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TC_20030526 AI generated

TC_20030526 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030526
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos que correm os seus termos neste Tribunal Constitucional, A., notificada, em 9 de Julho de 2003, para responder, querendo, à reclamação de B. e C., veio, em de Setembro de 2003, requerer junção da cópia de segurança da resposta que, alegadamente, enviara por correio electrónico em 22 de Setembro de 2003.

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artigo 145º do Código de Processo Civil; TC_20030526 · Tribunal Constitucional: e C., veio, em de Setembro de 2003, requerer junção da cópia de segurança da resposta que, alegadamente, enviara por correio electrónico em 22 de Setembro de 2003.

Keywords

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backup copy electronic legal transactions electronic signature timely postal transmission inviolability of correspondence reply

Cited Legislation

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artigo 145º do Código de Processo Civil
Tendo sido tal peça registada no terceiro dia útil após o termo do prazo para responder e verificando-se a situação descrita na primeira parte do disposto no n.º 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, dê-se cumprimento ao disposto na segunda parte deste mesmo preceito.”
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51/06.1GAMGL.C1
Por despacho de 23 de Setembro de 2010 o Ex.mo Juiz do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde indeferiu a reclamação apresentada a folhas 683 pela Ex.ma Defensora Oficiosa do arguido R..., em que esta solicitava que o despacho de folhas 678, de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de recurso do acórdão final, fosse “revisto” após apreciação de um requerimento e documentos enviados por correio electrónico em 15 de Junho de 2010 e que não haviam sido tido em consideração por não se mostrarem juntos aos autos.
00229/21.8BEVIS
A entrega da resposta ao incidente de adoção de medidas provisórias e da contestação, ambos com os respetivos anexos, foi feita atempadamente pela Recorrente por correio eletrónico, foi aceite pela secretaria, que notificou os referidos articulados à Autora, aqui Requerida;
99/19.6T9LLE.E1
Nos autos n.º 99/19...., findo o inquérito, o Ministério Público proferiu despacho de acusação contra os arguidos AA e P..., Ld.ª, a quem imputou a prática, como coautores, em concurso real e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 1, com referência ao artigo 202º, al. a), ambos do Código Penal e de um crime de falsificação de notação técnica, p. e p. pelo artigo 258º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma legal.
757/20.2GDLLE.E1
Que a mensagem de correio eletrónico do remetente seja do advogado com poderes para o ato; Que a mensagem de correio eletrónico do remetente contenha a aposição de assinatura eletrónica avançada;
975/17.0T9EVR-A.E1
Nos autos n.º 975/17.0T9EVR, findo o inquérito, o Ministério Público proferiu despacho de acusação contra os arguidos aí identificados, entre eles os arguidos AAA e LDA, a quem imputou a prática, na forma consumada e continuada, de um crime de falsificação ou contrafação de documento p. e p. pelos artigos 30º, n.º 2, 79º e 256º, alíneas a), e) e f) e n.º 3, todos do Código Penal.

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Full text

Acórdão 526/03

ACÓRDÃO N.º 526/03

Proc. n.º 429/03

3ª Secção

Relator: Cons. Gil Galvão

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos autos que correm os seus termos neste Tribunal Constitucional, A., notificada, em 9 de Julho de 2003, para responder, querendo, à reclamação de B. e C., veio, em de Setembro de 2003, requerer junção da cópia de segurança da resposta que, alegadamente, enviara por correio electrónico em 22 de Setembro de 2003.

2. Conclusos os autos, foi proferido pelo relator, em 30 de Setembro de 2003, o seguinte despacho:

Não tendo sido recebido neste Tribunal Constitucional o correio electrónico, alegadamente enviado a 22 de Setembro, a que se refere a recorrida a fls. 205, a peça a que aí chama “cópia de segurança” constitui a sua primeira intervenção no processo em resposta à reclamação dos recorrentes, a qual lhe tinha sido notificada por carta registada remetida em 9 de Julho de 2003.

Tendo sido tal peça registada no terceiro dia útil após o termo do prazo para responder e verificando-se a situação descrita na primeira parte do disposto no n.º 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, dê-se cumprimento ao disposto na segunda parte deste mesmo preceito.”

3. Desta decisão veio a A. reclamar para a conferência, alegando que enviara um correio electrónico para o endereço tribunal@tribconstitucional.pt, às 17H39 de 22 de Setembro, conforme resultaria de um documento que juntou, bem como teria notificado o mandatário da parte contrária às 17H48 do mesmo dia. Notificados para responder, querendo, B. e C. nada disseram.

4. Alega a aqui reclamante que terá enviado um correio electrónico para o endereço tribunal@tribconstitucional.pt com uma peça processual. Ora, conforme então se advertia expressamente na página Internet do Tribunal, aquele endereço não era, nem é, utilizável para a remessa de peças processuais.

Acresce que, não obstante a ora reclamante ter junto aos autos uma cópia do correio alegadamente enviado, o facto é que, conforme informação constante do processo, consultado esse mesmo endereço, não foi encontrado o correio a que se refere a ora reclamante. Deste modo, não se pode considerar atempadamente entregue a peça processual em causa.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 30 de Outubro de 2003

Gil Galvão

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida