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TC_20030601 AI generated

TC_20030601 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030601
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., proferiu o Tribunal Constitucional, em 12 de Novembro de 2003, o Acórdão n.º 557/2003, em que, após se ter considerado que se justifica “a conclusão de que a norma contida no n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações (1991), interpretada com o sentido de excluir da classificação de "solo apto para a construção" o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para fins diversos da utilidade pública agrícola permitidos por lei, em concreto com a finalidade de nele se construir uma escola – tendo sido concedido parecer favorável à utilização do solo agrícola para esse fim, nos termos da alínea d), do n.º 2, do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho -, não é inconstitucional, não violando qualquer princípio constitucional, nomeadamente os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade”, se decidiu “conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade”.

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TC_20030601 · Tribunal Constitucional: Pretende o requerente ver aclarado o Acórdão deste Tribunal n.º 557/2003, nos termos e com os fundamentos expostos supra em 2.

Keywords

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expropriated property building plot zoning exclusion soil protection public property land law
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TC_20030557
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., foi declarada a utilidade pública da expropriação, com vista à construção da Escola Secundária n.º ---- de B., de uma parcela de terreno, integrada na Reserva Agrícola Nacional, pertencente ao ora recorrido. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de Dezembro de 2002, foi recusada a aplicação do artigo 24º, n.º 5, do Código das Expropriações, por inconstitucional, tendo a parcela expropriada sido classificada e avaliada como “solo apto para a construção” e não como “solo para outros fins”. A decisão assentou, na parte ora relevante, na seguinte fundamentação:
156/04
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, “nos termos do estatuído no art.
TC_20000247
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figura como recorrente a Junta Autónoma das Estradas, e como recorrido J.
710/06
A. e B. inter­puseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Abril de 2006 – que, concedendo provimento a recurso de revista interposto por Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP, revogou o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16 de Novembro de 2005 (que concedera parcial provimento à apelação deduzida pelos ora recor­rentes), ficando a subsistir o decidido na sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, de 6 de Abril de 2005 –, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, da justa indemnização e do direito à propriedade pri­vada, consa­grados nos artigos 13.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), das normas constantes dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 12, e 27.º do Código das Expropria­ções, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, “quando interpretadas no sentido que lhes é atribuído no impugnado acórdão, isto é, no sentido de excluírem da classi­ficação de solo apto para construção ou sequer de mera equiparação directa ou analógica a uma tal classificação – e de remeterem para a classe residual de solo para outros fins – os solos inte­grados em Reserva Agrícola Nacional, quando expropriados para a construção de um termi­nal ferroviário para apoio a parque industrial, mesmo que a parcela expropriada apresente elementos objectivos indicadores de potencialidade de urbanização/construção – designada­mente, (i) ser marginada por arruamento com baía de estacionamento e por cami­nho público pavimentado, (ii) estar inserida numa zona em que a construção existente é pre­dominante­mente de rés‑do‑chão e andar e que beneficia de escolas, parques e outros equi­pamentos desportivos, fazendo parte de aglomerado urbano e encontrando‑se nas imediações de aglo­merado industrial, (iii) dispor de serviço das redes de energia eléctrica, telefónica, sanea­mento com ligação a estação depuradora, abastecimento de água, etc., e (iv) ser desta­cada de imóvel que se encontra parte em espaço urbanizável e parte na dita reserva e que con­fronta com terrenos destinados a fins urbanísticos”.
584/05
O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, recurso para este Tribunal das decisões proferidas em 3 de Maio de 2005 e 7 de Junho de 2005 pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo de expropriação por utilidade pública movido por Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, em que figura como expropriado A. e mulher, B., que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade material, a aplicação da norma decorrente do preceituado no artigo 24.º, n.º 5, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, quando interpretada por forma a excluir da classificação de “solo apto para construção” os terrenos que, segundo o Plano Director Municipal (PDM) em vigor à data da expropriação, se situam em zona florestal de produção condicionada, expropriados para neles se implantarem vias de comunicação rodoviária. Lê-se na primeira decisão, de 3 de Maio de 2005, no que ora importa:

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Acórdão 601/03

ACÓRDÃO N.º 601/03

Proc. n.º 235/03

3ª Secção

Relator: Cons. Gil Galvão

Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., proferiu o Tribunal Constitucional, em 12 de Novembro de 2003, o Acórdão n.º 557/2003, em que, após se ter considerado que se justifica “a conclusão de que a norma contida no n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações (1991), interpretada com o sentido de excluir da classificação de "solo apto para a construção" o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para fins diversos da utilidade pública agrícola permitidos por lei, em concreto com a finalidade de nele se construir uma escola – tendo sido concedido parecer favorável à utilização do solo agrícola para esse fim, nos termos da alínea d), do n.º 2, do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho -, não é inconstitucional, não violando qualquer princípio constitucional, nomeadamente os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade”, se decidiu “conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade”.

2. Na sequência deste acórdão apresentou o ora requerente A., “ao abrigo do disposto no art.º 669º, n.º 1, alínea a), e 716º, ambos do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art.º 69º da Lei n.º 28/82 de 15/11”, o presente pedido de aclaração, que conclui da seguinte forma:

“[...] Entende, pois, o Expropriado que o juízo de constitucionalidade formulado por este Tribunal quanto à norma do art.º 24°., n.º. 5, do Cód. das Expropriações não é susceptível de determinar a reforma da decisão recorrida em si mesma.

Deste modo, afigura-se ao Expropriado que a decisão proferida por este Tribunal na parte em que "determina a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade" apenas poderá significar não a reforma da decisão em si mesma, mas tão somente que seja excluído do acórdão do Tribunal da Relação do Porto o seguinte parágrafo:

"De qualquer forma, como refere o recorrente e se diz na sentença apelada, a mera exclusão de determinado terreno da RAN para nele se construir, não permite que a sua valorização seja feita escamoteando essa realidade, por violar os princípios da justiça e da proporcionalidade, sendo, consequentemente, inconstitucional a interpretação restritiva do artigo 24°, n° 5, do CE 91, no sentido de excluir da definição de solos aptos para construção os incluídos na RAN, mas expropriados, precisamente, para construção".

Face ao exposto, verificando-se que a classificação do solo não se fundamentou na norma do artº, 24°., nº.5, do Cód. das expropriações, mas sim no artº, 24°., nº.2 als. b e c deste código, requer a V. Ex., se digne aclarar se o sentido com que é ordenada a reforma da decisão recorrida deve entende-se como dever ser eliminado o parágrafo a que atrás se alude.

Termos em que requer seja aclarado o acórdão de fls., com todas as consequências legais.[...]”

3. Em resposta ao pedido de aclaração do requerente, disse o representante do Ministério Público:

“1. – Ao Tribunal Constitucional apenas compete dirimir a questão de constitucionalidade, suscitada no “processo-pretexto”, e que constitui objecto do recurso.

2. – Cumprindo naturalmente às restantes ordens jurisdicionais, ao aplicarem tal decisão à dirimição do caso, tirarem do juízo de constitucionalidade normativa, formulado pelo Tribunal Constitucional, as consequências que tiverem por pertinentes, no que respeita à aplicação aos factos provados do direito infraconstitucional, por elas livremente interpretado.

3. – Não cumprindo, deste modo, ao Tribunal Constitucional prestar o “esclarecimento” pretendido, já que é claro e isento de dúvidas o sentido da única matéria que a este Tribunal cabia apreciar a questão de constitucionalidade normativa que integrava o objecto do recurso interposto pelo Ministério Público.”

Dispensados os vistos legais cumpre decidir.

II. Fundamentação.

4. Pretende o requerente ver aclarado o Acórdão deste Tribunal n.º 557/2003, nos termos e com os fundamentos expostos supra em 2.

Não pode, porém, proceder o seu pedido. Com efeito, por um lado, o acórdão aclarando é perfeitamente claro não só acerca do que nele se decidiu , mas também em relação aos motivos porque assim se decidiu. Não existe, deste modo, qualquer “obscuridade ou ambiguidade” que mereça esclarecimento. Por outro lado, como é sublinhado pelo representante do Ministério Público, ao Tribunal Constitucional apenas compete dirimir a questão de constitucionalidade, cabendo ao tribunal “a quo”, em aplicação da decisão deste Tribunal Constitucional, tirar as consequências, para o caso concreto, do juízo de não inconstitucionalidade entretanto proferido.

Assim, porque a decisão aclaranda não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser esclarecida, há que desatender o pedido de aclaração formulado.

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se desatender a requerida aclaração.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2003

Gil Galvão

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida