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TC_20030484 AI generated

TC_20030484 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030484
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, foi interposto recuso contencioso de anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto para o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente da decisão proferida pelo Subdirector Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte, que reverteu gratuitamente a favor do Estado as construções e instalações fixas do estabelecimento comercial denominado B.. O recurso contencioso foi directamente interposto para a Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

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TC_20030484 · Tribunal Constitucional: O recorrido contra‑alegou, sustentando a questão prévia consistente no não esgotamento dos recursos ordinários.

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reversion in expropriation withdrawal of administrative act unlawful expropriation precautionary expropriation challenge of administrative decisions forfeiture of administrative claim
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Full text

Acórdão 484/03

ACÓRDÃO N.º 484/2003

Proc. nº 272/2003

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, foi interposto recuso contencioso de anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto para o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente da decisão proferida pelo Subdirector Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte, que reverteu gratuitamente a favor do Estado as construções e instalações fixas do estabelecimento comercial denominado B.. O recurso contencioso foi directamente interposto para a Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão da 1ª Secção de 11 de Fevereiro de 2003, negou provimento ao recurso contencioso.

2. A. interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 11 de Fevereiro de 2003, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro.

A recorrente produziu alegações.

O recorrido contra‑alegou, sustentando a questão prévia consistente no não esgotamento dos recursos ordinários.

A recorrente não respondeu à questão prévia suscitada.

3. Cumpre apreciar.

II

Fundamentação

Questão prévia

4. O recorrido sustenta que o Tribunal Constitucional não deve tomar conhecimento do objecto do presente recurso, uma vez que do acórdão recorrido cabia recurso para o Pleno da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da alínea a) do artigo 24º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Nos presentes autos, a agora recorrente interpôs recurso contencioso de anulação para a Secção do Supremo Tribunal Administrativo do indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto para o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente da decisão proferida pelo Subdirector Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte.

Do acórdão que decidiu tal recurso contencioso foi interposto o presente recurso de constitucionalidade.

No entanto, de acordo com o artigo 24º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do acórdão proferido em recurso directamente interposto para a Secção (acórdão ora recorrido) cabia recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo.

Ora, sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário que se verifique o esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo 70º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional).

A recorrente não renunciou ao recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo. Por outro lado, o prazo de interposição do recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo não havia decorrido quando o recurso de constitucionalidade foi interposto. Por último, não ocorreu nenhum impedimento processual à interposição ou seguimento do referido recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo (cf. artigo 70º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional). Há, pois, que concluir que não se verifica o pressuposto processual do recurso de constitucionalidade interposto, consistente no esgotamento dos recursos ordinários, pelo que o Tribunal Constitucional não tomará conhecimento do seu objecto.

Assim, é procedente a questão prévia suscitada pelo recorrido.

III

Decisão

5. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade, dado não se ter verificado o esgotamento dos recursos ordinários que cabiam da decisão impugnada.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC’s.

Lisboa, 15 de Outubro de 2003

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos