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TC_20030590 AI generated

TC_20030590 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030590
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A sociedade comercial denominada A. recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 21 de Janeiro de 2003 na 2ª Secção do Tribunal Central Administrativo com fundamento na alínea a) do n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e invocando: · “O Tribunal [recorrido] não conheceu da invocada aplicação do disposto nos artigos 87º alínea b) e 90º da Lei Geral Tributária, sancionando o procedimento da Administração Fiscal de proceder à tributação fiscal aplicando métodos quantitativos indirectos, incorrectos e desajustados.”

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TC_20030590 · Tribunal Constitucional: 4 - Assim se considerando, há efectivamente recusa de aplicação de normas - art. 91° da Lei Geral Tributária - que impede a recorrente de aceder ao direito e à justiça.

Keywords

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objection of unconstitutionality tax judicial authority unsuccessful tender procedure inadequate constitutional complaint constitutionality of the laws deductibility of expenses
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642/2025
A., S.A., aqui reclamante, notificada do Acórdão n.º 1095/2025, no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa expendida ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
518/2025
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é reclamante A., S.A., e reclamada a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira apresentou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), reclamação da decisão proferida pela Relatora no STA, datada de 2 de abril de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
1268/2017
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é reclamante A.
166/2024
Nos presentes autos, a ora reclamante A., S.A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão proveniente da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul (“TCA-Sul”), datado de 11-01-2024.
1011/21
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 19/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 08 de setembro de 2021.

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Full text

Acórdão 590/03

ACÓRDÃO N.º 590/2003

Rec. 601/03 - 1ª Secção

Rel.: Cons. Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO

A fls. 140 foi proferida o seguinte decisão sumária:

A sociedade comercial denominada A. recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 21 de Janeiro de 2003 na 2ª Secção do Tribunal Central Administrativo com fundamento na alínea a) do n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e invocando:

· “O Tribunal [recorrido] não conheceu da invocada aplicação do disposto nos artigos 87º alínea b) e 90º da Lei Geral Tributária, sancionando o procedimento da Administração Fiscal de proceder à tributação fiscal aplicando métodos quantitativos indirectos, incorrectos e desajustados.”

· “Da não aplicação de tais normas encontram-se violados os artigos 103º n. 3 e 104º n. 2 da Constituição da República.”

O recurso foi admitido a subir nos autos e com efeito suspensivo.

Todavia, sendo manifestamente infundado, o respectivo requerimento deverá ser liminarmente indeferido nos termos do n. 1 do artigo 78º-A da LTC.

Com efeito, os recursos interpostos para este Tribunal ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 70º da citada LTC cabem das decisões que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.

Acontece, porém, que a decisão recorrida não desaplicou qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Não, há, portanto, qualquer fundamento para a interposição de recurso de decisão onde não se suscitou qualquer questão de constitucionalidade.

Nestes termos, indefere-se sumariamente o recurso.

Notificada, a Sociedade recorrente reclama para a Conferência, nos seguintes termos:

A., notificada do despacho que indeferiu o recurso, vem nos termos do art. 78°-A, n.3, da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar para a conferência, nos termos e pelos seguintes fundamentos:

1 - O fundamento do recurso interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo, assenta na recusa de aplicação do disposto no artigo 91° da Lei Geral Tributária. Ora,

2 - Tal recusa de aplicação do preceito legal estabelecido na Lei Geral Tributária, conduz a que a recorrente se veja numa situação de impossibilidade de fazer valer o seu direito, em especial tendo em conta que o Tribunal Central Administrativo não "teve em consideração que os métodos quantitativos adoptados na aplicação dos métodos indirectos da matéria Tributável são incorrectos e desajustados.

3- Tal facto conduz a que a reclamante venha a ser tributada por um acto tributário que lhe não deve ser aplicado.

4 - Assim se considerando, há efectivamente recusa de aplicação de normas - art. 91° da Lei Geral Tributária - que impede a recorrente de aceder ao direito e à justiça.

5 - Termos em que,

Requer a V .Ex.a. que, em conferência, sejam tidos em consideração, os fundamentos da presente reclamação, admitindo-se o recurso interposto.

Continua a ser manifesta a desrazoabilidade da pretensão formulada pela A., agora acentuada pela circunstância de, entretanto, as normas alegadamente desaplicadas pela decisão recorrida terem deixado de ser os artigos 87º alínea b) e 90º da Lei Geral Tributária para passar a ser o artigo 91° da Lei Geral Tributária, conforme resulta do teor da reclamação.

É evidente que para os efeitos da alínea a) do n.1 do artigo 70º da LTC a recusa de aplicação de normas deverá ser fundamentada num prévio juízo de inconstitucionalidade dessas normas, e não, ao contrário do que pretende a reclamante, na simples não aplicação, na decisão recorrida, de um determinado quadro legal para solucionar o problema em causa.

Não tem, pois, razão a reclamante. Em resultado, indefere-se a reclamação, com custas pela reclamante. Taxa de justiça: 15 UC.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2003

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos