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419/2003 AI generated

419/2003 · Tribunal Constitucional

Case Number 419/2003
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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«1. Conforme resulta da leitura conjunta do requerimento de interposição de recurso de fls. 92 e da resposta de fls. 98, A. veio recorrer do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Março de 2003, de fls. 84, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. Em seu entender, o Supremo Tribunal de Justiça, ao interpretar “restritivamente o conceito de ‘termo à causa’ coloca” tal norma “no domínio da inconstitucionalidade, pondo em causa as garantias de defesa do arguido, nomeadamente o direito ao recurso”, violando o n.º 1 do artigo 32º da Constituição.

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artigo 400º do Código de Processo Penal, artigo 32º da Constituição, artigo 417º do Código de Processo Penal; 419/2003 · Tribunal Constitucional: É pressuposto de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, como é o caso, que a inconstitucionalidade haja sido “suscitada durante o processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), ou seja, colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82).

Keywords

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inadequate constitutional complaint appealability of remand decision judicial review of sentencing right to an effective remedy criminal revision rectification of judgment

Cited Legislation

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artigo 400º do Código de Processo Penal
84, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal.
artigo 32º da Constituição
Em seu entender, o Supremo Tribunal de Justiça, ao interpretar “restritivamente o conceito de ‘termo à causa’ coloca” tal norma “no domínio da inconstitucionalidade, pondo em causa as garantias de defesa do arguido, nomeadamente o direito ao recurso”, violando o n.º 1 do artigo 32º da Constituição.
artigo 417º do Código de Processo Penal
78 foi notificado ao arguido, nos termos do n.º 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, que respondeu (a fls.
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387/08
A. reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho que, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, não admitiu o recurso que pretendia interpor de acórdão proferido na Relação do Porto. Todavia, a reclamação foi indeferida por despacho de 20 de Dezembro de 2007; o recorrente pretendeu, então, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
839/12
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, A., recorreu para o Tribunal Constitucional, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como “LTC”), do despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação por si apresentada relativamente à não admissão no Tribunal da Relação do Porto, “face à irrecorribilidade da decisão de que se pretende recorrer, visto o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP” (cfr. o despacho de fls. 55), do recurso interposto para aquele Supremo Tribunal do acórdão confirmativo da sentença condenatória proferida na primeira instância.
361/14
Os arguidos A. e B., reclamam, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC), dos despachos de 4 de março de 2014, proferidos pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não lhes admitiram os recursos que interpuseram para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
159/10
A., inconformado com a decisão sumária proferida a 18 de Março de 2010, vem dela reclamar dizendo o seguinte: “1.º - A Douta Decisão Sumária ora reclamada decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo reclamante para este Douto Tribunal Constitucional por entender, em síntese e com interesse para esta reclamação, que a « (..) matéria, (..), não cabe já na esfera de competências do Tribunal Constitucional em sede do recurso de fiscalização concreta mas exclusivamente com a adequação da interpretação do direito infraconstitucional.
728/2024
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A.

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Full text

Acórdão 497/03

ACÓRDÃO N.º 497/2003

Processo nº 419/2003

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 101, foi proferida a seguinte decisão sumária :

«1. Conforme resulta da leitura conjunta do requerimento de interposição de recurso de fls. 92 e da resposta de fls. 98, A. veio recorrer do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Março de 2003, de fls. 84, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. Em seu entender, o Supremo Tribunal de Justiça, ao interpretar “restritivamente o conceito de ‘termo à causa’ coloca” tal norma “no domínio da inconstitucionalidade, pondo em causa as garantias de defesa do arguido, nomeadamente o direito ao recurso”, violando o n.º 1 do artigo 32º da Constituição.

O acórdão recorrido rejeitou, por inadmissibilidade, o recurso interposto do Tribunal da Relação do Porto de 19 de Junho de 2002 que, por sua vez, negara provimento ao recurso interposto do despacho de 14 de Novembro de 2001 do 2º Juízo Criminal do Porto. Este despacho, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, julgara sem efeito o perdão de um ano de prisão concedido, ao abrigo da mesma lei, sob condição de o arguido proceder à reparação do lesado no prazo devido, o que não se verificara.

Entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que se verificava a previsão da al. c) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, por se tratar de um acórdão da Relação, proferido em recurso e que não punha termo à causa; assim, e “tal como opina o MºPº, quer na Relação, quer neste Supremo Tribunal de Justiça, tal recurso é inadmissível”.

O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).

2. O Tribunal Constitucional não pode, porém, conhecer deste recurso.

É pressuposto de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, como é o caso, que a inconstitucionalidade haja sido “suscitada durante o processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), ou seja, colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82).

Conforme o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recorrente só pode ser dispensado do ónus de invocar a inconstitucionalidade ”durante o processo” nos casos excepcionais e anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos deste Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994). Não é, manifestamente, o caso dos autos.

Na verdade, o recorrente afirma, na resposta de fls. 98, que só pode invocar a inconstitucionalidade perante o Tribunal Constitucional porque a questão “resulta do acórdão recorrido e este é insusceptível de recurso ordinário ou reclamação”.

Sucede, porém, e em primeiro lugar, que era exigível ao recorrente que, perante a letra do preceito em causa, tivesse antecipado a probabilidade de vir a ser julgado inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça .

Mas, no caso, nem é necessário determinar se assim era ou não.

Com efeito, como se diz no acórdão recorrido, o Ministério Público suscitou a questão da irrecorribilidade por efeito do disposto na mesma al. c) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, justamente por estar em jogo uma decisão da Relação, proferida em recurso e que não põe termo a uma causa, quer perante a Relação do Porto (a fls. 74), quer perante o Supremo Tribunal de Justiça (a fls. 78).

Como se vê de fls. 80, o parecer do Ministério Público de fls. 78 foi notificado ao arguido, nos termos do n.º 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, que respondeu (a fls. 82) sem suscitar qualquer inconstitucionalidade.

Não se vê, pois, como é possível sustentar que a inconstitucionalidade só pode ser invocada no recurso para o Tribunal Constitucional.

3. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.

Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 ucs.»

2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária.

Não indicou, todavia, nenhuma razão que pudesse fundamentar tal revogação.

Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação; o recorrido Joaquim Machado não respondeu.

3. Não apresentando o reclamante nenhuma razão para justificar a reclamação, resta à conferência confirmar a decisão reclamada, nos termos em que foi proferida.

Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 22 de Outubro de 2003

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida