Legislator Case Law & Legislation
454/03 AI generated

454/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 454/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado do Acórdão n.º 532/2003, que inde­feriu arguição de nulidade do Acórdão n.º 446/2003, ambos proferidos nos presentes autos, e o condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, veio requerer a reforma daquele acórdão quanto a custas, ao abrigo das dispo­sições combinadas dos artigos 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil e 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (LTC), aduzindo o seguinte:

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454/03 · Tribunal Constitucional: Entende o recorrente que esta condenação é desproporcional e exces­siva, tendo em atenção a natureza e complexidade do incidente taxado e os de­mais critérios aplicáveis ao caso.

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748/16
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., notificado do Acórdão n.º 643/2019, que indeferiu pedido de arguição de nulidade relativamente ao Acórdão n.º 396/2019, que, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo mesmo interposto, atenta a «ausência de coincidência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida», vem agora requerer a sua reforma quanto a custas.
643/99
M. M. foi condenada em 15 unidades de conta de taxa de justiça pelo acórdão nº 622/99, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra o despacho do Conselheiro Relator, de 20 de Maio de 1999, que não lhe admitiu o recurso que interpôs para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Maio de 1999.
568/09
Notificada da Decisão Sumária, de 9 de Julho de 2009, pela qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso, com o fundamento de a inconstitucionalidade não ter sido invocada de modo processualmente adequado, [além de que, em qualquer caso, já existe jurisprudência consolidada deste Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade], veio a requerente reclamar para a conferência, quanto à fixação da taxa de justiça em 7 UC’s, sustentando o seguinte:
1048/2023
Notificado do Acórdão n.º 747/2024, que decidiu indeferir a reclamação e manter a Decisão Sumária n.º 433/2024, de não conhecimento do recurso, veio o recorrente A.
1156/15
A., B., C. e D., notificados do Acórdão n.º 280/2016, que indeferiu a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 107/2016 e condenou os reclamantes em custas, fixando em 20 unidades de conta a taxa de justiça devida, vêm requerer a reforma do citado acórdão quanto a custas, “fixando-se o valor de taxa de justiça devida in casu no respetivo mínimo legal face às dificuldades económicas que os ora recorrentes atravessam atualmente”.

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Full text

Acórdão 605/03

ACÓRDÃO N.º 605/03

Processo n.º 454/03

2.ª Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A., notificado do Acórdão n.º 532/2003, que inde­feriu arguição de nulidade do Acórdão n.º 446/2003, ambos proferidos nos presentes autos, e o condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, veio requerer a reforma daquele acórdão quanto a custas, ao abrigo das dispo­sições combinadas dos artigos 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil e 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (LTC), aduzindo o seguinte:

“O douto acórdão reformando condenou o recorrente em custas, «fi­xando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta».

Entende o recorrente que esta condenação é desproporcional e exces­siva, tendo em atenção a natureza e complexidade do incidente taxado e os de­mais critérios aplicáveis ao caso.

O douto acórdão dirimiu uma simples reclamação do recorrente, que pretendia ver declarada a nulidade de anterior acórdão, por omissão de pronún­cia.

É certo que a questão foi apreciada com grande cuidado e a decisão evidencia esmero – embora tenha de consignar‑se, com todo o respeito, que o recorrente a não pode subscrever.

Todavia, trata‑se da decisão duma reclamação muito simples, que não suscitou especial investigação e incidiu sobre uma matéria que, não relevando duma atitude contumaz do requerente, abordou matéria do seu indiscutível in­teresse.

Estabelece o artigo 9.° do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do ven­cido»,

estatuindo, por seu turno, o artigo 7.° do mesmo diploma que «nas ar­guições de nulidades (...) a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC».

Pelas razões que ficaram sumariadas, entende o recorrente que, no caso concreto, a taxa de justiça não deveria ter sido fixada em valor superior ao mí­nimo legal, ou seja, em 5 (cinco) unidades de conta.”

2. Notificado deste pedido, o representante do Ministério Público neste Tribunal Constitucional apresentou a seguinte resposta:

“1.º – O pedido de reforma deduzido quanto à condenação em custas é manifestamente improcedente.

2.º – Na verdade, o montante fixado para as custas respeita inteiramente os limites legais e a regra da proporcionalidade, correspondendo, aliás, intei­ramente aos critérios que a jurisprudência deste Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo.”

3. A taxa de justiça devida nas arguições de nulidades de decisões do Tribunal Constitucional deve ser fixada entre 5 e 50 unidades de conta (artigo 7.º do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro), tendo em atenção a complexidade e a natu­reza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido (artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).

A taxa fixada na decisão ora reclamada respeitou aqueles limites e crité­rios legais, aproximando‑se mais do seu mínimo do que do seu máximo, e – como se salienta na resposta do Ministério Público – corresponde à prática corrente deste Tri­bunal Constitucional para situações similares, não se mostrando, assim, desproporcio­nal ou excessiva.

Termos em que se indefere o presente pedido de reforma quanto a custas.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2003.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos