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373/03 AI generated

373/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 373/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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«1.A. interpôs recurso contencioso de anulação do despacho genérico de 11 de Janeiro de 2000, proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA), que indeferiu o seu pedido de que o tempo de permanência na situação de reserva fora da efectividade de serviço com desconto de quotas para a CGA relevasse para efeitos de cálculo da pensão de reforma.

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373/03 · Tribunal Constitucional: “(...) a Lei n.º 25/2000, de 23/8 veio alterar a redacção do DL.n.º 236/99. Mas, apesar de ter alterado a redacção do n.º 3 do art. 44º ( e de ter aditado ao preceito o n.º 4), não tornou aquele regime aplicável aos reformados antes da entrada em vigor do DL n.º 236/99 (não tornando explícito que lhes era aplicável), mas, antes, permitiu que os reformados após a entrada em vigor do DL. n.º 236/99 pudessem, retroactivamente, ver relevado o tempo de reserva anterior à entrada em vigor do DL. n.º 236/99, juntamente com o posterior.

Keywords

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duration of disability pension deferral of pension calculation of years of service reconsideration of disability benefits withdrawal of social benefits invalidity pension rate
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00345/01-PORTO
O…, 1º Sargento da Força Aérea na situação de reforma, contribuinte fiscal n.º …, casado, residente na Rua Santiago, n.º …, …º Esq., Custóias, Matosinhos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto – 1º Juízo, datada de 27/09/2004, que julgou improcedente o recurso contencioso pelo mesmo deduzido contra a DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES no qual pretendia a anulação da decisão datada de 26/01/2001 que indeferiu a pretensão daquele de que lhe fosse aplicada o disposto no art. 44º, n.ºs 3 e 4 do EMFA/99 (contagem, para efeitos e fixação da pensão de reforma, do tempo em que permaneceu na reserva fora da efectividade de serviço perfazendo assim 29 anos e dois meses de descontos, devendo em consequência ser recalculada aquela pensão).
01082/05
João ...., residente em...., S.
06723/02
O n.º3, do art.º44.º do EMFA/99, é uma norma que só se aplica para o futuro, e visando regular "ex novo" o tempo de reserva fora da efectividade, é uma norma relativa à constituição de uma relação jurídica legal, sendo certo que, enquanto na lei antiga o tempo de reserva fora da efectividade era um facto irrelevante ou valorado negativamente para efeito de pensão de reforma, na nova lei é relevante e valorado positivamente para esse efeito, pelo que, como à data da entrada em vigor do EMFA/99 os recorrentes já estavam reformados, situação jurídica constituída no pressuposto de que o tempo de reserva fora da efectividade não releva para esse efeito, a nova lei ao valorar "ex novo" esse tempo, dando-lhe relevância que antes não tinha, não pode agir sobre a situação jurídica já constituída.
169/04
J..., 1º Sargento na situação de reforma, contribuinte fiscal n.º ..., casado, residente na Rua Costa Cabral, n.º ..., ...º, Porto, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto – 1º Juízo, datada de 24/05/2004, que julgou improcedente o recurso contencioso pelo mesmo deduzido contra a DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES no qual pretendia a anulação da decisão datada de 29/11/2000 que indeferiu a pretensão daquele de que lhe fosse aplicada o disposto no art. 44º, n.ºs 3 e 4 do EMFA/99 (contagem, para efeitos e fixação da pensão de reforma, do tempo em que permaneceu na reserva fora da efectividade de serviço e que adicionado aos 17 anos e 01 mês que já lhe foram considerados perfazia 36 anos, devendo em consequência ser recalculada aquela pensão).
00726/03 - Coimbra
DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, devidamente identificada a fls.

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Full text

Acórdão 457/03

ACÓRDÃ0 N.º 457/2003

Processo n.º 373/03

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 162 foi proferida a seguinte decisão sumária :

«1.A. interpôs recurso contencioso de anulação do despacho genérico de 11 de Janeiro de 2000, proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA), que indeferiu o seu pedido de que o tempo de permanência na situação de reserva fora da efectividade de serviço com desconto de quotas para a CGA relevasse para efeitos de cálculo da pensão de reforma.

Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa de 11 de Junho de 2002, constante de fls. 70 e seguintes, foi o recurso julgado improcedente.

Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo, o qual, por acórdão de 13 de Fevereiro de 2003, constante de fls. 113 e seguintes, negou provimento ao recurso. Alegando existir uma oposição entre os fundamentos e a decisão – uma vez que, reconhecendo-se que no tempo em que permaneceu na situação de reserva fora da efectividade de serviço o recorrente foi remunerado e efectuou descontos para a CGA, esse tempo deveria contar como tempo de serviço efectivo para efeitos de reforma – o recorrente veio arguir a nulidade do mencionado acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 668º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, a qual foi inferida por acórdão de 3 de Abril de 2003, constante de fls. 143-144.

2. Novamente inconformado, o recorrente veio, “ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 75º-A, n.º 1)”, afirmando que “os princípios constitucionais que o recorrente considera violados são o da igualdade e os da segurança e certeza jurídicas cuja violação invocou nas suas Alegações”.

Convidado a definir a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, nos termos do artigo 75º-A, n.ºs 1, 5 e 6, da Lei n.º 28/82, o recorrente veio “completar o requerimento de interposição de recurso” nos seguintes termos:

“1 – A alínea ao abrigo da qual o recurso é interposto é a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro;

2 – A norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo (nomeadamente nas Alegações de recurso jurisdicional junto do Tribunal Central Administrativo) é o n.º 3 e 4 do artigo 44º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99 de 25 de Junho na redacção dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto;

3 – O princípio constitucional que foi violado é o da igualdade, segurança e certeza jurídicas (artigo 13º).”

O recorrente pretende, pois, submeter a este Tribunal a apreciação da questão da conformidade constitucional das normas do artigo 44º, n.ºs 3 e 4, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99 de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, por alegada violação do princípio da igualdade.

3. Acontece que o Tribunal não pode tomar conhecimento da aludida questão, uma vez que o recorrente não suscitou, no momento processual adequado, ou seja, aquando da apresentação de alegações perante o tribunal recorrido, o Tribunal Central Administrativo, a inconstitucionalidade das normas que indica como objecto do presente recurso.

É pressuposto de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, como é o caso, que a inconstitucionalidade haja sido “suscitada durante o processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), ou seja, colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82).

Conforme o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recorrente só pode ser dispensado do ónus de invocar a inconstitucionalidade ”durante o processo” nos casos excepcionais e anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos deste Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994). Não é, manifestamente, o caso dos autos.

Na verdade, desde a 1ª instância que o recorrente referiu que o artigo 44º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, tinha sido alterado pela Lei n.º 25/2000 (cfr. alegações de fls. 28); a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa considerou tal alteração, adoptando, aliás, para os preceitos alterados a interpretação que veio a ser seguida pelo Tribunal Central Administrativo (cfr. acórdão recorrido, em particular a fls. 118).

Era, pois, exigível ao recorrente que invocasse a inconstitucionalidade que pretende ver agora apreciada.

4. Estão, assim reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 ucs.»

2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária, por “ter ocorrido evidente lapso”, uma vez que “nas alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo (...) o recorrente jurisdicional suscitou (cf. toda a pág. 10 e as 19ª e 20ª conclusões) a inconstitucionalidade da norma que indicou junto do Tribunal Constitucional e que desde a 1ª instância aponta e que (também) foi apreciada pela 3ª Secção do TAC de Lisboa (...)”.

Tendo sido notificada para o efeito, a reclamada, CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, não se pronunciou.

3. Acontece, todavia, que, no recurso para o Tribunal Constitucional, o ora reclamante definiu como seu objecto a versão conferida pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, para os n.ºs 3 e 4 do artigo 44º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho; e que nas alegações apresentadas perante o Tribunal Central Administrativo suscitou a questão da inconstitucionalidade da “interpretação segundo a qual a contagem do tempo de reserva fora de serviço, prevista no artº 44º do citado diploma na sua versão originária, apenas se aplica aos militares reformados após a entrada em vigor do diploma” (pág. 10).

Ora a Lei n.º 25/2000 alterou o n.º 3 e acrescentou o n.º 4 do citado artigo 44º, como se explica no acórdão recorrido:

“(...) a Lei n.º 25/2000, de 23/8 veio alterar a redacção do DL.n.º 236/99. Mas, apesar de ter alterado a redacção do n.º 3 do art. 44º ( e de ter aditado ao preceito o n.º 4), não tornou aquele regime aplicável aos reformados antes da entrada em vigor do DL n.º 236/99 (não tornando explícito que lhes era aplicável), mas, antes, permitiu que os reformados após a entrada em vigor do DL. n.º 236/99 pudessem, retroactivamente, ver relevado o tempo de reserva anterior à entrada em vigor do DL. n.º 236/99, juntamente com o posterior.

Esta nova versão do art. 44º consagra expressamente a aplicação retroactiva do tempo em questão, em clara derrogação do art. 12º do Cod. Civil e do art. 43º, n.º 1 do EA, derrogação essa que aquele preceito e o n.º 2 do artº 43º claramente consentem.”

Não foi, pois, oportunamente invocada pelo reclamante a inconstitucionalidade que pretende ver apreciada no recurso que interpôs, como se afirmou na decisão reclamada. Não ocorreu, pois, qualquer lapso.

4. Foi, entretanto, junto ao processo o ofício de fls. 172; verifica-se, assim, que foi concedido ao reclamante apoio judiciário nas modalidades de “dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente”.

Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs., sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 14 de Outubro de 2003

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida