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TC_20030536 AI generated

TC_20030536 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030536
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - A., com os sinais dos autos, reclama para a conferência da decisão sumária que não conheceu do objecto do recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea g) da LTC. A referida reclamação inicia-se com a defesa da tese de que a presente reclamação é tempestiva, com fundamento em que a recorrente só tomou conhecimento da decisão sumária com a notificação da conta de custas, sendo que a carta de notificação da mesma decisão fora devolvida ao remetente por estar encerrado para férias o escritório do destinatário na data em que ela deveria ser entregue (01/08/03); a presunção de notificação a que alude o artigo 254º n.ºs 2 e 3 do CPC deve, pois, considerar-se ilidida, reconhecendo-se de que a não efectivação da notificação se deve a facto que lhe não é imputável.

Legislator headnote

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artigo 143º n.º 2 do CPC; TC_20030536 · Tribunal Constitucional: - Nos autos consta uma "certidão de trânsito" em que se certifica que a decisão sumária transitou em julgado em 24 de Setembro.

Keywords

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notification of the decision irregular notification effective service by post late notice of dismissal deadline for communication statute of limitations bar

Cited Legislation

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artigo 143º n.º 2 do CPC
Na sua resposta, o Exm.º Magistrado do Ministério Público sustenta que a reclamação é intempestiva sendo válida a notificação efectuada dado o disposto no artigo 143º n.º 2 do CPC.
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TC_19880023
Pelos motivos constantes da exposição do relator de fls.
TC_20040400
Foi, a fls. 115 e seguintes, proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos: O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional cabe das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
1984/07-1
O processo de contra-ordenação nº /2006 da Câmara Municipal de …, no qual a ora recorrente viu ser-lhe aplicada a coima de 839 euros, por infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Municipal dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de L., foi remetido, em 6/2/2007, ao Tribunal Judicial de L., em virtude de ter sido interposto recurso da decisão administrativa, o que deu origem ao Processo de Recurso de Contra-Ordenação n.º … que corre termos no Tribunal Judicial de L., 2º Juízo de Competência Criminal.
282/17.9T9ORM.E1
I - A decisão administrativa, que foi comunicada ao mandatário do arguido por via postal, apenas se pode considerar notificada no terceiro dia útil posterior ao do envio da carta registada e não na data em que o A/R se mostra assinado. II – A presunção legal decorrente do n.º2 do artigo 113.º do CPP não pode ser ilidida em prejuízo do notificando.
107/17
Notificado do Acórdão n.º 101/2017, de fls.

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Full text

Acórdão 536/03

ACÓRDÃO N.º 536/2003

Proc. n.º 496/03

TC - 1ª Secção

Rel.: Cons. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - A., com os sinais dos autos, reclama para a conferência da decisão sumária que não conheceu do objecto do recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea g) da LTC.

A referida reclamação inicia-se com a defesa da tese de que a presente reclamação é tempestiva, com fundamento em que a recorrente só tomou conhecimento da decisão sumária com a notificação da conta de custas, sendo que a carta de notificação da mesma decisão fora devolvida ao remetente por estar encerrado para férias o escritório do destinatário na data em que ela deveria ser entregue (01/08/03); a presunção de notificação a que alude o artigo 254º n.ºs 2 e 3 do CPC deve, pois, considerar-se ilidida, reconhecendo-se de que a não efectivação da notificação se deve a facto que lhe não é imputável.

Na sua resposta, o Exm.º Magistrado do Ministério Público sustenta que a reclamação é intempestiva sendo válida a notificação efectuada dado o disposto no artigo 143º n.º 2 do CPC.

Cumpre decidir.

2 - Resulta dos autos:

- Em 15/07/2003 foi proferida decisão sumária que não conheceu do objecto do recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea g) da LTC;

- Em 31/07/2003 foi expedida carta registada ao mandatário da recorrente para notificação da referida decisão sumária;

- Em 18/08/2003 foi junta aos autos a carta registada, devolvida ao remetente, com a indicação manuscrita pelo funcionário dos Correios de que "não atendeu às 13.00 h 1-08-03" e com os carimbos "Não reclamado, Pas reclamé", "Vila Nova de Gaia 1/8/03" e "Vila Nova de Gaia 2003.08.11";

- Nos autos consta uma "certidão de trânsito" em que se certifica que a decisão sumária transitou em julgado em 24 de Setembro.

- Remetidos os autos à conta, foi o mandatário da recorrente notificado da conta de custas, por carta registada expedida em 07/10/03.

- A reclamação, ora em causa, deu entrada neste Tribunal em 21/10/03.

A tese defendida pela reclamante - tempestividade da presente reclamação - só poderá merecer acolhimento se não se puder considerar validamente feita a sua notificação em 01/08/03.

Com efeito, se essa notificação for válida, indiscutível é que o prazo de dez dias (prazo geral) para a reclamação da decisão sumária, prevista no artigo 78º-A n.º 3 da LTC, se encontra largamente excedido em 21/10/2003, data em que a reclamação deu entrada neste Tribunal.

Note-se, ainda que não está em causa a questão de saber se o prazo corria em férias, uma vez que se dá como assente que a decisão sumária transitou em 24/09/03, o que obviamente pressupõe que aquele prazo não correu durante as férias judiciais.

Ora, não se questiona que a notificação da decisão sumária foi efectuada de acordo com o disposto no artigo 254º n.ºs 1 do CPC e que, nos termos do n.º 3 deste mesmo preceito legal, a notificação não deixaria de produzir efeitos pelo facto de o expediente ter sido devolvido, presumindo-se a notificação feita nos termos do n.º 2 ainda do mesmo artigo.

Assim sendo, o que a reclamante pretende fazer valer é a ilisão da presunção de a notificação ter sido efectuada, com o fundamento de lhe não ser imputável o seu não recebimento, por o escritório do mandatário se encontrar encerrado e estarem em gozo de férias o mandatário e respectiva empregada, sendo certo que o dia 1 de Agosto recaía em plenas férias judiciais.

Esquece, porém, a reclamante, que o artigo 143º n.º 2 do CPC, aplicável aos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, ressalva da regra segundo a qual não se praticam actos processuais durante o período de férias judiciais, as citações, as notificações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.

Daqui decorre que os mandatários forenses devem dispor os seus serviços, durante as férias judiciais, de modo a poderem receber aqueles actos, não podendo, assim, considerar-se como facto que lhes não é imputável o encerramento dos respectivos escritórios sem que fique acautelado tal recebimento.

Deste modo, sendo válida a notificação efectuada e não se mostrando que o seu não recebimento se deveu a causa não imputável ao destinatário, é intempestiva a reclamação da decisão sumária.

3 - Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer da reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.

Lisboa, 5 de Novembro de 2003

Artur Maurício

Rui Manuel Moura Ramos

Luís Nunes de Almeida