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474/03 AI generated

474/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 474/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos foi proferida, pelo relator, a seguinte decisão su­mária: “Vem o presente recurso interposto pelo arguido A., ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­zação, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (dora­vante designada por LTC), contra o acór­dão do Tribunal da Relação do Porto, de 3 de Julho de 2002, que rejeitou, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, do Código de Pro­cesso Penal, o recurso por ele interposto da sen­tença condenatória.

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474/03 · Tribunal Constitucional: No referido acórdão, constatando‑se que a questão suscitada no recurso penal respeitava a alteração da matéria de facto, entendeu‑se que o recorrente não dera cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 412.º do mesmo Código por não haver es­pecificado, nas conclusões da motivação do recurso, os pontos de facto que conside­rava incorrectamente julgados nem as provas que impo­riam decisão diversa da recor­rida, indicação esta que, nos termos do subse­quente n.º 4, uma vez que se procedera a gravação da prova, deveria ser feita por referência aos suportes técnicos.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality withdrawal of revision request constitutional complaint abroad grounds for cassation scope of review in cassation
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476/2021
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), a Decisão Sumária n.º 434/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que esta se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 08 de outubro de 2019.
624/21
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante, TRP), a Decisão Sumária n.º 681/2021 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 10 de março de 2021.
283/2014
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 460/2014: Nos presentes autos, em que é recorrente A.
TC_20030471
Foi, a fls. 533 e seguintes, proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos: Pretende o recorrente, em primeiro lugar, que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional da norma do artigo 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado «no sentido de que os seus pressupostos hão-de necessariamente decorrer da formulação das conclusões, mormente o sentido de que a concisão das conclusões no que concerne ao preenchimento dos requisitos enunciados na redita norma não é o suficiente» (supra, 9.).
736/2023
Nos presentes autos em que é recorrente A.

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Full text

Acórdão 514/03

ACÓRDÃO N.º 514/03

Processo n.º 474/03

2.ª Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Nos presentes autos foi proferida, pelo relator, a seguinte decisão su­mária:

“Vem o presente recurso interposto pelo arguido A., ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­zação, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (dora­vante designada por LTC), contra o acór­dão do Tribunal da Relação do Porto, de 3 de Julho de 2002, que rejeitou, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, do Código de Pro­cesso Penal, o recurso por ele interposto da sen­tença condenatória.

No referido acórdão, constatando‑se que a questão suscitada no recurso penal respeitava a alteração da matéria de facto, entendeu‑se que o recorrente não dera cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 412.º do mesmo Código por não haver es­pecificado, nas conclusões da motivação do recurso, os pontos de facto que conside­rava incorrectamente julgados nem as provas que impo­riam decisão diversa da recor­rida, indicação esta que, nos termos do subse­quente n.º 4, uma vez que se procedera a gravação da prova, deveria ser feita por referência aos suportes técnicos.

A admissibilidade do recurso interposto depende da efectiva aplicação, pela decisão recorrida, de uma concreta norma que anteriormente haja sido jul­gada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Para este efeito não basta que se possa entender que um determinado juízo de inconstitucionalidade emi­tido a propósito de outra norma deveria, por argumento de paridade ou maioria de razão, conduzir a idên­tico juízo a respeito da norma efectivamente aplicada na decisão recorrida.

Ora, como o próprio recorrente reconhece, as anteriores decisões do Tri­bunal Constitucional por ele invocadas não julgaram inconstitucional a norma aplicada na decisão recorrida.

Na verdade, no Acórdão n.º 337/00 foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 412.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), quando interpretada no sentido de que a falta de concisão das conclusões da motivação implica a imediata rejeição do recurso, sem que pre­viamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência. E no Acór­dão n.º 320/02 foi decla­rada, com força obrigatória geral, a inconstitucionali­dade da norma constante do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motiva­ção, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facul­tada a oportunidade de suprir tal deficiência.

Nenhuma das decisões do Tribunal Constitucional invocadas pelo re­cor­rente julgou (ou declarou) inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida – a que resulta da conjugação dos artigos 420.º, n.º 1, e 412.º, n.ºs 3, alíneas a) e b), e 4, do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que determina imediata rejeição do recurso penal em que se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto a falta de especificação, nas conclusões da motivação do recurso, dos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e das provas que imporiam decisão di­versa da recorrida, especificação esta que, quando as provas tenham sido gravadas, deve ser feita por referência aos suportes técnicos.

Como se disse, é irrelevante, para efeito de admissibilidade do recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que se possa entender que os ar­gumentos que estiveram na base das citadas declarações de inconstitucio­nalidade pos­sam eventualmente vir a ser utilizados para fundar idêntico juízo a respeito da norma aplicada na decisão recorrida. Aquele preceito exige uma coincidência efectiva entre a norma aplicada e a norma anteriormente julgada inconstitucional, que no caso não ocorre.

Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LCT, não conhecer do objecto do recurso.”

2. Notificado desta decisão sumária, dela veio o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do n.º 3 do referido artigo 78.º‑A, sem explicitar qual­quer razão conducente à alteração do decidido.

O representante do Ministério Público neste Tribunal Constitucional pro­nunciou‑se no sentido da confirmação da decisão sumária reclamada, por “a presente reclamação – deduzida sem que o reclamante tenha cumprido minimamente o ónus de fundamentar as razões da sua discordância quanto à decisão reclamada – [ser] ma­nifestamente improcedente”.

3. A natureza colegial dos tribunais superiores implica que, em regra, a formação de julgamento integre, no mínimo, três juízes e a tomada de decisão exija, também no mínimo, dois votos conformes. Admitindo, porém, a lei, por óbvias razões de economia e celeridade processuais, que certas decisões sejam tomadas individual­mente pelo relator, esta possibilidade não podia deixar de ser acompanhada pela ou­torga à parte que se sinta prejudicada com tais decisões da faculdade de as fazer re­examinar pela conferência, de composição colegial. Assim sendo, a circunstância de o reclamante não ter explicitado as razões pelas quais discorda do despacho reclamado não conduz inexoravelmente ao indeferimento da reclamação (e muito menos ao seu não conhecimento), antes se impõe que a conferência repondere a questão, bem po­dendo acontecer que, mesmo na ausência de críticas do reclamante ao despacho recla­mado, no colectivo de juízes acabe por prevalecer entendimento diverso do inicial­mente assumido pelo relator.

Procedendo a essa reponderação, entende‑se, porém, que, no presente caso, pela razão indicada no despacho reclamado – não existir anterior decisão do Tri­bunal Constitucional a julgar inconstitucional a concreta norma aplicada no acórdão recorrido –, o presente recurso de inconstitucionalidade é inadmissível.

Termos em que se indefere a reclamação, confirmando o despacho re­clamado.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) uni­dades de conta.

Lisboa, 28 de Outubro de 2003.

Mário José de Araújo Torres (Relator)

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos