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TC_20030592 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030592
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Foi, a fls. 284 e seguintes, proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos: “Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (supra, 7.), constitui seu pressuposto processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma (ou norma, numa determinada interpretação) cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

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TC_20030592 · Tribunal Constitucional: Atendendo a que foi esta a orientação seguida pelo Supremo, este Tribunal não chegou sequer a apreciar as questões de constitucionalidade colocadas pela recorrente: na verdade, tal só seria útil se houvesse perfilhado a orientação criticada pela recorrente.

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inadequate constitutional complaint prohibition of arbitrariness concurrence of suspension grounds limits of judicial review objection to debt enforcement scope of review in cassation
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Full text

Acórdão 592/03

ACÓRDÃO N.º 592/03

Proc. n.º 624/03

1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Foi, a fls. 284 e seguintes, proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos:

“Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (supra, 7.), constitui seu pressuposto processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma (ou norma, numa determinada interpretação) cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

A recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie as normas dos artigos 16º, n.º 1, alínea d), do Acordo B./C., e 1º, n.º 1, da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, numa interpretação que, no requerimento de interposição do recurso, não chega a identificar.

Todavia, e na medida em que afirma ter suscitado tais questões de inconstitucionalidade nas alegações de revista (supra, 4.), conclui-se que tal interpretação é aquela segundo a qual as mencionadas normas «facultavam à Comissão Arbitral o decretamento da suspensão de fornecimentos», ou seja, permitiam à Comissão Arbitral do Acordo B./C. aplicar sanções e não simplesmente propô-las.

Sucede, porém, que o tribunal recorrido não aplicou a interpretação normativa cuja conformidade constitucional a recorrente questiona. Como claramente resulta da leitura do acórdão respectivo (supra, 6.), o Supremo Tribunal de Justiça considerou que a citada Comissão Arbitral não gozava de poderes para a aplicação de sanções, «podendo apenas, após o inquérito, propor às entidades que outorgaram o acordo a aplicação de sanção de suspensão temporária ou definitiva [...]».

Atendendo a que foi esta a orientação seguida pelo Supremo, este Tribunal não chegou sequer a apreciar as questões de constitucionalidade colocadas pela recorrente: na verdade, tal só seria útil se houvesse perfilhado a orientação criticada pela recorrente.

Não tendo o tribunal recorrido aplicado as normas indicadas pela recorrente no requerimento de interposição do recurso, na interpretação cuja conformidade constitucional aqui se questiona, conclui-se que não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Como tal, não é possível conhecer do respectivo objecto.”

2. A., notificada desta decisão, veio apresentar o requerimento de fls. 294, do seguinte teor:

“[...] porque discorda da decisão sumária [...], dela pretende reclamar para a conferência.

Pelo exposto, e atento o preceituado no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei deste Tribunal, a requerente pede que seja admitida a presente reclamação, ordenando-se os seus ulteriores termos”.

3. Os recorridos foram notificados para se pronunciar sobre a reclamação apresentada.

A recorrida C. respondeu, através do requerimento de fls. 298, nos seguintes termos:

“O recurso é manifestamente infundado. A recorrente viu confirmada por todas as instâncias, a sanção que lhe foi aplicada.

O único objectivo da presente reclamação é o de protelar no tempo, e porventura até, retirar eficácia à decisão que lhe foi aplicada.

A decisão em apreço não merece qualquer reparo, pelo que deve ser mantida, na integra.”

O recorrido Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana não respondeu (cota de fls. 305):

4. Tendo sido notificada pela recorrida C. da resposta referida em 3., a reclamante veio apresentar extenso requerimento, invocando “o princípio do contraditório consagrado no artigo 3º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil”, do seguinte teor (fls. 301 e seguinte):

“1. O Requerimento em causa nada mais traduz que umas singelas Alegações quanto ao funcionamento do Recurso interposto, o que todavia não é admissível neste momento processual.

2. Na verdade, como resulta com sobeja clareza dos Artigos 78º, nºs 3 e 5, e 79º, da Lei deste Tribunal, só depois de admitido o Recurso – o que só a Conferência irá decidir – é que o Juiz Relator notifica os Recorrentes e os Recorridos para apresentarem Alegações.

3. E só nestas, como é óbvio, é pertinente e lícito, aos Advogados das partes, o discretearem sobre as razões e os fundamentos do Recurso interposto, conforme se extrai do preceituado no Artigo 698º, nºs 2 e 4, do Cód. Proc. Civil, aplicável por força do disposto no Artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional.

4. Portanto, e ao alegar antecipadamente e fora do momento processual em que lhe era facultado fazê-lo, a Recorrida C. praticou um acto que a lei não admite, susceptível de influir no exame e na decisão da causa, o que integra a Nulidade Secundária prevista no Artigo 201º, nº 1, do Cód. Proc. Civil.

5. Sendo assim, a Recorrente vem arguir a Nulidade em causa, conforme lho facultam os Artigos 202º, «in fine», 203º, nº 1, 205º, nº 1 e 206º, nº 3, todos do Diploma atrás citado.

Pelo exposto, a Requerente pede que seja declarada a Nulidade ora invocada, ordenando-se o desentranhamento e a restituição do Douto Requerimento apresentado pela C. (Artigo 201º, nº 2, do Cód. Proc. Civil).”

Cumpre apreciar e decidir.

5. Na reclamação apresentada, a reclamante limita-se a dizer que “[...] porque discorda da decisão sumária [...], dela pretende reclamar para a conferência” (supra, 2.).

Não sendo invocada qualquer razão susceptível de pôr em causa a decisão sumária reclamada, nada mais resta do que confirmar o decidido.

6. No que se refere ao pedido formulado pela reclamante no requerimento de fls. 301 e seguinte, é manifesto que o mesmo tem de ser indeferido.

Na verdade, a resposta da recorrida C. à reclamação deduzida pela ora reclamante foi apresentada na sequência da notificação efectuada pelo Tribunal Constitucional, tendo em conta a necessidade de assegurar o cumprimento, por parte deste Tribunal, do princípio do contraditório.

7. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2003

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos