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TC_20030630 AI generated

TC_20030630 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030630
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - A., com os sinais dos autos, interpôs recurso para este Tribunal ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC dos "despachos que confirmam o indeferimento do peticionado benefício de apoio judiciário, mormente a nomeação de advogado que subscreva o recurso para o Tribunal Constitucional que declarou desejar interpor".

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artigo 44º n.º 2 do Código de Processo Civil, artigos 4º do Código de Processo Penal, artigo 405º n.º 1 do CPP; TC_20030630 · Tribunal Constitucional: Notificado deste despacho, o recorrente apresentou requerimento, dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional e com invocação do disposto no artigo 405º n.º 1 do CPP, reclamando "do douto despacho que lhe retém o recurso interposto para este Tribunal".

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Full text

Acórdão 630/03

ACÓRDÃO N.º 630/2003

Proc. n.º 831/03

TC - 1ª Secção

Rel.: Consº Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - A., com os sinais dos autos, interpôs recurso para este Tribunal ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC dos "despachos que confirmam o indeferimento do peticionado benefício de apoio judiciário, mormente a nomeação de advogado que subscreva o recurso para o Tribunal Constitucional que declarou desejar interpor".

Sobre este requerimento de interposição de recurso foi proferido o seguinte despacho:

"Apesar de o requerente estar ciente que é obrigatória a constituição de advogado e esperançado na nomeação de um patrono pelo tribunal "ad quem", não se tratando de caso enquadrável na previsão do artigo 44º n.º 2 do Código de Processo Civil, e tendo em atenção o disposto nos artigos 32º n.º 1, alínea c), 33º e 44º n.º 1 do mesmo Código, aplicáveis por força do disposto nos artigos 4º do Código de Processo Penal e 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, notifique-se o requerente para constituir advogado, que deverá ratificar o processado, no prazo de dez dias, sob pena de não ter seguimento o recurso."

Notificado deste despacho, o recorrente apresentou requerimento, dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional e com invocação do disposto no artigo 405º n.º 1 do CPP, reclamando "do douto despacho que lhe retém o recurso interposto para este Tribunal".

Por despacho de fls. 137 foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.

Ouvido sobre a reclamação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal sustentou que a reclamação deve ser indeferida.

Cumpre decidir.

2 - A presente reclamação vem deduzida, como se deixou relatado, ao abrigo do artigo 405º n.º 1 do CPP.

Trata-se, contudo, de preceito legal que não habilita a reclamação para o Tribunal Constitucional, mas, sim, para o presidente do tribunal superior na ordem dos tribunais em que o recurso foi interposto e não admitido ou retido.

A presente reclamação dirigido ao Tribunal Constitucional seria, porém, admissível ao abrigo do artigo 76º n.º 4 da LTC se se verificassem algum dos pressupostos ali previstos - não admissão ou retenção do recurso.

Ora é manifesto que o despacho reclamado não contém qualquer decisão de não admissão de recurso.

E não pode igualmente considerar-se uma decisão que tenha retido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

A retenção do recurso tem no nosso ordenamento jurídico-processual um sentido muito preciso e respeita ao regime de subida do recurso, imediata ou diferida.

Ora, no caso, o despacho reclamado limita-se a ordenar ao recorrente que constitua mandatário forense (o recurso para o Tribunal Constitucional tem que necessariamente ser subscrito por advogado) sob pena de o recurso não ter seguimento.

Não se trata, assim, nem de uma decisão de não admissão de recurso - o que só acontecerá se o recorrente não constituir advogado - nem de retenção do mesmo recurso.

3 - Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer do objecto da reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2003

Artur Maurício

Rui Manuel Moura Ramos

Luís Nunes Almeida