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TC_20030584 AI generated

TC_20030584 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030584
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., com os demais sinais dos autos, vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 490/2003, proferido nestes autos, sustentando que este Tribunal Constitucional não apreciou uma questão que lhe foi colocada pelo recorrente, qual seja «a da negação de um duplo grau de jurisdição de direito consequente à concreta alteração que se verificou, no caso dos autos - e que, em geral, se deve presumir, por força do duplo grau de jurisdição relativo à matéria de facto - da matéria de facto fixada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação. Essa - não obstante (talvez) deficientemente expressa, nas alegações - [era] a essencial razão do recurso; de se entender que, seguindo a interpretação feita pelo tribunal recorrido da norma (ou normas - nota-se que também se suscitou a nulidade da alínea e) do art.º 400º do Código de Processo Penal) cuja inconstitucionalidade foi suscitada, se impede efectivamente ao arguido o direito ao recurso da decisão de direito, uma vez que só com a decisão do Tribunal da Relação fica definitivamente julgada a matéria de facto».

Legislator headnote

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art.º 400º do Código de Processo Penal, art. 668º do Código de Processo Civil, art. 400º do CPP, artigo 400.º do Código de Processo Penal; TC_20030584 · Tribunal Constitucional: 3 - Embora sem a convocar, o requerente pretende ver reconhecida a nulidade referida na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art. 668º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao processo constitucional por mor do disposto no art. 69º da LTC, traduzida em omissão de pronúncia do Tribunal sobre questão que devesse conhecer.

Keywords

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grounds for cassation scope of review in cassation inadequate constitutional complaint criminal revision reconsideration lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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art.º 400º do Código de Processo Penal
art. 668º do Código de Processo Civil
3 - Embora sem a convocar, o requerente pretende ver reconhecida a nulidade referida na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art. 668º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao processo constitucional por mor do disposto no art.
art. 400º do CPP
e) do n.º 1 do art. 400º do CPP, o acórdão reclamado decidiu expressamente “não tomar conhecimento do recurso” na parte em que este a tinha como objecto, fundamentando esse seu juízo, simpliciter, no facto daquele preceito não ter constituído ratio essendi do decidido.
artigo 400.º do Código de Processo Penal
e) do n.º 1 do art. 400º do CPP, o acórdão reclamado decidiu expressamente “não tomar conhecimento do recurso” na parte em que este a tinha como objecto, fundamentando esse seu juízo, simpliciter, no facto daquele preceito não ter constituído ratio essendi do decidido.
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TC_19950055
Nos presentes autos, em que é recorrente C...
827/09
A., assistente num processo contra magistrado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 25 de Junho de 2009 do Supremo Tribunal de Justiça que lhe indeferiu a arguição de nulidade e o pedido de reforma de uma anterior decisão desse Tribunal de 12 de Março de 2009, que julgara improcedente o recurso interposto de um despacho que rejeitou um requerimento de abertura de instrução.
353-A/19
Notificado do Acórdão n.º 451/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 286/2019 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 257/2019), vem o recorrente A. arguir a sua nulidade a, com fundamento no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
211/2024
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., foi proferido o Acórdão n.º 235/2024, nos termos do qual se decidiu (i) indeferir a reclamação apresentada sobre a decisão do tribunal a quo que não admitiu o recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), e (ii) não admitir a apreciação da questão de constitucionalidade suscitada na aludida peça processual, com a seguinte fundamentação:
557/24
A. interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão proferido em conferência do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de maio de 2024, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que «é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, que pela primeira vez aplique uma pena efetiva de privação da liberdade ainda que inferior a 5 anos, revogando a condenação em pena suspensa de primeira instância», convocando como fundamento violação dos artigos 2.º, 8.º, 13.º n.º 1, 18.º n.º 3, e 32.º, n.º l da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 4.º, 5.º n.º 1, e 14.º, e art.º 2º, n.º 1, do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e dos artigos 1.º, 2.º, 7.º e 10.º Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH).

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Full text

Acórdão 584/03

ACÓRDÃO N.º 584/2003

Proc. n.º 201/03

2ª Secção

Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1. A., com os demais sinais dos autos, vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 490/2003, proferido nestes autos, sustentando que este Tribunal Constitucional não apreciou uma questão que lhe foi colocada pelo recorrente, qual seja «a da negação de um duplo grau de jurisdição de direito consequente à concreta alteração que se verificou, no caso dos autos - e que, em geral, se deve presumir, por força do duplo grau de jurisdição relativo à matéria de facto - da matéria de facto fixada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação. Essa - não obstante (talvez) deficientemente expressa, nas alegações - [era] a essencial razão do recurso; de se entender que, seguindo a interpretação feita pelo tribunal recorrido da norma (ou normas - nota-se que também se suscitou a nulidade da alínea e) do art.º 400º do Código de Processo Penal) cuja inconstitucionalidade foi suscitada, se impede efectivamente ao arguido o direito ao recurso da decisão de direito, uma vez que só com a decisão do Tribunal da Relação fica definitivamente julgada a matéria de facto».

2 - O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal respondeu dizendo que «a presente reclamação carece obviamente de fundamento, já que o Tribunal Constitucional dirimiu inteiramente as questões de inconstitucionalidade normativa que lhe foram colocadas».

B – Fundamentação

3 - Embora sem a convocar, o requerente pretende ver reconhecida a nulidade referida na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art. 668º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao processo constitucional por mor do disposto no art. 69º da LTC, traduzida em omissão de pronúncia do Tribunal sobre questão que devesse conhecer.

Mas como bem diz o Ministério Público é óbvia a falta de fundamento do reclamante.

No tocante à questão de inconstitucionalidade da norma da al. e) do n.º 1 do art. 400º do CPP, o acórdão reclamado decidiu expressamente “não tomar conhecimento do recurso” na parte em que este a tinha como objecto, fundamentando esse seu juízo, simpliciter, no facto daquele preceito não ter constituído ratio essendi do decidido.

No que diz respeito à questão de inconstitucionalidade da al. f) do n.º 1 do art. 400º do CPP, o acórdão reclamado conheceu dela, partindo exactamente, enquanto pressuposto definido, da acepção normativa que foi invocada pelo ora reclamante, primeiramente, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e, depois, nas suas alegações de recurso e respectivas conclusões [conclusões estas que se deixaram transcritas no acórdão reclamado] e que fora, por outro lado, aplicada no acórdão do STJ recorrido.

Ora verifica-se que, como ressalta do sumariamente transcrito no ponto 5 do acórdão ora reclamado, que o acórdão do STJ interpretou a hipótese da al. f) do n.º 1 do art. 400º do CPP no sentido de abranger duas dimensões: a primeira, no sentido de que «qualquer que seja a pena aplicada ou aplicável ao cúmulo jurídico, são as penas - cada uma delas singularmente consideradas - aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão. Se a moldura abstracta de qualquer desses crimes não ultrapassar os oito anos de prisão, a decisão, verificada a “dupla conforme” é irrecorrível; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, ou não houver confirmação, tal decisão já será recorrível»; a segunda, no sentido de o entendimento de o recurso «não ser[é] admissível, além do mais, de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções» abranger, também, as situações em que «[...] a decisão da Relação, mantendo o enquadramento jurídico dos factos, acabou por se limitar a reduzir a pena, sendo mais favorável ao recorrente do que o previsto na citada disposição», porquanto «afinal, até ao limite da condenação ora imposta pela Relação, mantém-se a “dupla conforme”, que só deixou de existir relativamente ao quantum da pena eliminado na 2ª instância, de que o recorrente já beneficiou».

Todavia, o recorrente apenas controverteu neste recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade a primeira dimensão normativa que a Relação extraiu, por via interpretativa, do texto legal.

É só essa - e apenas essa - a dimensão interpretativa que o recorrente questionou sub specie constitutionis que se extrai do seu requerimento de interposição do recurso quando diz que o interpõe «para ser declarada a inconstitucionalidade das normas do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) e f) do Código de Processo Penal, na interpretação acolhida no douto Acórdão, segundo a qual, perante uma situação de “dupla conforme”, em caso de concurso de infracções apenas deve ser atendida, para aferir da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, as penas abstractamente aplicáveis aos singulares crimes em concurso e não a pena abstracta correspondente ao cúmulo jurídico, por violação do direito ao recurso consagrado pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».

Como é exactamente essa a acepção normativa que se retira das suas alegações de recurso e das respectivas conclusões, onde diz ipsis verbis que «[...]tais normas deverão ser julgadas inconstitucionais na [Na] interpretação segundo a qual, perante uma situação de “dupla conforme”, em caso de concurso de infracções apenas devem ser atendidas, para aferir da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, as penas abstractamente aplicáveis aos singulares crimes em concurso e não a pena abstracta correspondente ao cúmulo jurídico, as normas das alíneas e) e f), do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, são inconstitucionais, por violação do direito ao recurso consagrado pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».

.

Ora, cabe aqui lembrar que o objecto do recurso de constitucionalidade é definido no requerimento de interposição do recurso, dado valerem aqui os princípios do pedido e da autonomia das partes (arts. 75º-A, n.º 1 e 79º-C da LTC), e que são as conclusões das alegações delimitam o seu objecto (art. 690º, n.os 1 e 2 do CPC).

O acórdão reclamado conheceu da questão tal como lhe foi colocada nos termos constantes dos pontos 10, 11 e 12 do acórdão reclamado, tendo negado provimento ao recurso na sequência do seu juízo de não inconstitucionalidade da dimensão normativa constitucionalmente sindicada. Não incorreu, assim, o Tribunal na alegada omissão de pronúncia.

O acórdão reclamado não padece, pois, do vício que o reclamante lhe imputa.

C – Decisão

4 - Destarte, atento tudo o exposto, este Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de declaração de nulidade do acórdão reclamado.

Custas pelo reclamante com taxa de justiça de 5 UC.

Lisboa, 2 de Dezembro de 2003

Benjamim Rodrigues

Paulo Mota Pinto

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos