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590/03 AI generated

590/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 590/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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e outros, melhor identificados nos autos, solicitaram ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em 11 de Julho de 2002, a suspensão da eficácia do despacho de 22 de Maio de 2002, do Vereador da Câmara Municipal da Amadora, que lhes determinou um “prazo de 15 dias para retirarem os animais/actividades económicas e 30 dias para demolição das habitações ilegais”, na sequência da improcedência da reclamação por estes apresentada contra uma anterior ordem de desocupação das barracas existentes na Estrada Militar da Serra da Murta, nas traseiras do cemitério de Queluz.

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590/03 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público junto do mesmo Tribunal Central Administrativo pronunciou‑se pela não admissão do recurso, por os recorrentes não terem suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos termos das invocadas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, mas promoveu que os recorrentes fossem notificados para aperfeiçoar o seu requerimento, como previsto no n.º 5 do artigo 75º-A daquela lei.

Keywords

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challenge of administrative decisions challenge of cancellation withdrawal of administrative act stay of removal dismissal of traffic proceedings standing against building permit
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08160/11
- Como a entrada em vigor do CPTA pretendeu o legislador agilizar a justiça administrativa, estimulando a utilização de impugnações administrativas, prévias ao recurso aos tribunais, concedendo a prerrogativa da suspensão de prazos. - De acordo com a Lei n.° 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pela Lei n.° 4- A/2003, de 19 de fevereiro que aprovou o C.P.T.A. a sua aplicação é determinada através da pendência, ou não, dos processos nas instâncias competentes, e não através da prática do ato administrativo.
1197/16.3BESNT
C…………..(Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu a providência cautelar por si intentada contra o município da Amadora (Recorrido), não suspendendo a eficácia do acto impugnado de demolição da construção PER2/8 do Bairro de 6 de Maio, na Amadora, não reconhecendo ainda à requerente qualquer direito de ocupação, ainda que provisória, da mesma casa abarracada.
00640/11.2BEPRT
M…, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 06.06.2011, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia pela mesma deduzida contra o “MUNICÍPIO DO PORTO” (doravante «MP») e as contra-interessadas “SOCIEDADE…, SA” e “METRO DO PORTO, SA”, todos igualmente identificados nos autos, na qual era peticionada a suspensão de eficácia do despacho do Vereador da CM Porto com Pelouro da Protecção Civil, proferido em 09.12.2010, que ordenou a demolição de duas construções afectas a garagem e arrumos implantadas em terreno que integra edificação onde a mesma habita a título de arrendamento.
251/90
A. e B. in­terpuseram reclamação para o Tribunal Constitucional, nos ter­mos do artigo 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administra­tivo que não admitiu um recurso de constitucionalidade por eles interposto oportunamente.
13553/16
INÊS …………………… intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé contra o MUNICÍPIO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 19/03/2015 proferido pelo Vereador da Câmara Municipal, que determinou “a revogação do Alvará de Licença de Utilização n.º …………. e a cassação do mesmo” e ordenou a cessação da utilização do estabelecimento de hospedagem denominado “Casa ……………………..” no prazo de 5 dias.

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Full text

Acórdão 569/03

ACÓRDÃO N.º 569/2003

Processo n.º 590/03

2ª Secção

Relator - Cons. Paulo Mota Pinto

Acordam em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

A. e outros, melhor identificados nos autos, solicitaram ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em 11 de Julho de 2002, a suspensão da eficácia do despacho de 22 de Maio de 2002, do Vereador da Câmara Municipal da Amadora, que lhes determinou um “prazo de 15 dias para retirarem os animais/actividades económicas e 30 dias para demolição das habitações ilegais”, na sequência da improcedência da reclamação por estes apresentada contra uma anterior ordem de desocupação das barracas existentes na Estrada Militar da Serra da Murta, nas traseiras do cemitério de Queluz.

Por decisão de 25 de Julho de 2002, o dito pedido de suspensão de eficácia foi indeferido.

Inconformados, os requerentes interpuseram recurso dessa decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, ao qual, após várias vicissitudes, foi negado provimento por acórdão de 15 de Maio de 2003, do Tribunal Central Administrativo.

Os recorrentes pretenderam então apresentar recurso de tal decisão para o Tribunal Constitucional, “ao abrigo dos comandos ínsitos nas alíneas b) e f) do art. 70º do Dec.‑Lei n.º 28/82, de 15/11”, pretendendo

“ver apreciado e julgado inconstitucional todo o processado da Câmara Municipal da Amadora desde o EDITAL n.º 08/2002, de 28/02/02, de onde emergem os autos objecto deste recurso”.

E afirmando também que:

“A DECISÃO FINAL dada no EDITAL que consubstancia o ACTO ADMINISTRATIVO, está revestida de todos os vícios, não observou os mínimos requisitos legais e substanciais, não teve em conta os mais elementares princípios constitucionais, nem demais legislação que protegesse os cidadãos que acolha na sua Autarquia”

E que:

“[t]odas as questões acima enunciadas estão subjacentes nos articulados oferecidos pelos Interessados, onde bem se aflora a inconstitucionalidade dos actos e factos praticados pela Câmara Municipal da Amadora.”

O Ministério Público junto do mesmo Tribunal Central Administrativo pronunciou‑se pela não admissão do recurso, por os recorrentes não terem suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos termos das invocadas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, mas promoveu que os recorrentes fossem notificados para aperfeiçoar o seu requerimento, como previsto no n.º 5 do artigo 75º-A daquela lei.

Em resposta ao despacho nesse sentido, escreveram os recorrentes, designadamente:

“É bem claro que existem irregularidades, ilegalidades e procedimentos à margem da LEI e totalmente em ofensa da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA – MÃE DE TODAS AS LEIS, [que] deverão e haverão, por direito e legitimidade dos recorrentes, de ser apreciadas no DOUTO TRIBUNAL SUPERIOR”

E, contestando a “falta de elementos com base no art. 70º do Dec. Lei n.º 28/82”, acrescentaram:

“esses elementos são mais do que visíveis, resplandescendo-se em todo o processado, onde os recorrentes sempre chamaram a Mãe das Leis, parecendo aos recorrentes estarem, ab initio, mais do que violados os preceitos referidos do art. 70º e ainda os referidos no requerimento de recurso oferecido em 03/06/03.”

Por despacho do Juiz do Tribunal Central Administrativo de 10 de Julho de 2003, o recurso não foi admitido.

É contra este despacho que vem apresentada a presente reclamação.

O Ministério Público neste Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do seu indeferimento “por manifesta inidoneidade do objecto do recurso interposto para este tribunal, que não visa dirimir qualquer questão de inconstitucionalidade normativa”.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

Adianta-se já que a presente reclamação não pode obter provimento, por mais de uma ordem de razões.

Assim, e em primeiro lugar, o que, claramente, se pretende trazer à apreciação deste Tribunal, não é a conformidade constitucional de uma norma, ou de um conjunto de normas ou dimensões normativas, mas antes uma actuação concreta, rectius, um conjunto de procedimentos de uma autarquia. Ora, como é sabido, os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional em matéria de recursos estão circunscritos à apreciação da conformidade constitucional ou legal de normas (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 82/92 e 318/93, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992 e de 2 de Outubro de 1993). Nenhuma norma foi, porém, acusada de uma tal desconformidade constitucional, ou de violação de uma lei de valor reforçado (já que, manifestamente, não estava em causa desconformidade com estatuto regional), como teria de ser para se preencher, respectivamente, a hipótese normativa das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

Em segundo lugar, verifica-se que, a mais de tal inconstitucionalidade ou ilegalidade não terem sido impugnadas no requerimento dirigido a este Tribunal, também o não foram perante o tribunal recorrido, não tendo qualquer questão de constitucionalidade ou de ilegalidade por violação de lei de valor reforçado sido suscitada durante o processo, como, segundo a Constituição e a lei, e em conformidade com jurisprudência constante, haveriam de ter sido para preencherem os requisitos específicos, tanto do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, como do recurso de legalidade interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo – cfr., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 90/85, 339/86 e 1144/96, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 11 de Junho de 1985, de 18 de Março de 1987 e de 6 de Fevereiro de 1997.

Acresce, em terceiro lugar, que o sentido da questão de constitucionalidade não foi sequer devidamente delineado, uma vez que nem mesmo após o convite previsto no n.º 5 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, os recorrentes cumpriram devidamente o ónus estabelecido no n.º 2 do mesmo normativo. Na verdade, além de alusões (vagas) às suas anteriores peças processuais, nunca indicaram a “norma ou princípio constitucional ou legal” que consideravam violados. E também por isso – por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada de forma clara e perceptível cfr. os Acórdãos n.ºs 269/94 e 560/94, publicados, respctivamente, no Diário da República, II Série , de 18 de Junho de 1994, de 10 de Janeiro de 1995 – não pode conhecer-se do recurso (embora já as duas razões anteriormente expostas impusessem esta conclusão).

Sem um verdadeiro objecto normativo, sem se ter verificado a suscitação da inconstitucionalidade (ou da ilegalidade) durante o processo, e sem a clara indicação de parâmetros constitucionais ou legais tidos por violados, não podia admitir-se o recurso, e a presente reclamação não pode, pois, ser atendida.

III. Decisão

Nos termos e pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar os recorrentes em custas, com 15 (quinze) unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 19 de Novembro de 2003

Paulo Mota Pinto

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos