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525/2003 AI generated

525/2003 · Tribunal Constitucional

Case Number 525/2003
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo Acórdão n.º 495/2003, de fls. 32, foi indeferida a reclamação que A. apresentara do despacho de não admissão do recurso interposto para este Tribunal, de fls. 19, e cujo fundamento fora não ter sido suscitada a inconstitucionalidade “no recurso interposto para o S.T.J., pois não se tratava de questão desconhecida, não sendo, pois uma decisão surpresa aquela de que o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional”.

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artigo 668º do Código de Processo Civil; 525/2003 · Tribunal Constitucional: A reclamação foi indeferida, não por este mesmo motivo, já que o Tribunal Constitucional entendeu não ser exigível que a inconstitucionalidade tivesse sido suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça, mas por ser manifestamente infundado o recurso de constitucionalidade, como observara o Ministério Público a fls. 21, em visto do qual o reclamante foi notificado e ao qual respondeu a fls. 23, sustentando a procedência do recurso.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint insufficiently substantiated submissions lack of procedural indigence constitutional complaint abroad grounds for cassation

Cited Legislation

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artigo 668º do Código de Processo Civil
d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
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TC_20000546
1 - Notificada do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, com invocação do disposto nos artigos 713º nº 5 e 726º do Código de Processo Civil e remetendo para a fundamentação do acórdão então impugnado, negou a revista que ela requerera, ML, com os sinais dos autos, veio arguir a nulidade do mesmo acórdão e, simultaneamente, pedir a sua aclaração.
TC_19970650
Nestes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto a norma constante do artigo 650º, nº 2, alínea f), do Código de Processo Civil, pelo essencial das razões aduzidas na exposição do relator, para as quais se remete, e que a resposta da recorrente não abalou- a saber: porque a decisão recorrida não aplicou aquela norma, cuja inconstitucionalidade a recorrente apenas suscitou no pedido de aclaração -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar a recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em oito unidades de conta.
413/2014
Nos presentes autos, A. reclamou, em 24 de março de 2014 (fls. 2 a 31), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido pelo Juiz-Relator junto da 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de março de 2014 (fls. 114 e 115), que rejeitou recurso de constitucionalidade por si interposto, em 06 de março de 2014 (fls. 77 a 94), com fundamento quer na falta de suscitação processualmente adequada, quer na falta de aplicação, enquanto “ratio decidendi”, das normas que constituíam o objeto do recurso então interposto, conforme determinado pelos artigos 72º, n.º 2, e 79º-C, da LTC.
629/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foram admitidas a reclamação para o Tribunal Constitucional «da decisão de não admissão do recurso para o TC nos termos do artigo 76.°/4 da Lei n.° 28/82» apresentada pelo arguido A. (fls. 531v) e a reclamação «da decisão de não admissão do recurso para o TC nos termos do artigo 76.º/4 da Lei n.º 28/82» do arguido B. (fls. 532).
512/00
P..., com os sinais identificadores dos autos, veio, "ao abrigo do disposto nos arts.

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Full text

Acórdão 566/03

ACÓRDÃ0 N.º 566/03

Processo nº 525/2003

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. Pelo Acórdão n.º 495/2003, de fls. 32, foi indeferida a reclamação que A. apresentara do despacho de não admissão do recurso interposto para este Tribunal, de fls. 19, e cujo fundamento fora não ter sido suscitada a inconstitucionalidade “no recurso interposto para o S.T.J., pois não se tratava de questão desconhecida, não sendo, pois uma decisão surpresa aquela de que o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional”.

A reclamação foi indeferida, não por este mesmo motivo, já que o Tribunal Constitucional entendeu não ser exigível que a inconstitucionalidade tivesse sido suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça, mas por ser manifestamente infundado o recurso de constitucionalidade, como observara o Ministério Público a fls. 21, em visto do qual o reclamante foi notificado e ao qual respondeu a fls. 23, sustentando a procedência do recurso.

2. Vem agora o reclamante arguir a nulidade do acórdão que indeferiu a reclamação, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.

Em seu entender, a única questão que podia ter sido apreciada no acórdão era a que o reclamante colocou ao Tribunal Constitucional: “os autos subiram à conferência para que ela tomasse posição, pura e simplesmente, sobre um despacho que não admitiu um recurso de constitucionalidade”.

Só que, em seu entender, o Tribunal Constitucional “contra toda a expectativa, conhecendo de tema que, face à lei, não era de conhecer, por enquanto, por não fazer parte do thema decidendum, decidiram indeferir a reclamação, não conhecendo desta, mas desde já, tomando conhecimento do objecto do recurso, que ainda não fora colocado à consideração de V. Exas. Quer dizer, conheceram para além do objecto da reclamação, que era a matéria em discussão”.

Notificado para o efeito, o Ministério Público veio observar que “a arguição de nulidade deduzida só pode compreender-se pelo facto de o reclamante não ter na devida conta as especificidades da reclamação em processo constitucional”.

Referiu que, no âmbito do julgamento de uma reclamação por não admissão do recurso de constitucionalidade, compete ao Tribunal Constitucional verificar todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, apenas deferindo a reclamação se todos estiverem reunidos. Ora, no caso, ocorria um motivo de rejeição do recurso, a sua manifesta falta de fundamento (artigo 76º, n.º 2, parte final, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), e, portanto, a reclamação tinha de ser rejeitada.

3. Com efeito, não se verifica a nulidade apontada pelo reclamante.

Do regime definido pelo artigo 76º da Lei nº 28/82 para as “decisões sobre a admissibilidade” do recurso, consta, no n.º 2, que, no caso de recursos interpostos ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da mesma lei, se o recurso for manifestamente infundado deve ser indeferido o requerimento de interposição de recurso.

Por outro lado, prevê-se no artigo 77º o julgamento da reclamação apresentada contra a decisão de não admissão, dispondo-se, no seu n.º 4, que, se o despacho de indeferimento for revogado, há caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

Em preceito algum da Lei nº 28/82 os poderes de cognição do Tribunal Constitucional são restringidos à apreciação do fundamento apontado para não admitir o recurso e, posteriormente, questionado na reclamação deduzida.

Ora, se a manifesta falta de fundamento é motivo de não admissão do recurso, como se viu, também é razão para o indeferimento da reclamação contra tal decisão, ainda que, no caso concreto, não tenha sido aquele o motivo da não admissão (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 509/01, 139/02, 267/02, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ou 405/02, Diário da República, II série, de 16 de Novembro de 2002).

O reclamante baseia, assim, a sua reclamação num equívoco, ao afirmar que o Tribunal Constitucional, considerando oportunamente suscitada a questão de constitucionalidade, passou ao conhecimento do objecto do recurso.

Nestes termos, indefere-se a arguição de nulidade.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.

Lisboa, 19 de Novembro de 2003

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida