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619/2002 AI generated

619/2002 · Tribunal Constitucional

Case Number 619/2002
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Pelo Acórdão n.º 464/2003, de fls. 108, foi negado provimento ao recurso de constitucionalidade interposto por A., destinado à apreciação “da 2ª parte do n.º 1 do art. 291º do Cód. Proc. Penal”, por violação “dos n.ºs 2 e 3 do art. 18º, 5 do art. 20º, 5 e 7 do art. 32º, n.ºs 1 e 2 do art. 202º e art. 208º, todos da Constituição da República Portuguesa”.

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619/2002 · Tribunal Constitucional: 108, foi negado provimento ao recurso de constitucionalidade interposto por A., destinado à apreciação “da 2ª parte do n.º 1 do art. 291º do Cód. Proc. Penal”, por violação “dos n.ºs 2 e 3 do art. 18º, 5 do art. 20º, 5 e 7 do art. 32º, n.ºs 1 e 2 do art. 202º e art. 208º, todos da Constituição da República Portuguesa”.

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality grounds for cassation plea of nullity constitutional complaint abroad scope of review in cassation
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Full text

Acórdão 555/03

ACÓRDÃ0 N.º 555/2003

Processo nº 619/2002

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. Pelo Acórdão n.º 464/2003, de fls. 108, foi negado provimento ao recurso de constitucionalidade interposto por A., destinado à apreciação “da 2ª parte do n.º 1 do art. 291º do Cód. Proc. Penal”, por violação “dos n.ºs 2 e 3 do art. 18º, 5 do art. 20º, 5 e 7 do art. 32º, n.ºs 1 e 2 do art. 202º e art. 208º, todos da Constituição da República Portuguesa”.

Vem agora o recorrente arguir a nulidade do acórdão, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia.

Justificando a alegação de falta de fundamentação, o recorrente afirma que “a decisão consubstanciada no douto Acórdão não se mostra fundamentado de facto e muito menos de direito, limitando-se apenas a compilar uma caterva de outros arestos e, por atacado, sustenta-se na bondade de todos eles para fundamentar a recusa ao provimento do recurso interposto pelo recorrente (...)”. Afirma ainda que os citados arestos “nada têm a ver com as questões observadas no caso sub judice”

Quanto à omissão de pronúncia, ela resulta de o Tribunal Constitucional “não se ter pronunciado sobre qualquer das questões que o recorrente, substancialmente, mencionou nas suas alegações e levou às conclusões”.

2. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio pronunciar-se no sentido da manifesta improcedência da arguição de nulidade. Por um lado, “por ser óbvio que a decisão reclamada está perfeitamente fundamentada, alicerçando-se, aliás, numa jurisprudência reiterada deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade suscitada”; por outro, por ser “verdadeiramente ininteligível a arguição de nulidade por omissão de pronúncia”.

3. Não tem efectivamente qualquer fundamento a arguição de nulidade.

No que toca à alegada falta de fundamentação – e deixando de lado a arguição de falta de fundamentação de facto, que se não entende no âmbito de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade normativa – é manifesto que o julgamento de não inconstitucionalidade está devidamente fundamentado, não tendo qualquer sentido afirmar que as decisões citadas para o efeito nada têm a ver com o recurso interposto; basta atentar nas normas que, nos diversos casos, foram apreciadas pelo Tribunal Constitucional.

Relativamente à apontada omissão de pronúncia, a respectiva arguição também não tem sentido no âmbito do recurso interposto, destinado, tão somente, à apreciação de uma alegada inconstitucionalidade normativa. Nunca o Tribunal Constitucional, como se sabe, poderia apreciar qualquer das questões relacionadas com a apreciação dos factos relevantes ou com aplicação do direito ordinário que lhes foi feita.

4. Nestes termos, indefere-se a arguição de nulidade.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.

Lisboa, 12 de Novembro de 2003

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Bravo Serra

Gil Galvão

Luís Nunes de Almeida