Legislator Case Law & Legislation
26/02 AI generated

26/02 · Tribunal Constitucional

Case Number 26/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, o relator, por despacho de 1 de Outubro de 2003, determinou a junção de cópia da Decisão Sumária n.º 127/2003, proferida no Processo n.º 101/03, e, considerando que do trânsito em julgado dessa Decisão Sumária – que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Admi­nistrativo, de 20 de Agosto de 2002, que negou provimento ao recurso da sen­tença de 18 de Junho de 2002 do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que julgara ca­duca a providência de suspensão de eficácia do acórdão de 26 de Outubro de 2001 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que confirmara a aplicação ao recor­rente, pelo Conselho Distrital do Porto da mesma Ordem, da pena disciplinar de dois anos de suspensão – resultou o trânsito em julgado das mencionadas decisões ju­diciais e a efectividade desta decisão punitiva, determinou a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).

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artigos 33.º do Código de Processo Civil; 26/02 · Tribunal Constitucional: Notificado desse despacho, o recorrente vem do mesmo reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º‑B da Lei do Tribunal Constitucional, pe­dindo que seja declarada, “nos termos do artigo 277.º, n.º 1, da Constituição, a in­constitucionalidade das normas legislativas preceptivas do patrocínio judiciário obri­gatório, especialmente do artigo 33.º (ex vi artigo 32.º) do Código de Processo Civil e do artigo 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional adrede invocadas”, com con­sequente revogação do despacho reclamado.

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mandatory legal representation procedural discipline disciplinary sanction against attorney counsel fees court-appointed legal counsel unauthorized practice of law

Cited Legislation

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artigos 33.º do Código de Processo Civil
para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).
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557/02
Nos presentes autos, o relator, por despacho de 3 de Fevereiro de 2004, considerando que do trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 127/2003 – que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Admi­nistrativo, de 20 de Agosto de 2002, que negou provimento ao recurso da sen­tença de 18 de Junho de 2002 do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que julgara ca­duca a providência de suspensão de eficácia do acórdão de 26 de Outubro de 2001 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que confirmara a aplicação ao recor­rente, pelo Conselho Distrital do Porto da mesma Ordem, da pena disciplinar de dois anos de suspensão – resultou o trânsito em julgado das mencionadas decisões ju­diciais e a efectividade desta decisão punitiva, determinou a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).
TC_19970575
A., recorrente nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto veio, na sequência do Acórdão nº 294/97 (fls.95/98) - que no âmbito de uma reclamação para a conferência lhe fixou o prazo de 8 dias para constituir mandatário - requerer o seguinte : " 1º De harmonia com o preceituado no artº 158º do Cód. de Processo Civil, por remissão da Lei do Tribunal Constitucional, fundamentar a conclusão (quase um 'obiter dictum') no Acórdão nº 294/97 segundo a qual a obrigatoriedade de patrocínio (legítimo) que o recorrente explicitamente questinou 'não colocou em causa qualquer dos princípios constitucionais indicados' expressamente por este;
36/01
Nos presentes autos, o primitivo Relator, por despacho de 20 de Fevereiro de 2001 (fls.
590/05
Nos presentes autos de reclamação, em que é reclamante A., foi proferido despacho, pelo qual se determinou a notificação do reclamante para, no prazo de dez dias, constituir mandatário.
419/99
Nos presentes autos, o relator, por despacho de 1 de Outubro de 2003, determinou a junção de cópia da Decisão Sumária n.º 127/2003, proferida no Processo n.º 101/03, e, considerando que do trânsito em julgado dessa Decisão Sumária – que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Admi­nistrativo, de 20 de Agosto de 2002, que negou provimento ao recurso da sen­tença de 18 de Junho de 2002 do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que julgara ca­duca a providência de suspensão de eficácia do acórdão de 26 de Outubro de 2001 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que confirmara a aplicação ao recor­rente, pelo Conselho Distrital do Porto da mesma Ordem, da pena disciplinar de dois anos de suspensão – resultou o trânsito em julgado das mencionadas decisões ju­diciais e a efectividade desta decisão punitiva, determinou a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).

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Full text

Acórdão 582/03

ACÓRDÃO N.º 582/03

Processo n.º 26/02

2.ª Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Nos presentes autos, o relator, por despacho de 1 de Outubro de 2003, determinou a junção de cópia da Decisão Sumária n.º 127/2003, proferida no Processo n.º 101/03, e, considerando que do trânsito em julgado dessa Decisão Sumária – que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Admi­nistrativo, de 20 de Agosto de 2002, que negou provimento ao recurso da sen­tença de 18 de Junho de 2002 do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que julgara ca­duca a providência de suspensão de eficácia do acórdão de 26 de Outubro de 2001 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que confirmara a aplicação ao recor­rente, pelo Conselho Distrital do Porto da mesma Ordem, da pena disciplinar de dois anos de suspensão – resultou o trânsito em julgado das mencionadas decisões ju­diciais e a efectividade desta decisão punitiva, determinou a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).

Notificado desse despacho, o recorrente vem do mesmo reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º‑B da Lei do Tribunal Constitucional, pe­dindo que seja declarada, “nos termos do artigo 277.º, n.º 1, da Constituição, a in­constitucionalidade das normas legislativas preceptivas do patrocínio judiciário obri­gatório, especialmente do artigo 33.º (ex vi artigo 32.º) do Código de Processo Civil e do artigo 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional adrede invocadas”, com con­sequente revogação do despacho reclamado.

2. Este Tribunal Constitucional tem‑se pronunciado, reiteradamente, no sentido da não inconstitucionalidade quer das normas que estabelecem uma genérica obrigação de patrocínio judiciário quer das que reservam o exercício da advocacia a advo­gados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados (vide Acórdãos n.ºs 497/89, 252/97 e 578/2001; cf. ainda o Acórdão n.º 498/99).

3. Remetendo para a fundamentação dessa jurisprudência, e sem necessi­dade de considerações suplementares, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 2 de Dezembro de 2003.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos