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TC_20030511 AI generated

TC_20030511 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030511
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A., com os sinais dos autos, depois de proferida decisão sumária, que não conheceu do objecto do recurso por ele interposto, para este Tribunal, do acórdão do STJ de fls. 253 e segs., confirmada tal decisão por acórdão da conferência e indeferido pedido de aclaração e de reforma quanto a custas, vem arguir a nulidade daquele acórdão da conferência por omissão de pronúncia.

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TC_20030511 · Tribunal Constitucional: Essa demonstração retira-a o recorrente de um passo do requerimento de interposição do recurso, que aqui se dá por reproduzido, em que se põe em causa o facto de o acórdão recorrido – tal como a deliberação do CSM impugnada – não atender às alegações do recorrente feitas no exercício do direito de resposta aos relatórios de inspecção.

Keywords

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scope of review in cassation inadequate constitutional complaint compensation for judicial errors lack of prosecutorial standing limits of judicial review capacity of discernment
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224/2021
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
901/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A.
4406/19.3T8BRG.G1.S1
Notificados do Acórdão proferido em Conferência neste Supremo Tribunal de Justiça em 31.03.2022, que indeferiu a reclamação por eles apresentada, vêm agora os autores / recorridos / reclamantes AA e mulher BB apresentar requerimento. O requerimento é apresentado “ao abrigo do artigo 613.º, n.º 2, com remissão para os artigos 666.º e 685.º, todos do Código de Processo Civil (CPC)” e designado “RECLAMAÇÃO da decisão, para o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça”.
8/20.0TRLSB.S1
1. O assistente, AA, inconformado com o acórdão deste Tribunal, de 9.05.2024, que negou provimento ao recurso que havia interposto do Despacho de não pronúncia, de 14.11.2023, proferido pela Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, com funções de juíza de instrução neste processo, veio, por requerimento de 22.05.2024 (referência 207099), nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al, c), do Código de Processo Penal (CPP), arguir a respetiva nulidade, por omissão de pronúncia, com os seguintes fundamentos (transcrição sem notas de rodapé):
496/99
J. P., notificado do Acórdão deste Tribunal n.º 644/99, de 24 de Novembro do corrente ano, veio: 3 – Dar conhecimento que o pretenso acto administrativo do CSTAF, de 30 de Março de 1998, se encontra com a eficácia suspensa."

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Full text

Acórdão 511/03

ACÓRDÃ0 N.º 511/2003

TC – 1ª Secção

Rel.: Consº Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 – A., com os sinais dos autos, depois de proferida decisão sumária, que não conheceu do objecto do recurso por ele interposto, para este Tribunal, do acórdão do STJ de fls. 253 e segs., confirmada tal decisão por acórdão da conferência e indeferido pedido de aclaração e de reforma quanto a custas, vem arguir a nulidade daquele acórdão da conferência por omissão de pronúncia.

Para tanto, salienta um trecho do aresto em que se indeferiu o pedido de aclaração e onde se escreveu que “para se adequar ao decidido no acórdão do STJ, teria o recorrente que sujeitar ao Tribunal Constitucional a questão da constitucionalidade da citada limitação dos poderes de cognição do STJ na avaliação dos juízos de mérito formulados pelo CSM – sindicáveis só em caso de “erro manifesto” – o que, de todo, o recorrente não fizera”, para demonstrar o desacerto desta última constatação no ponto em que ele, recorrente, fizera uma tal alegação.

Essa demonstração retira-a o recorrente de um passo do requerimento de interposição do recurso, que aqui se dá por reproduzido, em que se põe em causa o facto de o acórdão recorrido – tal como a deliberação do CSM impugnada – não atender às alegações do recorrente feitas no exercício do direito de resposta aos relatórios de inspecção.

2 - Não tem o ora reclamante qualquer razão.

Antes do mais, mesmo a ser correcto o entendimento do reclamante, nunca teria o acórdão incorrido em nulidade por omissão de pronúncia, mas em erro de julgamento, que não pode ser sindicado através do presente meio processual.

Com efeito, o acórdão assume uma posição clara – formula um juízo – sobre o facto de o recorrente não ter suscitado a questão de constitucionalidade pertinente ao julgado no acórdão recorrido, antes levantando questão de constitucionalidade de uma interpretação normativa que se entendeu não ter sido adoptada na decisão impugnada. Um hipotético erro desse juízo não constitui omissão de pronúncia.

Por outro lado, o citado trecho do acórdão da conferência nada teve a ver, em contrário do que é entendimento do recorrente, com a questão da (in)constitucionalidade da interpretação normativa, agora referida, no sentido de se admitir que o acto administrativo se não pronuncie, expressa e fundamentadamente, sobre a aceitação, ou não, das alegações feitas pelo recorrente em resposta aos relatórios de inspecção e onde o fundamento do não conhecimento era diverso – o juízo feito no acórdão recorrido, que o Tribunal Constitucional não pode sindicar, segundo o qual “tais respostas foram expressamente consideradas na deliberação recorrida, até especificamente condensadas e, depois, discutidas, nas partes factuais e argumentativas consideradas de relevo para a classificação atribuir (...)”, o que implicava reconhecer-se que a interpretação questionada não fora adoptada no acórdão recorrido.

O aludido trecho do acórdão da conferência reportou-se, diferentemente, à pretensão do recorrente de ver apreciada a constitucionalidade de uma outra interpretação normativa, supostamente feita no acórdão recorrido, no sentido de ser dada “total prevalência ao factor “produtividade” na avaliação do trabalho dos juízes” e constituiu o primeiro de três fundamentos, desde logo aduzidos na decisão sumária, para não conhecer, também nesta parte, do objecto do recurso.

É assim manifesta a improcedência da arguição de nulidade, tendo o Tribunal emitido pronúncia sobre todas as questões que cumpria conhecer.

3 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 Ucs.

Lisboa, 28 de Outubro de 2003

Artur Maurício

Rui Manuel Moura Ramos

Luís Nunes de Almeida