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267/03 AI generated

267/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 267/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., secretário de justiça, requereu, em 3 de Janeiro de 2002, à Câmara dos Solicitadores, ao abrigo dos artigos 49.º, alínea b), do Estatuto dos Solicitadores (Decreto‑Lei n.º 483/76, de 19 de Junho) e 2.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, a sua inscrição como solicitador e o cancela­mento provisório da mesma até à data da sua aposentação como secretário de justiça.

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artigo 165.º da Constituição, artigo 204.º da Constituição, artigo 201.º da Constituição, artigo 282.º da CRP; 267/03 · Tribunal Constitucional: “15. Na verdade, o Decreto‑Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, ao proce­der à revogação em bloco do Decreto‑Lei n.º 364/93, de 22 de Setembro, espe­cialmente a norma que condiciona a inscrição na Câmara dos Solicitadores à verificação da condição de cessação de funções, consubstancia uma interven­ção legislativa incidente sobre a matéria de acesso às associações públicas, neste caso concreto a Câmara dos Solicitadores.

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disbarment of advocate administrative status of officials exclusion from public-sector employment change of profession discontinuation of proceedings recusal of public prosecutors
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Acórdão 620/03

ACÓRDÃO N.º 620/03

Processo n.º 267/03

2.ª Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

A., secretário de justiça, requereu, em 3 de Janeiro de 2002, à Câmara dos Solicitadores, ao abrigo dos artigos 49.º, alínea b), do Estatuto dos Solicitadores (Decreto‑Lei n.º 483/76, de 19 de Junho) e 2.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, a sua inscrição como solicitador e o cancela­mento provisório da mesma até à data da sua aposentação como secretário de justiça.

Por acórdão do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitado­res, de 15 de Janeiro de 2002, veio tal pretensão a ser indeferida, nos termos do artigo 47.º, alínea f), do Decreto‑Lei n.º 8/99, basicamente por se haver entendido que o acto de inscrição só pode ser praticado se o fim em vista for o exercício da profissão, pelo que seriam incompatíveis o pedido de inscrição e o pedido de imediato cancelamento dessa inscrição.

Desta deliberação interpôs o interessado recurso contencioso de anulação para o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, imputando ao acto impugnado vício de violação de lei, por violação dos artigos 49.º, alínea b), do Estatuto dos Soli­citadores de 1976 e 2.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 8/99.

Após contestação da entidade recorrida, o recorrente apresentou alega­ções, nas quais, além do mais, sustenta que a norma do artigo 7.º do Decreto‑Lei n.º 364/93, de 22 de Outubro, que exigia a cessação de funções públicas, que o requerente viesse exercendo, para a inscrição na Câmara dos Solicitadores foi revogada pelo ar­tigo 2.º do Decreto‑Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto.

Nas alegações da entidade recorrida, foi invocada a inconstitucionalidade orgânica deste Decreto‑Lei n.º 343/99, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, em matéria de associações públicas, prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea s), da Constituição, com a seguinte argumentação:

“15. Na verdade, o Decreto‑Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, ao proce­der à revogação em bloco do Decreto‑Lei n.º 364/93, de 22 de Setembro, espe­cialmente a norma que condiciona a inscrição na Câmara dos Solicitadores à verificação da condição de cessação de funções, consubstancia uma interven­ção legislativa incidente sobre a matéria de acesso às associações públicas, neste caso concreto a Câmara dos Solicitadores.

16. Tal intervenção legislativa, especificamente na parte em que condi­ciona o acesso a uma determinada associação pública (rectius, a Câmara dos Solicitadores), assume elevada importância, uma vez que, de acordo com o disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, ressalvando autorização concedida ao Governo (a conceder através de Lei de Autorização), é da competência da Assembleia da República legislar em matéria de associações públicas.

17. Com efeito, ao versar sobre matérias constitucionalmente reserva­das à Assembleia da República – e apenas nessa parte –, aquele diploma viola claramente a reserva relativa pertença daquele órgão de soberania, pelo que pa­dece do vício de inconstitucionalidade formal parcial e consequente nulidade, também ela parcial, circunscrita unicamente à alteração, por revogação, do re­gime legal de acesso à Câmara dos Solicitadores.

18. Trata‑se, portanto, de um vício formal que não acarreta a eliminação integral do acto legislativo, limitando-se a invalidar a «parte que reveste forma de decreto‑lei em vez de lei formal, mas que deveria necessariamente revestir esta última forma» – cf. J. J. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, págs. 890‑891.

19. Desta forma, dando cumprimento ao disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa – e que, em termos da jurisdição admi­nistrativa, está concretizado no n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais –, deve ser recusada a aplicação do Decreto‑Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, na parte inquinada de inconstitucionalidade, ou seja, na parte em que revoga o regime vigente em matéria de acesso à associação pública Câmara dos Solicitadores.

20. Em termos práticos, a inconstitucionalidade parcial daquele diploma legal equivale, portanto, à desconsideração, por inexistente, daquela revogação, mantendo‑se inalterável o regime vigente até à data da sua entrada em vigor.”

Por sentença de 20 de Dezembro de 2002, o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto negou provimento ao recurso contencioso, por entender que o acto impugnado não padecia do vício de violação de lei que lhe fora imputado, desenvol­vendo, para tanto, a seguinte fundamentação jurídica:

“O Decreto‑Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, aprovou o Estatuto dos So­licitadores, que vigorou após a entrada em vigor daquele diploma legal.

Posteriormente, o Decreto‑Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, aprovou novo Estatuto dos Solicitadores, tendo revogado o Decreto‑Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, que aprovara o anterior Estatuto dos Solicitadores – cf. o seu artigo 3.º.

Entretanto, o artigo 2.º do Decreto‑Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, que aprovou o novo Estatuto dos Solicitadores, estabeleceu disposições transitórias, constituindo uma delas a que determina que a aplicação do novo Estatuto não prejudica a manutenção do regime de inscrição e de estágio na Câmara por um período de três anos.

Tal significa que, designadamente em matéria de inscrição na Câmara dos Solicitadores, se mantém o regime anterior, ou seja, o regime definido pelo Decreto‑Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, que aprovara o anterior Estatuto dos Solicitadores, por um período de três anos, ou seja, até Janeiro de 2002, mais propriamente até 9 de Janeiro de 2002, em face da data da entrada em vigor do Decreto‑Lei n.º 8/99 – cf. o seu artigo 4.º.

Para além disso, tratando‑se de funcionários de justiça, há que ter em atenção o respectivo Estatuto.

Ora, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto‑Lei n.º 364/93, de 22 de Outubro, diploma que introduziu alterações ao Estatuto dos Funcionários Judiciais, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, os secre­tários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câ­mara dos Solicitadores, nos termos previstos no respectivo Estatuto.

Tal diploma legal foi, entretanto, revogado pelo Decreto‑Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto – cf. o seu artigo 2.º.

Acontece que enquanto que o Decreto‑Lei n.º 364/93, de 22 de Outu­bro, foi decretado ao abrigo de autorização legislativa concedida por lei e nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, já o Decreto‑Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, foi produzido sem autorização legislativa.

Em função disso, a norma revogatória constante do artigo 2.º deste úl­timo diploma legal, ao operar a revogação do Decreto‑Lei n.º 364/93, confi­gura‑se como organicamente inconstitucional, pelo que, em consequência, para efeitos da disposição transitória constante do artigo 2.º do Decreto‑Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, deve considerar‑se aplicável à inscrição dos funcionários judi­ciais na Câmara dos Solicitadores o disposto no Decreto‑Lei n.º 364/93, maxime no seu artigo 7.º.

No caso sub judice, o recorrente, na qualidade de Secretário de Justiça, requereu, em 3 de Janeiro de 2002, a sua inscrição como solicitador na Câmara dos Solicitadores – cf. documento de fls. 2 e seguintes do processo instrutor.

Assim, por força da norma transitória constante do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, em matéria de inscrição é aplicável ao recorrente o regime definido pelo Estatuto dos Solicitadores anterior, ou seja, pelo Estatuto dos Solicitadores aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, bem como o definido pelo Decreto‑Lei n.º 364/93, de 26 de Agosto.

Ora, nos termos do disposto no artigo 49.º do Estatuto dos Solicitado­res, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, aplicável à situação dos autos, constitui condição para inscrição na Câmara dos Solicitadores, entre outras, ser escrivão de direito com, pelo menos, dez anos de serviço dessas funções e a classificação mínima de Bom.

E segundo o estabelecido pelo artigo 7.° do Decreto‑Lei n.º 364/93, de 22 de Outubro, diploma que introduziu alterações ao Estatuto dos Funcionários Judiciais, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, os secre­tários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câ­mara dos Solicitadores, nos termos previstos no respectivo Estatuto. No caso sob apreciação, o recorrente exerce as funções de Secretário de Justiça desde 12 de Maio de 1992, tendo exercido as funções de Escrivão de Direito desde 21 de Dezembro de 1979 e detém a classificação de serviço de Muito Bom, tendo requerido a sua inscrição como solicitador na Câmara dos Solicitadores, em 7 de Janeiro de 2002.

Assim sendo, ao requerer a sua inscrição na Câmara dos Solicitadores, o recorrente reunia as respectivas condições exigíveis pelo artigo 49.°, alínea b), do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, aplicável ex vi artigo 2.°, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 8/99, de 8 de Ja­neiro. Porém, por força do estatuído pelo artigo 7.° do Decreto‑Lei n.º 364/93, de 22 de Outubro, atrás referenciado, tal direito de inscrição na Câmara dos Solicitadores, com relação, designadamente, a Secretários de Justiça, pressupõe a cessação de funções.

Acontece que o recorrente, aquando do pedido de inscrição naquela Câmara não havia cessado funções de Secretário de Justiça, antes se mantinha no exercício das mesmas. Deste modo, o acto recorrido, ao indeferir o pedido de inscrição do re­corrente na Câmara dos Solicitadores, não viola o disposto nos artigos 49.°, alínea b), do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, e 2.°, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, que apro­vou o actual Estatuto dos Solicitadores, porquanto tais normativos legais se têm que concatenar com o estabelecido no artigo 7.° do Decreto‑Lei n.º 364/93, de 22 de Outubro, diploma que introduziu alterações ao Estatuto dos Funcionários Judiciais, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, aplicável ao caso dos autos ex vi artigo 2.°, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 8/99, de 8 de Ja­neiro.

Assim sendo, em função de todo o exposto, somos do entendimento de que não assiste razão ao recorrente, devendo, por consequência, improceder o recurso contencioso interposto.”

É contra esta sentença que vem interposto pelo Ministério Público o pre­sente recurso, ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da Repú­blica Portuguesa (CRP), 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei de Organização, Fun­cionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro – LTC), por tal decisão ter julgado organicamente inconstitucional a norma do artigo 2.º do Decreto‑Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, recusando a sua aplicação, por ofensa do artigo 165.º, n.º 1, alínea s), da CRP (versão da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro).

Neste Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público apresentou alegações, concluindo:

“1.º – Situa‑se no âmbito da reserva de competência legislativa da As­sembleia da República a definição do regime atinente à inscrição em qualquer associação pública, nomeadamente no que se refere às condições em que é lí­cito aos funcionários de justiça obter inscrição na Câmara dos Solicitadores.

2.º – Tal regime mostrava‑se definido, em termos transitórios, no artigo 7.º do Decreto‑Lei n.º 364/93, na sequência da autorização legislativa outor­gada pela Lei n.º 54/93, de 30 de Julho.

3.º – Pelo que não era admissível que o actual estatuto dos funcionários de justiça, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, no uso das competências legislativas próprias do Governo, tivesse procedido à derrogação daquela norma transitória, atinente às «associações públicas».

4.º – Assim, a norma revogatória que consta do artigo 2.º do citado Decreto‑Lei n.º 343/99 deverá ser interpretada, em conformidade com a Consti­tuição, em termos de a genérica revogação por ela operada não atingir o refe­rido regime de inscrição dos funcionários judiciais na Câmara dos Solicitado­res, tal como se mostra transitoriamente fixado no artigo 7.º do Decreto‑Lei n.º 364/93, em conjugação com os Estatutos dos Solicitadores.”

O Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores também apresentou alegações, concluindo:

“A) Bem andou a sentença recorrida ao julgar organicamente inconsti­tucional o De­creto‑Lei n.° 343/99, de 26 de Agosto, com fundamento em vio­lação da reserva relativa da Assembleia da República em matéria de associa­ções públicas, constitucionalmente prevista no artigo 165.°, n.° 1, alínea s);

B) Em bom rigor, o artigo 2.º do Decreto‑Lei n.º 343/99, ao proceder à revogação em bloco do Decreto‑Lei n.º 364/93, de 22 de Setembro, especial­mente a norma que condiciona a inscrição na Câmara dos Solicitadores à veri­ficação da condição de cessação de funções, con­substancia uma clara interven­ção legislativa incidente sobre matéria de acesso às associações públicas, neste caso concreto à Câmara dos Solicitadores (n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto dos Solicitadores);

C) Com efeito, ao versar (sem a necessária habilitação) sobre matérias constitucional­mente reservadas à Assembleia da República – e apenas nessa parte – aquele diploma viola claramente a reserva relativa pertença daquele ór­gão de soberania (cf. artigo 165.°, n.° 1, alí­nea s), da CRP), pelo que, repita‑se, padece do vício de inconstitucionalidade formal parcial e consequente nuli­dade, também ela parcial, circunscrita unicamente à alteração, por revogação, do regime legal de acesso à Câmara dos Solicitadores.

D) O artigo 2.º do Decreto‑Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, não pode ser interpretado em conformidade com a Constituição, no sentido de a genérica revogação por ele operada excluir o artigo 7.º do Decreto‑Lei n.º 364/93, por­quanto tal interpretação não tem qualquer correspondência com a letra e a vontade do legislador.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

2.1. A definição dos termos em que a funcionários de justiça é consentida a inscrição na Câmara dos Solicitadores, versando simultaneamente sobre uma regalia daqueles funcionários e sobre as condições de inscrição nesta associação pública, tem sido tratada, ao longo dos tempos, quer no estatuto dos funcionários judiciais, quer no estatuto dos solicitadores, em termos nem sempre coerentes, que importará recordar.

O Decreto‑Lei n.º 483/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitado­res), emitido pelo Governo no uso da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, dispunha no seu artigo 49.º, alínea b):

“Além de ser cidadão português, maior de 21 anos, são condições para inscrição na Câmara dos Solicitadores qualquer das seguintes:

a) Ser licenciado ou bacharel em Direito, com diploma válido em Por­tugal;

b) Ser escrivão de direito com, pelo menos, dez anos de serviço dessas funções e a classificação mínima de Bom;

c) Ter sido julgado apto pelo grupo orientador de estágio, nos termos do artigo 48.º.”

A alínea b) deste artigo 49.º viria a ser alterada pelo artigo 204.º do De­creto‑Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro – que aprovou a orgânica das secretarias ju­diciais e o estatuto dos funcionários de justiça e foi emitido pelo Governo nos ter­mos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição –, com o seguinte teor:

“Os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito à inscrição na Câmara dos Soli­citadores, independentemente de quaisquer requisitos, desde que possuam clas­sificação não inferior a Bom.”

Pelo Acórdão n.º 347/92 (Diário da República, I Série‑A, n.º 279, de 3 de Dezembro de 1992, pág. 5550; Boletim do Ministério da Justiça, n.º 421, pág. 27; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 23.º vol., pág. 99), este Tribunal Constitucional, procedendo à generalização dos juízos de inconstitucionalidade constantes dos Acór­dãos n.ºs 283/91 (Diário da República, II Série, n.º 245, de 24 de Outubro de 1991, pág. 10 679; Boletim do Ministério da Justiça, n.º 408, pág. 133; e Acórdãos do Tribu­nal Constitucional, 19.º vol., pág. 387), 464/91 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 20.º vol., pág. 549) e 175/92 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 417, pág. 206), de­clarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade – por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea t), em conjugação com a alínea b), esta com refe­rência ao artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, na redacção de 1982 – da norma do ar­tigo 204.º do De­creto‑Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na parte em que altera o dis­posto no artigo 49.º, alínea b), do Decreto‑Lei n.º 483/76, de 19 de Junho.

No citado Acór­dão n.º 347/92, após se recordar que a alínea t) do n.º 1 do artigo 168.º da Cons­tituição (na versão da 1.ª revisão constitucional, a que correspon­dia a alínea u) do mesmo pre­ceito após a 2.ª revisão constitucional e a que corresponde a alínea s) do n.º 1 do artigo 165.º após a 4.ª revisão constitucional) atribuía à Assem­bleia da República competên­cia ex­clusiva, salvo autorização ao Governo, para legislar sobre “associações públi­cas”, consignou‑se:

“Deste modo, ao legislar em semelhante matéria sem credencial parlamen­tar – no exercício da sua própria competên­cia legislativa – o Governo está, nessa medida, a editar norma­ção eivada do vício de inconstitucionalidade orgânica.

Ora, nos três acórdãos que o Ministério Público invo­cou para fundamentar o seu pedido, o Tribunal Constitucional en­tendeu ser a Câmara dos Solicitadores uma organização profissio­nal de direito público, tendo presente o disposto no Estatuto dos Solicitadores.

Com efeito, resulta da leitura dos artigos 1.º, n.º 1, 2.º e 8.º deste diploma representar aquela Câmara todos aqueles que, no País, exercem a profissão de soli­citador, ter por objec­tivo o estudo e a defesa dos interesses dos solicitadores nos aspectos profissional, moral e económico‑social, e sobre eles exercer jurisdição disciplinar.

A Câmara é, por conseguinte, uma organização profis­sional de direito pú­blico, na qual, por força do artigo 63.º, n.º 1, do Estatuto, têm de se inscrever todos os que pretendam exercer essa profissão.

Não só assim a qualificaram os citados acórdãos – e, anteriormente, se pro­nunciou semelhantemente a Comissão Cons­titucional, no seu parecer n.º 1/78, pu­blicado in Pareceres da Comissão Constitucional, 4.º vol., págs. 139 e seguintes –, como tam­bém desse modo a qualificam Freitas do Amaral (Curso de Direito Administrativo, vol. I, Coimbra, 1987, pág. 373) e Jorge Miranda (As Associa­ções Públicas no Direito Português, ed. Cognitio, 1985, pág. 20).

Na verdade, e independentemente das dúvidas que a conceituação de asso­ciação pública encerra, não está apenas em causa uma base pessoal, caracterizante do associativismo privado, mas ainda a prossecução de interesses radicados a nível de comu­nidade, cabendo‑lhes o desempenho de tarefas que, por natureza, lhe con­fere um status político que, em primeira mão, competiria ao poder organizatório do Estado.

Com o reconhecimento constitucional que às associa­ções públicas foi dado a partir da 1.ª Revisão Constitucional (n.º 3 do artigo 267.º), o Estado confere aos interessados certos pode­res públicos, do que resulta a sua sujeição a um regime de direito público, com manifestações evidentes no acto de criação, na con­formação organizatória e no controlo da legalidade dos actos. Quando, como é o caso, o me­canismo de administração mediata visa interesses onde predomina o substracto as­sociativo, a associação assim criada reveste‑se de estrutura corporativa (cf. Rogério Ehrhardt Soares, «A Ordem dos Advogados. Uma Corporação Pú­blica», in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 124.º, págs. 161 e segs. e as intervenções do Deputado Vital Moreira na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional constantes do Diá­rio da Assembleia da República, II Legislatura, 2.ª Sessão Legis­lativa, n.º 44, Suplemento, de 27 de Janeiro de 1982, pág. 904‑(5), e n.º 64, Suplemento, de 10 de Março de 1982, pág. 1232‑(20)).”

E após transcrever os artigos 49.º do Estatuto dos Solicitadores de 1976 e 204.º do Decreto‑Lei n.º 376/77, prossegue o citado Acórdão n.º 347/92:

“Ou seja, os oficiais de justiça indicados no transcrito normativo – se­cretários judiciais e escrivães de direito na carreira judicial; secretários técnicos e técnicos de justiça principais, na do Ministério Público – desde que dotados de uma certa classificação mínima, a de Bom, passaram a poder inscrever‑se na Câmara dos Solicitadores sem necessidade de licenciatura ou bacharelato em Direito ou de terem frequentado com aproveitamento o estágio organizado nos termos do artigo 38.° do Estatuto de 1976, como então exigiam as alíneas a) e c) do artigo 49.° desse texto.

E, simultaneamente, alterou‑se o regime estabelecido pela alínea b) do mesmo normativo, o que provocou a dispensa da exigência nele contida – de­sempenho das funções de escrivão de direito durante, pelo menos, dez anos.

Considerando que a norma do artigo 204.° foi editada ao abrigo da competência legislativa do Governo, em âmbito material não reservado à As­sembleia da República (CRP, artigo 201.°, n.° l, alínea a), redacção comum às 1.ª e 2.ª Revisões Constitucionais), o Tribunal, nos três acórdãos citados, inter­rogou-se sobre a conformidade constitucional (orgânica) da iniciativa, no do­mínio da fiscalização concreta, tendo concluído desfavoravelmente mediante a utilização de um elenco argumentativo comum assim sintetizável (para além da natureza da Câmara como associação pública, já assinalada):

a) a norma do artigo 204.° veio dispor inovatoriamente sobre a inscri­ção de uma dada categoria de pessoas naquela Câmara;

b) não obstante todos terem o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho – CRP, artigo 47.°, n.° 1 – tal não impede que o exer­cício de determinadas profissões possa ser regulamentado e, designadamente, sujeito a inscrição nas organizações associativas dos respectivos profissionais, de natureza pública, a quem o Estado atribui os poderes de controlar o acesso à profissão, de fixar o seu código deontológico e de exercer competências disci­plinares.

A esta luz, a definição de quem reúne as condições legais para se ins­crever na Câmara dos Solicitadores inclui‑se na reserva parlamentar, havendo, por isso, de constar de lei formal ou de decreto‑lei do Governo, devidamente autorizado para o efeito, o que, no caso, não se verificou.

Nada se tem a objectar à orientação assumida pelas decisões em análise.

A inovação afigura‑se indesmentível, ao menos na parte em que afecta a alínea b) do artigo 49.º do Estatuto, dispensado o requisito de tempo aí exi­gido para o exercício de funções como escrivão de direito.

Por sua vez, a norma do artigo 47.°, n.° 1, da CRP, não obsta à regula­mentação do exercício da profissão de solicitador e, nomeadamente, à obrigato­riedade de inscrição dos interessados na Câmara tida esta como associação pro­fissional de natureza pública a que o Estado atribui poderes de controlar o acesso à profissão, de fixar o respectivo código deontológico e de exercer competências disciplinares, como, de resto, constitui jurisprudência deste Tri­bunal (Acórdãos n.ºs 46/84 e 497/89, publicados no Diário da República, II Sé­rie, de 13 de Julho de 1984 e de 1 de Fevereiro de 1990, respectivamente), e os autores admitem (Rogério E. Soares, estudo citado, pág. 227 e seguintes; e Jorge Miranda, obra citada, pág. 32 e seguintes).”

Na sequência desta declaração de inconstitucionalidade, foi repristinada a norma do artigo 49.º, alínea b), do Estatuto dos Solicitadores de 1976, tendo, porém, o Tribunal Constitucional, no uso da faculdade concedida pelo n.º 4 do artigo 282.º da CRP, limitado, por razões de segurança jurídica e de equidade, os efeitos da inconsti­tucionalidade, “por forma a ressalvar as situações ocorridas de inscrição na Câmara dos Solicitadores ao abrigo da norma agora declarada inconstitucional”.

Pela Lei n.º 54/93, de 30 de Julho, ficou “o Governo autorizado, no âmbito da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, e alterado pelos Decretos‑Leis n.º 167/89, de 23 de Maio, 270/90, de 3 de Setembro, e 378/91, de 9 de Outubro, a legislar sobre as matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, ao regime disciplinar aplicável e ao direito de inscrição dos oficiais de justiça na Câmara dos Solicitado­res” (artigo 1.º), tendo, quanto a este último ponto, sido definidos como sentido e ex­tensão da autorização “proporcionar que os secretários judiciais, os secretários técni­cos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principal tenham, cessado o exer­cício desses cargos, direito à inscrição na Câmara dos Solicitadores nos termos pre­vistos no Estatuto destes” (artigo 2.º, alínea g)).

No uso desta autorização foi emitido o Decreto‑Lei n.º 364/93, de 22 de Outubro, que, para além de alterar a redacção de numerosos preceitos do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, dispôs no seu artigo 7.º:

“Os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câmara dos Solicitadores, nos termos previstos no respectivo Es­tatuto, sem prejuízo dos direitos já adquiridos por oficiais de justiça.”

Pelo Decreto‑Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, foi aprovado novo Estatuto dos Solicitadores, que substituiu o de 1976 (Decreto‑Lei n.º 483/76, de 19 de Junho). Quanto à inscrição na Câmara dos Solicitadores, resulta do artigo 60.º do Estatuto dos Solicitadores aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 8/99 serem requisitos necessários a cida­dania portuguesa, a posse de licenciatura em Direito ou bacharelato em solicitadoria e a aprovação em estágio, tendo desaparecido o regime especial de que beneficiavam determinadas categorias de oficiais de justiça. No entanto, o artigo 2.º, n.º 2, do De­creto‑Lei n.º 8/99 dispôs que: “A aplicação do presente Estatuto não prejudica a ma­nutenção do regime de inscrição e de estágio na Câmara por um período de três anos”. Consequentemente, o subsequente artigo 3.º, alínea b), excepcionou à revoga­ção do Decreto‑Lei n.º 483/76 “as disposições relativas ao estágio e inscrição, que se mantêm em vigor nos termos do n.º 2 do artigo 2.º”. Foi ao abrigo destas disposições transitórias que oficiais de justiça mantiveram, até 9 de Janeiro de 2002 (o Decreto‑Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, entrou em vigor no dia imediato ao da sua publicação – cf. o seu artigo 4.º) o direito de requererem a inscrição na Câmara dos Solicitadores, nos termos até então vigentes.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, que aprovou o Estatuto dos Funcionários de Justiça (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 175/2000, de 9 de Agosto, e 96/2002, de 12 de Abril), editado ao abrigo do artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, veio, no seu artigo 2.º, alínea e), revogar expressamente o De­creto‑Lei n.º 364/93, de 22 de Outubro.

Para terminar esta enunciação, resta referir que, por último, o De­creto‑Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril, veio aprovar um novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores, revogando o aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 8/99. Este novo Estatuto considera como requisitos para a inscrição na Câmara dos Solicitadores, além da apro­vação em estágio, ser cidadão português ou da União Europeia e possuir licenciatura em cursos jurídicos ou bacharelato em solicitadoria ou, tratando‑se de nacional de ou­tro Estado da União Europeia, ser titular das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem. Volta a não estar previsto nenhum regime especial de inscrição para os oficiais de jus­tiça e não se reproduzem as disposições transitórias do diploma de 1999, o que bem se compreende dado que, como se referiu, a sua operatividade cessou em 9 de Janeiro de 2002.

2.2. A decisão recorrida julgou organicamente inconstitucional a norma do artigo 2.º, alínea e), do Decreto‑Lei n.º 343/99, interpretada como abrangendo na revogação do Decreto‑Lei n.º 364/93, por ela operada, também a norma do artigo 7.º deste diploma, já que se tratava de disposição atinente aos requisitos de inscrição numa associação pública, matéria que integra a reserva de competência legislativa da As­sembleia da República definida no artigo 165.º, n.º 1, alínea s), da Constituição (versão da Lei Constitucional n.º 1/97).

Assim interpretada a referida norma, o juízo de inconstitucionalidade surge como incontroverso, atenta a jurisprudência deste Tribunal Constitucional, que culminou com o Acórdão n.º 347/92, e que se reitera. Na verdade, o reconhecimento da natureza de associação pública da Câmara dos Solicitadores, então afirmada face ao respectivo Estatuto de 1976, em nada foi abalado, antes reafirmado, pelo posterior Es­tatuto de 1999 (como também não o foi pelo recente Estatuto de 2003). Por outro lado, as normas relativas aos requisitos de inscrição numa associação pública não podem deixar de ser consideradas como integrando o âmbito da correspondente reserva rela­tiva de competência legislativa do Parlamento. E, por último, interpretada a alínea e) do artigo 2.º do Decreto‑Lei n.º 343/99 como revogando também a norma do artigo 7.º do Decreto‑Lei n.º 364/93 – que conferira aos secretários judiciais, aos secretários técnicos, aos escrivães de direito e aos técnicos de justiça principais direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câmara dos Solicitadores, nos termos previstos no respectivo Estatuto, sem prejuízo dos direitos já adquiridos por oficiais de justiça – é óbvio que a mesma versaria inovatoriamente (na medida em que a revogação do artigo 7.º do Decreto‑Lei n.º 364/93 faria desaparecer o requisito da “cessação de funções” para inscrição na Câmara dos Solicitadores, requisito cuja falta foi, aliás, decisiva para o sentido da decisão recorrida) sobre matéria atinente à definição dos requisitos de inscri­ção em associação pública, integrada na reserva legislativa da As­sembleia da Repú­blica, pelo que, tendo sido emitida pelo Governo desprovido de cre­dencial parla­men­tar, padeceria de inconstitucionalidade orgânica.

Porém, como se assinalou, o recorrente Ministério Público defende, nas suas alegações, que a norma em causa é susceptível de uma outra interpretação, cons­titucionalmente conforme, segundo a qual a revogação do De­creto‑Lei n.º 364/93 pela alínea e) do artigo 2.º do Decreto‑Lei n.º 343/99 não abarcaria a norma do artigo 7.º daquele diploma. Esta posição, no entanto, não tem merecido o acolhimento deste Tri­bunal Constitucional, em acórdãos incidindo sobre esta mesma questão, que têm en­tendido que “se não encontra na letra da lei apoio que permita proceder a uma inter­pretação con­forme com a Constituição, nos termos propostos”, como se referiu no Acórdão n.º 459/2003 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 270, de 21 de Novembro de 2003, pág. 17 505) e reafirmou nos Acórdãos n.ºs 500/2003, 506/2003 e 507/2003.

É esta orientação jurisprudencial que ora se reitera.

3. Decisão

Em face do exposto, acorda‑se em:

a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea s), da CRP, a norma da alínea e) do artigo 2.º do De­creto‑Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, na parte em que revoga a norma do artigo 7.º do Decreto‑Lei n.º 364/93, de 22 de Outu­bro; e, consequente­mente,

b) Negar provimento ao recurso, confirmando a deci­são recorrida na parte impugnada.

Sem custas.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2003.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos