da apontada nulidade.

4.- Além disso, aproveitando os argumentos invocados pela Reclamante no pretendido recurso para o Plenário, deve dizer-se que a reclamação é improcedente; na verdade, tal como se diz na decisão reclamada - decisão que aqui se dá por reproduzida e se reafirma e cujo fundamento, aliás, a Recorrente verdadeiramente não questiona - a circunstância de a decisão recorrida (o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo) não ter feito aplicação das normas impugnadas com a interpretação invocada no requerimento de interposição do recurso, inviabiliza liminarmente a sua procedência.

5.- Em face do exposto e nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, indefere-se a reclamação, mantendo-se a decisão proferida, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.”

É em relação a esta decisão que a reclamante pede o seguinte esclarecimento:

A., notificada do d. Acórdão de fls. vem pedir aclaração do mesmo por ser manifesta a ambiguidade (art. 690° do CPC) que se patenteia no texto do mesmo.

Vejamos:

A recorrente foi convidada a formular conclusões. Porquê? Porque as que apresentou eram "prolixas" mas não porque "faltavam"; convite que foi aceite pela recorrente.

Ou seja, formulou novas conclusões, como também é pacífico e resulta dos autos.

Ou seja, a recorrente deu cumprimento ao despacho do Sr . Relator que a convidou a formular novas conclusões e nesse sentido, é verdade, conformou-se com o convite.

A questão de interpretação do art. 690°, n.º 3 que a recorrente suscitou e suscita tem a ver com o momento seguinte.

E o d. Acórdão, quer na "decisão sumária", quer agora neste d. Acórdão aclarando, persiste nesta questão do respeito ou não do convite do Sr. Conselheiro Relator do STA.

Não é disso que se trata, em toda a alegação da recorrente para este Tribunal Constitucional.

Do que se trata então?

Não há dúvida que a recorrente formulou efectivamente conclusões, após o convite do Exmº Senhor Relator;

Por outro lado, foram as mesmas, porém consideradas excessivas e em desrespeito do convite que a recorrente recebeu.

Ora o que a recorrente sustentou e trouxe a este Tribunal Constitucional é efectivamente a questão da interpretação dada ao nº3 do art. 690° do CPC no sentido de que o julgador deveria distinguir, em concreto, as partes do recurso viciadas das que não estão.

No caso, alegaram-se cerca de dez vícios.

Em relação a alguns vícios cometeu-se a "loucura" de escrever de mais;

Mas sobre um vício só se apresentou uma conclusão e referiu a norma violada.

O que sucedeu é que a recorrente sobre um vício - erro sobre os pressupostos de facto do acto - recorrido - em vez de sintetizar alongou-se e não foi capaz de sintetizar e aderir ao princípio "multa in paucis".

Ora o que vem contestado sempre é a recusa de conhecer dos restantes oito ou nove vícios pelo Tribunal, em violação do direito dos particulares ao recurso.

O presente d. Acórdão não responde ao pedido que a recorrente faz.

Não se trata de questionar que o Tribunal responda livremente - liberdade de julgar - princípio incontestável e que se aceitaria.

Só que não é a liberdade de julgar que está em causa, nem o princípio de colaboração das partes. O que está em causa é o direito fundamental ao recurso.

O que o d. Acórdão não aborda é a questão formulada pela recorrente - a conformidade de uma interpretação do n.º 3 do art. 690° do CPC de acordo com o direito ao recurso.

Ora o d. Acórdão deve ser aclarado, no nosso modesto entender, esclarecendo a recorrente se ela tem direito ou não a ver apreciado o seu recurso num caso, o destes autos, em que sete em nove vícios tem conclusões breves concisas e precisas.

Essa é que é a questão e que tem enorme relevância pois para o particular tem uma repercussão superior a 25 milhões de euros!

Sendo certo que a recorrente deu resposta ao convite do Exmº Relator - o que não foi questionado - a verdade é que nas novas conclusões em relação, pelo menos, alguns, diremos, "maxime" um dos vícios as conclusões existem, são precisas, concisas

E dizem qual é a norma concretamente violada.

É ou não chocante que assim sendo se não conheça, desses(s) vício(s)? E que não possa insistir no argumento de que não se respeitou o convite do Sr. Relator? Se o Tribunal não conhece da parte do recurso que tem conclusões precisas e concisas, é ou não caso para dizer que se denega a Justiça? E isto é indiferente ao Tribunal Constitucional, ou a qualquer outro Tribunal? E a ofensa a um direito fundamental.

A recorrente insiste em que se leia o que escreveu na alegação de recurso e se dê a resposta adequada sob pena de violação de um direito fundamental. A resposta dada pelo douto Acórdão aclarando e, no mínimo, ambígua.

Termos em que pede a aclaração do d. Acórdão no sentido de tornar clara a resposta à questão efectiva colocada pela recorrente. A resposta dada além de ser ambígua, não responde à questão colocada: porque não se conhece da parte do recurso que tem conclusões sem qualquer vício?

E isso é matéria constitucional no domínio administrativo ou cível, obviamente.

A MINISTRA DE ESTADO E DAS FINANCAS, ouvida sobre a questão, é, no entanto, de parecer de que o pedido é infundado, concluindo deste modo a sua resposta:

1 - Na sequência do douto Acórdão n° 518/2003, tirado por esse Tribunal em 29.10.2003, através do qual foi indeferida a reclamação - feita para a conferência, do despacho do Venerando Juiz Conselheiro Relator, mediante o qual foi decidido não conhecer do objecto do recurso então interposto - vem ora a recorrente pedir a ACLARAÇÃO do dito acórdão por entender "ser manifesta a ambiguidade que se patenteia no mesmo". E isto, segundo a recorrente, por entender que o Tribunal devia conhecer "da parte do recurso que tem conclusões precisas e concisas".

2 - Mas, salvo o devido respeito, a argumentação utilizada pela reclamante não tem qualquer cabimento sendo certo que aquilo que a interessada pretende não é qualquer aclaração - até porque não se esclarece onde existe ambiguidade no acórdão - mas antes uma modificação, sem mais, do sentido da decisão do acórdão, por entender que o Tribunal devia expurgar das suas prolixas e enleadas alegações, as conclusões que são breves, concisas e precisas.

3 - Ora, o douto acórdão aclarando, tirado em conferência, ao manter a decisão proferida, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, chama à colação este mesmo despacho no qual, aliás, se esclarece que a reclamante não impugnou a decisão recorrida - e, no caso, o acórdão de 30.07.2002, do Pleno da 1a Secção do Supremo Tribunal Administrativo - uma vez que aquela não faz aplicação das normas que tem por inconstitucionais, in casu os nºs 1 e 3 do Art.º 690° do CPC.

4 - Não há, assim, lugar à aplicação, ao caso concreto, dos normativos contidos nos Arts. 669°, n° 1, al. a) e 670° do C. Proc. Civil, razão pela qual terá de se considerar que a recorrente deduziu um incidente anómalo que terá de ser taxado em custas. É que o douto acórdão aclarando não enferma de qualquer ambiguidade. Ambíguo é aquilo que tem mais do que um sentido. Mas o douto acórdão aclarando torna-se perfeitamente claro e não se presta a equívocos sobretudo porque ali se dá por reproduzida a decisão reclamada e cujo fundamento, como ali se refere, não é questionado pela reclamante.

Termos em que deverá indeferir o requerimento de aclaração com a consequente condenação do requerente nas custas do incidente a que deu causa.

Importa, pois, decidir.

E a verdade é que a questão que a reclamante ora coloca ao Tribunal continua a ser a que foi já decidida, visto que, conforme bem detectou a Autoridade recorrida, não manifesta qualquer dúvida quanto ao sentido e alcance decisório do aresto em análise. A reclamante não se conforma com essa decisão; isso é patente. Mas é também certo que sobre o significado e fundamento da decisão não vem expressa qualquer dúvida razoável, não é – salvo o devido respeito – sequer formulada verdadeiramente qualquer questão que se aproxime de um problema de equivocidade lógica da decisão jurisdicional face ao qual, no entanto, foi delineado o meio processual em causa. Pergunta a reclamante:

É ou não chocante que assim sendo se não conheça, desses(s) vício(s)? E que não possa insistir no argumento de que não se respeitou o convite do Sr. Relator? Se o Tribunal não conhece da parte do recurso que tem conclusões precisas e concisas, é ou não caso para dizer que se denega a Justiça? E isto é indiferente ao Tribunal Constitucional, ou a qualquer outro Tribunal? E a ofensa a um direito fundamental. A recorrente insiste em que se leia o que escreveu na alegação de recurso e se dê a resposta adequada sob pena de violação de um direito fundamental.

Este trecho exemplifica o que se procurou já demonstrar, ou seja, que a reclamante procura questionar a bondade da decisão do Tribunal que rejeitou o conhecimento do seu recurso; o que nada tem a ver com a coerência discursiva da decisão aqui acusada de pouco clara ou obscura.

Nestes termos, decide-se indeferir o pedido.

Custas pela Reclamante. Taxa de justiça 10 UC.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2003

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos