783/01 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedPor decisão sumária de 13 de Março de 2002, foi decidido não tomar conhecimento do recurso apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por A., e condená-lo em custas no montante de cinco unidades de conta. Inconformado, o recorrente levou reclamação à conferência, que, pelo Acórdão n.º 300/2002, a indeferiu, confirmando aquela decisão sumária e condenando o reclamante em custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.
Legislator headnote
AI generatedartigo 32º do Código de Processo Penal; 783/01 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, considerou “manifestamente exagerado” o montante de custas aplicado ao requerente pedindo que o valor destas fosse alterado “para o mínimo de cinco unidades de conta”.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 606/03
ACÓRDÃO N.º 606/03
Processo n.º 783/01
2ª Secção
Relator – Cons. Paulo Mota Pinto
Acordam em conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
Por decisão sumária de 13 de Março de 2002, foi decidido não tomar conhecimento do recurso apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por A., e condená-lo em custas no montante de cinco unidades de conta.
Inconformado, o recorrente levou reclamação à conferência, que, pelo Acórdão n.º 300/2002, a indeferiu, confirmando aquela decisão sumária e condenando o reclamante em custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.
Veio então o reclamante requerer a declaração de nulidade do acórdão por “contradição entre as premissas e a conclusão do acórdão ora reclamado” porque nele se admite
“a hipótese da inconstitucionalidade ser discutida neste tribunal, sem que a mesma tivesse sido suscitada no tribunal comum, ou seja, durante o processo, para depois concluir que não tendo sido invocada anteriormente a questão de inconstitucionalidade, já esse problema não pode colocar-se nesta instância.”
Considerou ainda que tal decisão
“não tomou em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 32º do C. P. Penal, que seguramente se sobrepõe à interpretação que momentaneamente os tribunais possam fazer sobre o modo e o local onde a questão da inconstitucionalidade deva inicialmente ser suscitada.”
Por outro lado, considerou “manifestamente exagerado” o montante de custas aplicado ao requerente pedindo que o valor destas fosse alterado “para o mínimo de cinco unidades de conta”.
O Ministério Público veio pronunciar-se sobre tal requerimento, dizendo:
«1º É verdadeiramente ininteligível a arguição de nulidade deduzida pelo reclamante.
2º Na verdade, só uma leitura pouco cuidada dos termos da decisão reclamada – e o manifesto e indesculpável desconhecimento da reiterada jurisprudência constitucional acerca dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta – podem explicar o teor da arguição de nulidade deduzida.
3º Revelando-se perfeitamente absurda a pretensão de “dar prioridade” à questão de mérito (atinente ao artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) sobre a “questão prévia” da verificação dos pressupostos do recurso interposto.
4º Carece, por outro lado, de qualquer fundamento o pedido de reforma da decisão proferida quanto a custas, já que a condenação proferida respeita integralmente a lei vigente e harmoniza-se, de modo perfeito, com a reiterada jurisprudência deste Tribunal acerca da graduação do montante de custas devidas nos recursos de fiscalização concreta.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
Começando pela arguição de nulidade, parece ela decorrer – apesar da difícil inteligibilidade (“ininteligível” na expressão do Ministério Público) – da falta de compreensão do que se afirmou na decisão ser a regra e a excepção.
De facto, como se escreveu na decisão sumária – e como foi confirmado pela conferência, como é jurisprudência unânime deste Tribunal e é ponto assente na doutrina –, a regra é a de que a suscitação da questão de constitucionalidade nos recursos intentados ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional tem de ocorrer necessariamente durante o processo, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a questão de constitucionalidade respeita.
Porém, há situações em que se dispensa o cumprimento deste ónus de suscitação atempada de tal questão: “situações excepcionais, anómalas, nas quais o interessado não disponha da oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final”, como se escreveu na decisão sumária reclamada e no seu acórdão confirmatório. Explicou-se, aliás, numa e noutra ocasião, porque é que o caso dos autos não se enquadrava numa destas excepções – o que confirma o sem sentido da arguição de nulidade, pois não se verifica qualquer contradição da decisão reclamada.
Também alegou o requerente faltar qualquer norma para se poder sustentar este entendimento, descurando – o que, porém, também havia sido explicado nas duas anteriores decisões deste Tribunal –, além do mais (veja-se, designadamente, o artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional), a própria natureza de recurso do mecanismo de que procurou lançar mão, a supor, necessariamente, um anterior juízo de conformidade ou desconformidade com a Constituição, juízo esse a submeter a reexame por este Tribunal.
Sobre a suposta desconformidade deste entendimento com o n.º 1 do artigo 32º do Código de Processo Penal – que, porém, trata do “conhecimento e dedução da incompetência”, podendo supor-se que o reclamante pretendia invocar o n.º 1 do artigo 32º, mas da Constituição –, tem razão o Ministério Público neste Tribunal, pois não pode deixar de considerar-se “absurda” a pretensão de dar prioridade à resolução da questão de mérito, ou de fundo, antes de resolvida a questão prévia da verificação dos pressupostos do recurso interposto – isto é, dos pressupostos para se poder apreciar aquela questão de mérito.
Finalmente, quanto à graduação das custas em que o reclamante foi condenado, verifica-se que, além de o montante anteriormente fixado se situar na franja mais baixa dos limites para a condenação em custas previstos no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (entre as 5 e as 50 unidades de conta), corresponde, como notou o Ministério Público, à normal graduação do montante de custas.
Nada há, pois, a alterar na condenação em custas.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o presente requerimento de arguição de nulidade e de reforma da anterior decisão quanto a custas.
Custas do incidente pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2003
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos