Legislator Case Law & Legislation
638/03 AI generated

638/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 638/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O recorrente A. vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 3, da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribunal Constitucio­nal, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), re­clamar para a conferência da decisão sumária, de 13 de Outubro de 2003, que deci­diu, ao abrigo do n.º 1 desse artigo 78.º‑A, não conhecer do recurso.

Legislator headnote

AI generated

artigo 20.º da CRP; 638/03 · Tribunal Constitucional: Ora, é sabido que – para além de objecto do recurso de constitucionali­dade só poder ser a questão de inconstitucionalidade de normas (ou de inter­pretações normativas), e não a eventual violação da Constituição por decisões ju­diciais ou admi­nistrativas em si mesmas consideradas – o recorrente tem de suscitar uma questão de in­constitucionali­dade normativa perante o tribunal re­corrido, em regra antes de ele pro­ferir a decisão recorrida, e que essa suscitação há‑de ser feita «de modo proces­sualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de ele estar obrigado a dela conhe­cer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Keywords

AI generated
advance on court costs legal aid costs lack of prosecutorial standing remission of procedural costs inadequate constitutional complaint delay in criminal prosecution

Cited Legislation

AI generated
artigo 20.º da CRP
AI generated
131/08
Pelo acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 194/2003, foi decidido indeferir a reclamação da decisão sumária interposta por A.
562/98
Pela decisão sumária n.º 186/98, proferida no processo n.º 562/98 ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), tendo-se decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso, foi M..., condenada em custas, nos termos dos artigos 84º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional e 6º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC.
905/08
Em 8 de Outubro de 2008 foi proferido no 1º Juízo de competência criminal da Comarca de Almada o seguinte despacho: Inconformada com os despachos de folhas 342 e 375/376, que indeferiram o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como assistente, veio A. interpor recurso dessas decisões para o Tribunal Constitucional, nos termos constantes de folhas 454 a 456, fazendo-o ao abrigo do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional.
348/97
1.- Nos autos de inventário a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Vagos, instaurados por óbito de M..., os interessados L...
TC_20000194
Em autos de inquérito, pendentes no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, foi declarado encerrado o inquérito e determinado o seu arquivamento, por despacho proferido pelo Ministério Público, nos termos do artigo 227º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Foi, porém, proferida decisão judicial não pronunciando as arguidas e determinando o arquivamento dos autos.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 535/03

ACÓRDÃ0 N.º 535/2003

Processo n.º 638/03

2.ª Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O recorrente A. vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 3, da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribunal Constitucio­nal, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), re­clamar para a conferência da decisão sumária, de 13 de Outubro de 2003, que deci­diu, ao abrigo do n.º 1 desse artigo 78.º‑A, não conhecer do recurso.

Nessa decisão sumária desenvolveu‑se a seguinte argumentação:

“1. A. interpôs recurso para este Tri­bu­nal Constitucional do despacho do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, de 19 de Junho de 2003, que determinou o arquivamento dos autos, por o re­corrente, ao qual não foi concedido o benefício do apoio judiciário, não ter pago a taxa de justiça devida. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do ar­tigo 70.º da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tri­bunal Constitucio­nal, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (dora­vante designada por LTC), pretendendo o recorrente ver apreciada a in­constitucionalidade, por pretensa violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, e 268.º, n.ºs 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da «norma do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro, com a interpretação de que não há forma­ção de acto tácito, ainda que a decisão sobre o pedido de apoio judiciário seja to­mada e notificada para além do prazo referido no seu n.º 1», e a inconstitucio­nalidade, por pretensa violação do artigo 20.º, n.º 1, da CRP, da «norma con­tida no artigo 20.º da Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro, com a interpreta­ção de que para beneficiar do apoio judiciário não basta demonstrar‑se que os rendimentos estão contidos nos valo­res legalmente estabelecidos para as pre­sunções de insuficiência económica, devendo atender‑se também ao patrimó­nio do requerente». Ambas as questões de inconstitu­cionalidade teriam sido suscitadas nas conclusões b), j) e k) do requerimento de im­pugnação da decisão administrativa.

O recurso foi admitido pelo juiz do Tribu­nal de Instrução Criminal de Lisboa, decisão que, porém, não vincula este Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).

E, de facto, entende‑se que o presente recurso é inadmissível, o que pos­sibilita a prolação de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC.

2. Como se disse, o presente recurso vem interposto com invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Ora, é sabido que – para além de objecto do recurso de constitucionali­dade só poder ser a questão de inconstitucionalidade de normas (ou de inter­pretações normativas), e não a eventual violação da Constituição por decisões ju­diciais ou admi­nistrativas em si mesmas consideradas – o recorrente tem de suscitar uma questão de in­constitucionali­dade normativa perante o tribunal re­corrido, em regra antes de ele pro­ferir a decisão recorrida, e que essa suscitação há‑de ser feita «de modo proces­sualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de ele estar obrigado a dela conhe­cer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

No presente caso, o recorrente não suscitou, na aludida impugnação (cf. fls. 44 a 46 destes autos), qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, desi­gnadamente a das normas (ou de determinadas interpretações das normas) dos artigos 20.º e 26.º, n.º 2, da Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro.

O que o recorrente suscitou, na conclusão b) da dita impugnação, foi a pretensa violação dos princípios da legalidade e celeridade previstos nos arti­gos 3.º do Código do Procedimento Administrativo e 20.º, n.º 5, da CRP, pelo facto de a decisão administrativa impugnada ter sido tomada e notificada após o prazo legal. E na conclu­são j) dessa mesma peça processual o que o recor­rente suscitou foi a violação, «pela decisão ora sindicada», dos dispositivos contidos nos artigos 20.º, n.º 2, da Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro, e 20.º, n.º 1, da CRP. A conclusão k) é meramente remissiva para as duas conclu­sões anteriormente citadas.

Isto é: a violação da Constituição foi directamente imputada ao acto ad­ministrativo impugnado e não a qualquer norma ou interpretação normativa, que, aliás, o recorrente não identifica em termos minimamente perceptíveis.

Não tendo as questões de inconstitucionalidade sido adequadamente sus­citadas, impõe‑se a conclusão da inadmissibilidade do recurso, sem necessi­dade de apurar se, além disso, as interpretações normativas que o recorrente agora pretende ver apreciadas foram as concretamente acolhidas na decisão re­corrida.”

2. A reclamação deduzida é do seguinte teor:

“A douta decisão sustenta o não conhecimento do recurso no facto de a questão da inconstitucionalidade das normas não ter sido suscitada de forma adequada e, por isso, ser inadmissível.

Salvo o devido respeito, que é muito, o recorrente discorda desse enten­dimento, porquanto é perceptível que a questão da inconstitucionalidade ar­guida na alínea b) das conclusões impugnativas, corolário da anterior, se refere preventivamente à violação, por a interpretação feita ser contrária à invocada formação de acto tácito que colidi­ria capitalmente com o princípio consignado no artigo 20.°, n.º 5, da CRP. Aí se diz que «A decisão administrativa que ora se impugna judicialmente mostra‑se tomada, e notificada, após o prazo legal previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LAJ, pelo que está o benefício tacitamen­te deferido e concedido (idem, n.° 2), como se fez menção no processo judicial respectivo».

E, se dúvidas houvesse na alegada imperceptibilidade da redacção ali feita pelo próprio impugnante – ao abrigo do disposto no artigo 28.°, n.º 1, da Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezem­bro (LAJ) – que não tem obrigação de ter especiais conhecimentos técnicos do direito, estariam elas saldadas pelo claro teor do requerimento de fls. 131 e seguintes, onde expressamente se diz que «A não ser julgado assim, reiteram‑se as inconstitucionalidades da diferente in­terpretação dos artigos 20.°, n.º 2, e 26.°, n.° 1, da Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro, além do artigo 3.° do CPA, inicialmente invocadas nas alíneas b), j) e k) das conclusões da impugnação judicial referida», e pelo teor do recurso interposto para esse Tribunal onde consta «pretende‑se ver apreciada a in­constitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 26.° da Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro, com a interpretação de que não há for­mação de acto tácito, ainda que a decisão sobre o pedido de apoio judiciário seja toma­da e notifi­cada para além do prazo referido no seu n.º 1».

Ou seja, é indubitável, na perspectiva do recorrente, que ao homem mé­dio se tornará perceptível que a interpretação dada ao n.º 2 do artigo 26.° da LAJ, considerando que o incumprimento do prazo estabelecido no seu n.º 1 não é bastante para a formação do acto tácito, viola o direito do cidadão ao acesso à justiça célere, sendo que o padrão dessa celeridade se encontra estabelecido na lei.

Ainda assim, sempre a falta imputada ao recorrente daria lugar à notifi­cação para os efeitos do disposto no artigo 75.º, n.º 5, da LTC.

Por outro lado, a douta decisão em apreço é omissa quanto ao recurso interposto da interpretação feita do artigo 20.°, n.º 2, da LAJ, quando atribui ao património e não apenas aos rendimentos o valor padrão para aferir a invocada insuficiência económica do recorrente para suportar as despesas do pleito judi­cial a que se referia, interpretação essa que viola o imperativo contido no n.º 1 do artigo 20.º da CRP.

Termos em que requer a reapreciação da douta decisão com a conse­quente admissão do recurso.”

3. Notificado desta reclamação, o representante do Ministério Público neste Tribunal Constitucional apresentou a seguinte resposta:

“1.º – A presente reclamação é manifestamente infundada – sendo evi­dente que o reclamante não cumpriu o ónus de suscitar, durante o processo e em termos procedimentalmente adequados, qualquer questão de inconstitucio­nalidade normativa, idónea para suportar o recurso de fiscalização concreta in­terposto.

2.º – E sendo, nesta perspectiva, irrelevante o alegado no pedido de re­forma de fls. 131, já que – como está perfeitamente assente – os incidentes pós‑decisórios não são o instrumento adequado para a parte suscitar, pela pri­meira vez, uma questão de inconstitucionalidade que antes podia e devia ter colocado.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

4. No requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente in­dicou que os locais onde teria suscitado as questões de inconstitucionalidade que pre­tendia ver apreciadas haviam sido, designadamente, as conclusões b), j) e k) do reque­rimento de impugnação da decisão administrativa (de indeferimento de concessão do benefício de apoio judiciário).

Na decisão sumária ora reclamada analisaram‑se essas peças e con­cluiu‑se que nelas não fora adequadamente suscitada nenhuma questão de inconstitu­cionalidade normativa, sendo a violação da Constituição directamente imputada ao acto administrativo de indeferimento de apoio judiciário, quer por pretensamente pra­ticado fora do prazo legal, com violação dos princípios da legalidade e celeridade pre­vistos nos artigos 3.º do Código do Procedimento Administrativo e 20.º, n.º 5, da CRP, quer por pretensamente ter atendido ao património, e não apenas aos rendimentos, do requerente, para avaliar da sua capacidade económica, com violação do artigo 20.º, n.º 2, da Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro, e 20.º, n.º 1, da CRP. Isto é: antes de pro­ferida a decisão recorrida, o requerente não suscitou adequadamente – em termos de o tribunal recorrido ficar obrigado a dela conhecer – nenhuma questão de inconstitucio­nalidade normativa, não identificando com o mínimo de precisão uma qualquer inter­pretação normativa que reputasse inconstitucional. E, naturalmente, não se vislumbra na decisão recorrida qualquer pronúncia sobre a matéria. O que vale quer para a ques­tão da formação de deferimento tácito, quer para a questão da relevância do património do requerente para aferir da sua capacidade económica, tendo a decisão sumária re­clamada abrangido expressamente as duas questões.

Vem agora o recorrente aduzir, em suma, que as questões de inconstitu­cionalidade normativa que pretende ver apreciadas e que admite que não terão sido suscitadas do modo tecnicamente mais perfeito na impugnação da decisão administra­tiva (feita pelo próprio impugnante, que não por mandatário forense) foram arguidas, de modo explícito, no requerimento de fls. 131 e seguintes e no requerimento de inter­posição de recurso para o Tribunal Constitucional. Simplesmente, nem este requeri­mento de interposição de recurso, nem aquele requerimento, que consubstancia um pedido de reforma da decisão proferida por pretensamente ter incorrido em erro de datas, constituem momentos adequados de suscitação da questão de constitucionali­dade.

Acresce que, como já se sugeria na decisão sumária ora impugnada, a decisão recorrida, quanto à formação, ou não, de deferimento tácito, não fez aplicação da interpretação normativa que o recorrente argui de inconstitucional. Segundo o re­corrente, a decisão recorrida teria interpretado a norma do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro, no sentido de que “não há formação de acto tácito, ainda que a decisão sobre o pedido de apoio judiciário seja tomada e notificada para além do prazo referido no seu n.º 1”. Não foi esse, porém, o entendimento sufragado pelo tribunal recorrido; como resulta expressamente do despacho de 8 de Maio de 2003 (fls. 121), que indeferiu arguição de nulidade do despacho de 22 de Abril de 2003 (fls. 114‑115), o tribunal a quo fez seu o entendimento da entidade administra­tiva consubstanciado nos n.ºs 9.º a 14.º da sua resposta à impugnação (cf. fls. 31), no sentido de que, suspendendo‑se a contagem do prazo para a emissão de decisão com a realização da audiência prévia do interessado (artigo 100.º, n.º 3, do Código do Proce­dimento Administrativo), no caso, a decisão foi emitida antes de expirado o respectivo prazo legal. Também por esta razão – não ter a decisão recorrida aplicado, quanto a este ponto, a interpretação normativa arguida de inconstitucional pelo recorrente –, o presente recurso era inadmissível.

Por último, refira‑se que, estando os motivos que determinaram a prola­ção da decisão sumária relacionados com a falta de verificação dos requisitos do re­curso de constitucionalidade, e não com qualquer irregularidade de que o requerimento de interposição desse recurso padecesse, não se justificava a formulação de convite nos termos previstos no n.º 6 do artigo 75.º‑A da LTC.

5. Em face do exposto, sem necessidade de considerações suplementares, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) uni­dades de conta.

Lisboa, 4 de Novembro de 2003.

Mário José de Araújo Torres (Relator)

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos