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164/03 AI generated

164/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 164/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Após trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2003, que confirmou anterior decisão sumária no sentido do não provimento do recurso de constitucionalidade e condenou o reclamante A. em custas, e depois de elaborada e notificada a respectiva conta de custas – de que resultou para o reclamante o pagamento de € 1604,18 (mil seiscentos e quatro euros e dezoito cêntimos) –, veio aquele apresentar requerimento dizendo que

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164/03 · Tribunal Constitucional: “não pode ser responsabilizado pelo pagamento de custas, as quais têm de ficar a cargo da massa falida, para serem liquidadas por esta através do respectivo liquidatário”.

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103-G/11
Nos autos que deram causa ao presente traslado, foi proferido o Acórdão n.º 118/2011, que indeferiu reclamação de despacho, proferido pelo Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, em 28 de Maio de 2009, que rejeitou recurso de constitucionalidade então interposto, e condenou em custas “A. e outros”, fixando a taxa de justiça em 20 UC´s, “por cada um”. O referido acórdão transitou em julgado, sem que tivesse sido alvo de qualquer arguição de nulidade ou de pedido de reforma.
669/17
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a recorrente, notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional, a que foi atribuído o n.º 138/2018 – que indeferiu o pedido de reforma (quanto a custas) do Acórdão n.º 67/2018, que, por sua vez, em conferência, confirmou a Decisão Sumária n.º 612/2017, na qual se decidiu não conhecer o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), – veio apresentar “reclamação” em que, para além de manter a discordância relativamente à condenação em 20 UCs constante do Acórdão n.º 67/2018, questiona a condenação em taxa de justiça de 5 UCs constante do Acórdão n.º 138/2018. Sustenta o pedido de isenção de pagamento daquela quantia na sua situação económica.
272/09
A recorrente vem pedir a reforma do acórdão proferido em 28-9-09, na parte em que a condenou nas custas do processo, invocando o seguinte: 1.º - Nestes autos, a recorrente foi condenada em 25 unidades de conta de taxa de justiça.
TC_19940217
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade provindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente, A., e como recor­ridos, B.
103-F/11
Nos autos que deram causa ao presente traslado, foi proferido o Acórdão n.º 118/2011, que indeferiu reclamação de despacho, proferido pelo Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, em 28 de Maio de 2009, que rejeitou recurso de constitucionalidade então interposto, e condenou em custas “A. e outros”, fixando a taxa de justiça em 20 UC´s, “por cada um”. O referido acórdão transitou em julgado, sem que tivesse sido alvo de qualquer arguição de nulidade ou de pedido de reforma.

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Acórdão 576/03

ACÓRDÃO N.º 576/2003

Processo n.º 164/03

2ª Secção

Relator - Cons. Paulo Mota Pinto

Acordam em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Após trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2003, que confirmou anterior decisão sumária no sentido do não provimento do recurso de constitucionalidade e condenou o reclamante A. em custas, e depois de elaborada e notificada a respectiva conta de custas – de que resultou para o reclamante o pagamento de € 1604,18 (mil seiscentos e quatro euros e dezoito cêntimos) –, veio aquele apresentar requerimento dizendo que

“não pode ser responsabilizado pelo pagamento de custas, as quais têm de ficar a cargo da massa falida, para serem liquidadas por esta através do respectivo liquidatário”.

O Ministério Público considerou que a pretensão do reclamante não merece acolhimento, pois o “sujeito passivo da condenação em custas foi o próprio recorrente, em litígio em que teve intervenção como parte”, e que a “situação de insuficiência económica do recorrente” será “naturalmente ponderada pelas instâncias no momento da eventual cobrança coerciva”.

Cumpre apreciar e decidir.

Apesar de o presente requerimento não configurar expressamente reclamação da conta, ele só pode ser entendido assim, tendo sido apresentado depois do trânsito em julgado do acórdão condenatório em custas e da notificação da respectiva conta.

Acontece, porém, que, como este Tribunal Constitucional tem entendido, quer face ao anterior Código das Custas Judiciais (veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 195/99, publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Novembro de 1999), quer face ao actual (veja-se o Acórdão n.º 360/00, disponível em www.tribunalconstitucional.pt),

“No momento da elaboração da conta de custas só pode estar em causa o respectivo modo de execução, afigurando-se natural que a decisão que decida das custas já não possa ser impugnada.

(...)

Depois do trânsito em julgado da decisão condenatória, quando se procede à elaboração da respectiva conta, não se pode utilizar um mecanismo destinado à correcção de aspectos técnicos da feitura da conta pelo funcionário contador, para impugnar a decisão judicial que condena em custas.”

Ora, como salienta o Ministério Público, quem foi condenado foi o recorrente, ora reclamante, que teve intervenção no litígio como parte, não estando em causa no presente requerimento qualquer questão relativa ao modo de execução da condenação em custas. Aliás, quanto ao mais, como se disse, sempre havia que considerar, por um lado, que se esgotou o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à condenação em custas, ao ser proferido o Acórdão n.º 371/2003, e, por outro lado, que a declaração de falência obsta à instauração de qualquer acção executiva contra o falido, nos termos do n.º 3 do artigo 154º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (e que tal terá que ser necessariamente ponderado no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, caso venha a ser necessário proceder à cobrança coerciva da dívida de custas), pelo que nada haveria a ordenar.

Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o requerimento de fls. 78.

Lisboa, 19 de Novembro de 2003

Paulo Mota Pinto

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos