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TC_20030541 AI generated

TC_20030541 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030541
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Numa acção destinada a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, a contestação apresentada pelos réus B. e C. foi rejeitada com fundamento em extemporaneidade, por despacho de fls. 14.

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artigo 13º da Constituição; TC_20030541 · Tribunal Constitucional: Os ora recorrentes por despacho datado de 9 de Outubro de 2001 do Mmo. Juiz a quo viram a sua contestação ser mandada desentranhar dos autos por o processo criado ao abrigo de Decreto-Lei 269/98 a que os presentes autos fazem referência, não admitir a competente dilação nos termos do artigo 4°. do Decreto-Lei 269/98.

Keywords

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constitutional equality objection of unconstitutionality constitutional argumentation constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction grounds for cassation

Cited Legislation

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artigo 13º da Constituição
Os réus, sustentando ter sido aplicado o artigo 4º do Decreto-Lei nº 269/98, de 11 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei nº 383/99, de 23 de Setembro, recorreram para o Tribunal Constitucional, sustentando a inconstitucionalidade de tal preceito, por violação do artigo 13º da Constituição.
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Full text

Acórdão 541/03

ACÓRDÃO N.º 541/2003

Proc. nº 641/2003

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Numa acção destinada a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, a contestação apresentada pelos réus B. e C. foi rejeitada com fundamento em extemporaneidade, por despacho de fls. 14.

Os réus, sustentando ter sido aplicado o artigo 4º do Decreto-Lei nº 269/98, de 11 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei nº 383/99, de 23 de Setembro, recorreram para o Tribunal Constitucional, sustentando a inconstitucionalidade de tal preceito, por violação do artigo 13º da Constituição.

O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho de fls. 16, com fundamento na não suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa.

2. A. reclamou do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, concluindo o seguinte:

2) Os ora recorrentes por despacho datado de 9 de Outubro de 2001 do Mmo. Juiz a quo viram a sua contestação ser mandada desentranhar dos autos por o processo criado ao abrigo de Decreto-Lei 269/98 a que os presentes autos fazem referência, não admitir a competente dilação nos termos do artigo 4°. do Decreto-Lei 269/98.

3) Os recorrentes invocaram a fls. 40 a inconstitucionalidade material do referido artigo 4°., por violação dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 13°. da Constituição da República Portuguesa.

4) Na verdade, a acção intentada em juízo pelo Banco A., foi-o ao abrigo de Decreto‑Lei 269/98.

5) O referido diploma no seu artigo 4°. afasta a regra da alínea b) do parágrafo primeiro do artigo 252°.-A do C PC, que estabelece dilação para RR. residentes fora da comarca como é o caso sub judice.

6 A norma do artigo 4°. é assim materialmente inconstitucional já que os RR. abrangidos pelo Decreto-Lei 269/98 vêm os seus direitos preteridos no caso a dilação processual, por virtude do diminuto valor das acções em que estão envolvidos.

7) A referida disposição legal viola assim frontalmente o parágrafo segundo do artigo 13°., da Constituição da República, pelo que é materialmente inconstitucional.

8) Os RR., por requerimento de fls. 40 vieram invocar a referida inconstitucionalidade, recorrendo para o Tribunal Constitucional.

9) O Mmo. Juiz a quo por despacho de fls. 51 não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

A reclamação foi remetida ao Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este Tribunal, por decisão de 30 de Junho de 2003, remetido os autos ao Tribunal Constitucional.

Junto do Tribunal Constitucional o Ministério Público pronunciou‑se no sentido da improcedência da reclamação, nos seguintes termos:

Resultando o regime adjectivo, questionado pelo recorrente, expressamente do teor literal da norma impugnada, é manifesto que cumpria ao ora reclamante ter suscitado – na própria contestação apresentada para além do prazo peremptório – a questão da inconstitucionalidade da norma que conduzia a tal intempestividade, por essa forma provocando a apreciação jurisdicional de tal questão. Não tendo contudo tal ónus de suscitação, tempestiva e adequada, da questão de constitucionalidade, falta um pressuposto do recurso de fiscalização concreta interposto, pelo que nenhuma censura merece o despacho que o rejeitou.

Cumpre decidir.

3. A contestação apresentada pelo reclamante foi considerada extemporânea. O respectivo prazo de apresentação terminou no dia 18 de Setembro de 2001, tendo a mesma sido apresentada no dia 24 dos mesmos mês e ano. O reclamante pretendia beneficiar da dilação do artigo 252º‑A, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil. No entanto, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 269/98, de 11 de Setembro (preceito impugnado no recurso de constitucionalidade que o reclamante pretende ver admitido), exclui a aplicação das dilações previstas no Código de Processo Civil na contagem dos prazos dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância.

Ora, sendo o recurso que o reclamante pretende ver admitido interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, a questão de constitucionalidade tinha de ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida. Na verdade, tratando‑se da impugnação de norma expressa que afasta da contagem dos prazos, nas acções mencionadas, a aplicação das dilações previstas no Código de Processo Civil, impendia sobre o reclamante o ónus da suscitação da respectiva questão de constitucionalidade na própria contestação apresentada fora do prazo peremptório, uma vez que se afigurava objectivamente previsível que a contestação viesse a ser rejeitada por extemporaneidade.

Não tendo sido cumprido tal ónus, isto é, não tendo o agora reclamante suscitado a questão de constitucionalidade normativa durante o processo, não se verifica o pressuposto processual do recurso interposto, pelo que o mesmo não podia ter sido admitido.

4. Alcançada esta conclusão, afigura‑se inútil averiguar os demais pressupostos processuais do recurso interposto, nomeadamente o da aplicação pela decisão recorrida da norma impugnada.

5. Em face do exposto, indefere‑se a presente reclamação, confirmando‑se, consequentemente, o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 7 de Novembro de 2003

Maria Fernanda Palma

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos