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782/2003 AI generated

782/2003 · Tribunal Constitucional

Case Number 782/2003
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, A. foi condenado pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de burla qualificada e de dez crimes de falsificação de estado civil, na pena única de 3 anos de prisão e de 300 dias de multa, suspensa em determinadas condições, e no pagamento de uma indemnização de € 47.804,07 ao Estado, acrescida dos devidos juros.

Legislator headnote

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artigo 412º do Código de Processo Penal; 782/2003 · Tribunal Constitucional: Recorreu, então, para o Supremo Tribunal de Justiça. Por acórdão de 8 de Julho de 2003, de fls. 55, o recurso foi rejeitado, “nos termos dos artigos 420º, n.º 1, com referência ao art. 414º, n.º 2, 417º, n.º 2/c e 419º n.º 4/a, todos do CPP".

Keywords

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prosecution for fraud falsification of weights and measures intellectual forgery bribery uttering counterfeit money misleading the judicial authorities

Cited Legislation

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artigo 412º do Código de Processo Penal
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103/01.4TBBRG-G.S1
A, arguido no processo n.º 103/01.4TBBRG da Vara de Competência Mista de Braga, foi condenado, por sentença de 9 de Julho de 2002, mais tarde confirmada no Tribunal da Relação de Guimarães por acórdão que o STJ considerou irrecorrível e que transitou em julgado em 29-09-2003, pela prática, em autoria material e concurso real de um crime de burla qualificada, p. p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1 e 218.°, n.º 2, al. a), com referência ao art.º 202°, al. b), todos do C. Penal, na pena de três anos de prisão e de dez crimes de falsificação de estado civil, p. p. pelo art.º 248°, do C. Penal, na pena, por cada um, de 75 ( setenta e cinco dias de multa, à taxa diária de 4,99 euros), em cúmulo jurídico, na pena única de três anos de prisão e trezentos dias de multa à taxa diária de 4,99 euros, suspensa pelo período de quatro anos, na condição de fazer prova nos actos de ter pago ao Estado a quantia de € 47. 804, 07, no prazo de quatro meses; mais foi condenado a pagar ao Estado idêntica quantia indemnizatória e respectivos juros de mora.
420/21
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A.
747/04
Em 20 de Julho de 2004 foi proferida nos presentes autos decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor: Por acórdão de 24 de Março de 2003 do Tribunal da Comarca de Braga, A. e outros, melhor identificados nos autos, foram condenados como autores materiais de diversos crimes de receptação, falsificação e burla, tendo o referido arguido sido condenado na pena única de seis anos e seis meses de prisão.
234/2007
Pelo despacho de fls. 12, não foi admitido o recurso que o arguido A. interpôs do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que indeferira a arguição de nulidade de acórdão do mesmo Tribunal que, confirmando a decisão da primeira instância, o condenara como co-autor material e em concurso real pela prática de um crime de burla simples, p. e p. no artigo 217º, nº 1 do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, de um crime de falsificação de cheque, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, a) e b) e nº 3 do mesmo Código, na pena de dez meses de prisão e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1, c) e 3, também do Código Penal, na pena de dez meses de prisão e, feito o cúmulo, na pena única de dezasseis meses de prisão.
280/2022
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.

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Full text

Acórdão 608/03

ACÓRDÃ0 N.º 608/03

Processo nº 782/2003

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, A. foi condenado pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de burla qualificada e de dez crimes de falsificação de estado civil, na pena única de 3 anos de prisão e de 300 dias de multa, suspensa em determinadas condições, e no pagamento de uma indemnização de € 47.804,07 ao Estado, acrescida dos devidos juros.

Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, Tribunal para o qual já tinha anteriormente interposto recurso de três decisões interlocutórias. O Tribunal da Relação de Guimarães não conheceu dos recursos interpostos destas decisões, porque o recorrente não tinha cumprido o ónus de indicar, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 412º do Código de Processo Penal, que mantinha interesse no respectivo conhecimento, e negou provimento ao recurso interposto da decisão final.

Recorreu, então, para o Supremo Tribunal de Justiça. Por acórdão de 8 de Julho de 2003, de fls. 55, o recurso foi rejeitado, “nos termos dos artigos 420º, n.º 1, com referência ao art. 414º, n.º 2, 417º, n.º 2/c e 419º n.º 4/a, todos do CPP".

Deste acórdão, A. reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 64).

Pelo despacho de fls. 100, de 25 de Setembro de 2003, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidiu não conhecer da reclamação, por não ter qualquer base legal, nos seguintes termos: “Como resulta dos artºs 405º do CPP, 688º e 689º do CPC, a reclamação só pode incidir sobre um despacho do tribunal a quo, que não admitir ou retiver o recurso, e é dirigida ao presidente do tribunal superior. No caso em apreço estamos perante um acórdão que rejeitou os recursos interpostos pelos ora reclamantes, e não sobre qualquer despacho que não admita ou retenha o recurso. (...) A presente reclamação não se enquadra minimamente na previsão das disposições supra referidas”.

2. A 9 de Outubro seguinte, A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Julho.

O recurso não foi admitido, por ter sido interposto depois de decorrido o prazo de 10 dias fixado pelo n.º 1 do artigo 75º da mesma Lei nº 28/82, uma vez que “a reclamação da decisão que o requerente deduziu para o Presidente deste STJ não interrompeu aquele mencionado prazo”.

3. Finalmente, A. veio reclamar para o Tribunal Constitucional da não admissão do recurso. Em síntese, o ora reclamante considera que o recurso foi tempestivamente interposto, em virtude do disposto no nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75º da Lei nº 28/82, dos quais resultaria que “só a partir da data da decisão do Presidente do S.T.J. sobre a reclamação apresentada – se pode entender como esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam, pelo que só então também se iniciaria o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional”.

4. Notificado, o Ministério Público veio pronunciar-se no sentido do indeferimento da reclamação:

“Tal recurso é efectivamente intempestivo, por não poder aproveitar ao recorrente – que lançou mão de um meio procedimental inexistente no ordenamento adjectivo – o regime estabelecido no art. 75º, n.º 2, da Lei n.º 28/82: o diferimento do prazo para recorrer para este Tribunal, aí previsto, pressupõe que o recorrente haja utilizado um meio impugnatório susceptível de obstar ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, o que implica, no mínimo, que se trate de instituto previsto, em abstracto, na lei de processo, o que não é obviamente o caso da reclamação de um acórdão, proferido por um Supremo Tribunal.”

5. A reclamação é, com efeito, manifestamente improcedente. Para chegar a esta conclusão, basta verificar que a reclamação apresentada perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não tem a virtualidade de impedir o trânsito em julgado do acórdão de 8 de Julho de 2003, pela simples razão de que não é um meio legalmente admissível de reacção contra um acórdão do mesmo Tribunal.

Assim sendo, quando foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, já tinha transitado em julgado “a decisão que não admite o recurso” prevista no citado n.º 2 do artigo 75º há mais de 10 dias. Logo, da conjugação entre o disposto no n.º 1 e neste n.º 2 do artigo 75º decorre, sem qualquer dúvida, que o recurso foi interposto depois de esgotado o prazo legalmente previsto para o efeito.

Nestes termos, indefere-se a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.

Lisboa, 9 de Dezembro de 2003

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Luís Nunes de Almeida