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396/03 AI generated

396/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 396/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo Acórdão n.º 419/2003, de fls. 1080, foi indeferida a reclamação, constante de fls. 1016, apresentada por A., ora requerente, contra o despacho de fls. 1007, proferido pelo Desembargador relator no Tribunal da Relação de Lisboa, cujo conteúdo era o seguinte: “Como já foi decidido a decisão condenatória e como se disse a fls. 918 já transitou em julgado e, daí que, este tribunal nada mais tem a dizer ou fazer. Devolva os autos à 1ª instância”.

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artº 411º, nº 1 do CPP, artº 670º, nº 3 do CPC; 396/03 · Tribunal Constitucional: “O objecto da fiscalização da constitucionalidade, cometido a este Tribunal Constitucional, circunscreve-se à estrita dirimição da questão de constitucionalidade normativa – não dispondo este Tribunal de competência para sindicar futuros vícios ou nulidades da tramitação da causa perante o tribunal “a quo”, os quais teriam necessariamente de ser invocados e dirimidos no âmbito da ordem dos trabalhos judiciais.

Keywords

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inadequate constitutional complaint grounds for cassation constitutionality procedural defects actions for annulment lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artº 411º, nº 1 do CPP
918 – que rejeitou liminarmente a arguição de pretensas nulidades do acórdão anteriormente proferido pela Relação – foi a norma constante do artº 411º, nº 1 do CPP.
artº 670º, nº 3 do CPC
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Full text

Acórdão 537/03

ACÓRDÃO N.º 537/2003

Processo nº 396/03

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. Pelo Acórdão n.º 419/2003, de fls. 1080, foi indeferida a reclamação, constante de fls. 1016, apresentada por A., ora requerente, contra o despacho de fls. 1007, proferido pelo Desembargador relator no Tribunal da Relação de Lisboa, cujo conteúdo era o seguinte:

“Como já foi decidido a decisão condenatória e como se disse a fls. 918 já transitou em julgado e, daí que, este tribunal nada mais tem a dizer ou fazer. Devolva os autos à 1ª instância”.

Por sua vez, pelo despacho de fls. 918 decidira-se que “O teor de fls. 914 não tem apoio legal. Na verdade, o acórdão de fls. 899 é parte integrante do acórdão de fl. 864 e seguintes e, esse mesmo acórdão já transitou em julgado art. 411-1 do C. P. Penal (...) remeta os autos à 1ª instância”.

Para o efeito, o referido acórdão acolheu o parecer formulado pelo Ministério Público a fls. 1076, vº., fazendo seus os fundamentos então apresentados no sentido do indeferimento da reclamação:

“O objecto da fiscalização da constitucionalidade, cometido a este Tribunal Constitucional, circunscreve-se à estrita dirimição da questão de constitucionalidade normativa – não dispondo este Tribunal de competência para sindicar futuros vícios ou nulidades da tramitação da causa perante o tribunal “a quo”, os quais teriam necessariamente de ser invocados e dirimidos no âmbito da ordem dos trabalhos judiciais.

No caso dos autos, verifica-se que a “ratio decidendi”, subjacente ao despacho de fls. 918 – que rejeitou liminarmente a arguição de pretensas nulidades do acórdão anteriormente proferido pela Relação – foi a norma constante do artº 411º, nº 1 do CPP. Ora, analisado o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a fls. 955, verifica-se que não é questionado, em termos procedimentalmente adequados, e constitucionalidade de tal “norma”: na verdade – e quanto às inconstitucionalidades colocadas no âmbito das “alegações de recurso” (reportadas aos artºs. 374º, nº 2, do CPP e 172º, nº 1, do C. Penal) – verifica-se, desde logo, manifesta inutilidade na respectiva dirimição, por estarem prejudicadas pelo invocado trânsito em julgado do acórdão condenatório.

Por outro lado, não foi feita do artº 670º, nº 3 do CPC a interpretação, especificada pelo recorrente, segundo a qual teriam de ser simultâneos os pedidos de esclarecimento da sentença e de arguição de nulidades da mesma: o que o referido despacho refere é que o pedido de arguição de nulidade carece do “apoio legal”, sendo um meio procedimentalmente inadequado, face à norma do artº 411º, nº 1 do CPP.

Deste modo, não tendo sido questionado pelo recorrente a interpretação normativa do artº 411º, nº 1, do CPP – que funcionou como “ratio decidendi” do despacho impugnado – e não competindo ao Tribunal Constitucional sindicar das pretendas nulidades ou irregularidades de tramitação, invocadas pelo reclamante, ocorridas perante o Tribunal da Relação deverá ser julgada improcedente a reclamação deduzida, por inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso.”

2. Vem agora o reclamante, a fls. 1110, arguir a nulidade do acórdão, “ao abrigo do artº 379º n.º 1 al. c) do C.P.P. (artº 668º n.º 1 al. d) do C.P.C.)”, por ter deixado de se pronunciar sobre questões das quais devia conhecer, que seriam “As constantes de fls. 1016 e segs., concretamente: a não admissão do recurso de fls. 952, por despacho proferido a fls. 1007 datado de 16/01/2003, pelas razões constantes do requerimento de interposição de recurso de 27/10/2002, de fls. 952/953 (...)”.

Sustenta que “suscitou a questão de modo processualmente adequado da inconstitucionalidade normativa dos artºs 716º nº1 e 2 referido ao artº 670º n.º 3 do C.P.C., e do artº 700º n.º 3 do mesmo diploma tudo por via do artº 4º do C. P. P., quando interpretados e aplicados, como o foram, restritivamente, e implicitamente (...) pelos despachos de fls. 918, 931 e 1007, por violação do artº 32º n.º 1 da C.R.P. (..)”

Não tendo o acórdão reclamado conhecido destas questões, é nulo.

E conclui requerendo “a V.Exas se dignem conhecer da nulidade ora invocada e, a final, admitir a reclamação seguindo-se os posteriores termos do artº 78ºA n.º 5 da LTC, dando cabal e efectivo cumprimento aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos”.

3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio pronunciar-se no sentido da improcedência da arguição de nulidade, que considerou apenas revelar “que o reclamante não tem na devida conta, nem os pressupostos da figura de nulidade da sentença, nem as razões que ditaram a rejeição da reclamação”.

Em seu entender, a arguição de nulidade não tem fundamento porque o reclamante, sob essa forma, veio exprimir a sua discordância quanto à decisão proferida, utilizando-a como se fosse um recurso; para além disso, porque não constitui qualquer omissão de pronúncia o não conhecimento do objecto do recurso quando o tribunal entende faltarem os necessários pressupostos processuais; e, finalmente, porque o “reclamante não tem em conta a ‘ratio decidendi’ do acórdão reclamado”.

4. É, na verdade, manifestamente improcedente a arguição de nulidade do Acórdão n.º 419/2003, pelas razões acabadas de indicar.

Não tem efectivamente qualquer sentido acusar de omissão de pronúncia, por falta de conhecimento das questões de constitucionalidade indicadas no recurso para o Tribunal Constitucional, um acórdão que, num processo de reclamação, apenas aprecia a admissibilidade desse recurso de constitucionalidade.

Os termos em que a nulidade é arguida revelam que o reclamante não teve em conta que está em causa o julgamento de uma reclamação deduzida contra uma decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade; isso mesmo demonstra, aliás, o pedido que formula a final, e que jamais poderia ser deferido no âmbito do julgamento de uma reclamação.

E revelam ainda que o reclamante vem utilizar a via da arguição de nulidade por omissão de pronúncia para manifestar a sua discordância quanto à decisão proferida, como observou o Ministério Público, assim pretendendo obter a sua reapreciação, o que não é admissível.

Nestes termos, indefere-se a arguição de nulidade.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 6 de Novembro 2003

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida