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TC_20030595 AI generated

TC_20030595 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030595
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado do Acórdão n.º 504/2003 (fls. 250 e seguintes) – que indeferiu o pedido de aclaração do Acórdão n.º 384/2003 que negara provimento ao recurso por si interposto para este Tribunal –, veio pedir a reforma daquele acórdão quanto à condenação em custas que dele consta, com base nos seguintes fundamentos:

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TC_20030595 · Tribunal Constitucional: Deste modo, parece-nos que as custas a pagar pelo recorrente poderiam ter sido fixadas em montante próximo do mínimo legal.

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625/2015
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 26 de novembro de 2015 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar peça processual, em que requer a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e a reforma do acórdão, nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito.
560/07
O reclamante no acórdão reclamado foi condenado em 20 U.C.
669/17
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a recorrente, notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional, a que foi atribuído o n.º 138/2018 – que indeferiu o pedido de reforma (quanto a custas) do Acórdão n.º 67/2018, que, por sua vez, em conferência, confirmou a Decisão Sumária n.º 612/2017, na qual se decidiu não conhecer o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), – veio apresentar “reclamação” em que, para além de manter a discordância relativamente à condenação em 20 UCs constante do Acórdão n.º 67/2018, questiona a condenação em taxa de justiça de 5 UCs constante do Acórdão n.º 138/2018. Sustenta o pedido de isenção de pagamento daquela quantia na sua situação económica.
962-A/2016
Notificado do Acórdão n.º 93/2018, o recorrente A.
151/2011
Notificado do Acórdão n.º 133/2011, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir reclamação deduzida ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), A. vem requerer a reforma do mesmo quanto a custas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil e 69.º da LTC, com os fundamentos seguintes:

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Full text

Acórdão 595/03

ACÓRDÃO N.º 595/03

Proc. n.º 40/03

1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., notificado do Acórdão n.º 504/2003 (fls. 250 e seguintes) – que indeferiu o pedido de aclaração do Acórdão n.º 384/2003 que negara provimento ao recurso por si interposto para este Tribunal –, veio pedir a reforma daquele acórdão quanto à condenação em custas que dele consta, com base nos seguintes fundamentos:

“1. [...]

De acordo com o art. 7° do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro, «nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC», determinando o art. 9° que «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido», podendo, «em casos excepcionais, o montante mínimo da taxa de justiça .... ser reduzido até ao limite de 1 UC».

2. No presente caso, verifica-se que o pedido de aclaração apresentado pelo recorrente e as questões nele suscitadas não se revestiam de especial complexidade, tanto mais que no acórdão de 28.10.2003 não se procedeu à indagação de questões jurídicas complexas ou delicadas.

Deste modo, parece-nos que as custas a pagar pelo recorrente poderiam ter sido fixadas em montante próximo do mínimo legal.

3. Anote-se que o recorrente, que se encontra aposentado compulsivamente por decisão do CSM, teve já de suportar custas elevadas, até por virtude do acórdão de fls. 237 e segs., proferido por este Venerando Tribunal.

[...].”

2. Notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu nos termos seguintes:

“O pedido de reforma deduzido é manifestamente improcedente, já que a condenação em custas, constante da decisão reclamada, se conforma com os limites legais, traduzindo, aliás, aplicação dos critérios uniformemente seguidos por este Tribunal.”

Cumpre apreciar e decidir, com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão.

3. O pedido de reforma da condenação em custas não pode proceder.

Com efeito, a tabela de custas aprovada pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, alterou o regime da taxa de justiça que até então se encontrava em vigor. Como justificação das alterações introduzidas, escreveu-se no preâmbulo do diploma: “A taxa de justiça vigente, de extrema amplitude, entre o mínimo de 1 UC e o máximo de 80 UC, é substituída por escalões mais estreitos, graduados em função do tipo de decisões sujeitas a custas, da natureza colegial ou singular do julgamento, como também pela intervenção do tribunal motivada por uma contumácia crescente que importa desincentivar. O Tribunal Constitucional não pode ser utilizado como a 4ª instância das ordens jurisdicionais, nem como pretexto para se protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado das decisões”.

Assim, determina-se agora que a taxa de justiça aplicável às reclamações e aos pedidos de esclarecimento – como é o caso em apreciação – será fixada entre 5 e 50 unidades de conta (artigo 7º).

Ora, no acórdão reclamado, foi aplicada a taxa de justiça de 12 unidades de conta, ou seja, uma taxa correspondente a menos de um quarto do montante máximo referido no citado artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98.

Atendeu-se, para a fixação deste montante, à relevância dos interesses em causa e à pouca complexidade do processo, como decorre do artigo 9º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei.

Neste contexto, a fixação da taxa de justiça em 12 unidades de conta no processo em apreço não é desrazoável nem desproporcionada, antes se afigura adequada e corresponde à prática uniforme e reiterada do Tribunal.

E não se pode reduzir o montante da taxa de justiça a um “montante próximo do mínimo legal”, como pretende o reclamante, pois não ocorrem circunstâncias de excepcional relevo que justifiquem a redução do montante mínimo da taxa de justiça nos termos do n.º 2 daquele artigo 9º.

Além de tudo, constando da lei a tabela de custas vigente neste Tribunal, não poderia o reclamante ignorar a taxa de justiça a que estava sujeito em caso de indeferimento da reclamação deduzida contra a acórdão proferido.

4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 504/2003.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em dezoito unidades de conta.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2003

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida