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TC_20030476 AI generated

TC_20030476 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030476
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado do acórdão deste Tribunal que indeferiu a reclamação que formulara contra o não recebimento do seu recurso, vem aos autos pedir a aclaração do aresto, nos seguintes termos: Refere o acórdão proferido nesta instância que "nos termos do art. 70º n. 1 al. i) da LTC caberá recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que recusem a aplicação de norma com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou apliquem norma legal em desconformidade com o anteriormente decidido sobre essa questão pelo Tribunal Constitucional.”

Legislator headnote

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TC_20030476 · Tribunal Constitucional: Ora tal, pura e simplesmente não foi feito, pois em nenhum lado do acórdão proferido por este Tribunal surge qualquer referência ao problema levantado pelo recorrente: "estar o acórdão proferido pela Relação de Évora enfermo de inconstitucionalidade por violação do art. 374° n° 2, 375° e 380º do C.P.P., na interpretação dada pelo Tribunal Constitucional, in D.R. I-A de 1997,09-20 n° 218.

Keywords

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint European Constitution constitutional conformity concurrence of fundamental rights
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Full text

Acórdão 476/03

ACÓRDÃ0 N.º 476/2003

Proc. 484/03 - 1ª Secção

Relator: Cons. Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam em conferência na 1ª Secção:

A., notificado do acórdão deste Tribunal que indeferiu a reclamação que formulara contra o não recebimento do seu recurso, vem aos autos pedir a aclaração do aresto, nos seguintes termos:

1º

Refere o acórdão proferido nesta instância que "nos termos do art. 70º n. 1 al. i) da LTC caberá recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que recusem a aplicação de norma com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou apliquem norma legal em desconformidade com o anteriormente decidido sobre essa questão pelo Tribunal Constitucional.”

2°

Remata o mesmo: "o que manifestamente não sucede, visto que em nenhum lado surge - quer na decisão recorrida, ou mesmo no requerimento de interposição do recurso - qualquer referência a convenção internacional cuja hipotética violação pelas normas questionadas pelo Reclamante pudesse justificar este tipo de recurso".

3°

Ora salvo o devido respeito o que manifestamente também sucede é que o recurso foi interposto, não por violação de convenção internacional, mas por aplicação de uma norma legal em desconformidade com o anteriormente decidido sobre essa questão pelo T.C.

4°

Tal é patente, e é até referido, objectivamente, no 1 ° parágrafo do acórdão onde se identificam as normas violadas e a decisão do Tribunal Constitucional em causa.

5°

Face ao texto do próprio acórdão seria de esperar que o mesmo se pronunciasse quanto à norma alegada pelo recorrente e o acórdão do T.C. também pelo mesmo referido, como estando em desconformidade com o acórdão proferido pela Relação de Évora.

6°

Ora tal, pura e simplesmente não foi feito, pois em nenhum lado do acórdão proferido por este Tribunal surge qualquer referência ao problema levantado pelo recorrente: "estar o acórdão proferido pela Relação de Évora enfermo de inconstitucionalidade por violação do art. 374° n° 2, 375° e 380º do C.P.P., na interpretação dada pelo Tribunal Constitucional, in D.R. I-A de 1997,09-20 n° 218.

7°

Assim se requer seja o presente acórdão aclarado no sentido de conter uma posição sobre a única questão levantada neste recurso.

Termos em que se requer a V. Exª. se digne aclarar o acórdão proferido nesta instância nos termos supra citados.

Sobre este pedido responde o Representante do Ministério do Público:

1 - O pedido de esclarecimento deduzido carece de qualquer fundamento.

2 - Apenas se explicando por o reclamante não ter - de forma, aliás, indesculpável - em conta o âmbito do recurso tipificado na alínea i) do n° 1 do artigo 70° da Lei n° 28/82, que apenas é invocável no âmbito da dirimição de questões jurídico-internacionais.

Apreciando a questão, cumprirá apenas sublinhar que o presente pedido - como notou o Ministério Público - decorre de um evidente erro de interpretação do disposto na alínea i) do n.1 do artigo 70º da LTC, impropriamente invocada pelo Recorrente como fundamento do seu recurso; na verdade, se é certo que o recurso foi interposto, não por violação de convenção internacional, mas por aplicação de uma norma legal em desconformidade com o anteriormente decidido sobre essa questão pelo T.C. - como agora expressamente confessa o Reclamante - então nunca deveria ter sido invocada, como norma habilitante do recurso, a citada alínea i), que apenas é invocável no âmbito de questões jurídico-internacionais que aqui, indubitavelmente, não estão em causa.

Do exposto resulta que qualquer incompreensão do sentido decisório do acórdão proferido não resulta, seguramente, do respectivo teor; nada há, pois, que aclarar.

Em consequência, indefere-se o pedido, com custas pelo Reclamante. Taxa de justiça 10 UC.

Lisboa, 15 de Outubro de 2003

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos