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TC_20030455 AI generated

TC_20030455 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030455
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, a Relatora proferiu Decisão Sumária, ao abrigo do artigo 78º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, por não se verificarem os pressupostos processuais do recurso interposto (cf. fls. 1308 e ss.).

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TC_20030455 · Tribunal Constitucional: Nesses casos excepcionais está englobado, o recurso apresentado pela reclamante onde suscitou a inconstitucionalidade do art. 410º, nº 2 al. c), - no entendimento dado à norma pelo Tribunal da Relação de Guimarães, - por violar conjugadamente os arts. 20°, nº 1, 32° nº 1 e 18°, nº 2 e ainda autonomamente os arts. 206° e 32°, nº 2 da Constituição, dado que a reclamante só após a prolação do acórdão daquele Tribunal, com o entendimento dado à norma acima referida, pôde suscitar a referida inconstitucionalidade, entendimento esse que não era de uma forma unânime sufragada pela doutrina, não constituindo um dado com que os operadores jurídicos, inequivocamente contem.

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lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality control of constitutionality constitutional conformity constitutional requirement
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Full text

Acórdão 455/03

ACÓRDÃO N.º 455/2003

Proc. nº 347/2003

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, a Relatora proferiu Decisão Sumária, ao abrigo do artigo 78º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, por não se verificarem os pressupostos processuais do recurso interposto (cf. fls. 1308 e ss.).

A recorrente vem agora reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º‑A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, concluindo nos seguintes termos:

1. O recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo dos arts. 70º, nº 1 al. b), 72º, nº 2 da L.C.T. e 280º, nº 4 da C.R.P. e sua admissão depende da verificação cumulativa de vários requisitos específicos, nomeadamente que tenha sido o recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade durante o processo.

2. Arguir a questão de inconstitucionalidade “durante o processo”, significa que a mesma tenha de ser colocada em termos de o Tribunal recorrido poder decidir essa questão.

3. Mas se esta é a regra, existem casos excepcionais ou anómalos em que o interessado, por não ter disposto de oportunidade processual para levantar a questão antes de proferida a decisão, a levantou após a sua prolação e o T.C. a considerou atempadamente suscitada.

4. Dentro desses casos excepcionais sobressai a situação de o interessado não ter a possibilidade de suscitar a questão, dado que à luz da tramitação normal do processo em causa e das oportunidades de intervenção nela consentida ao recorrente, não lhe é exigível o cumprimento de tal requisito, para além de que a interpretação dada à norma era algo que não era liquidamente sufragado pela doutrina jurídica, pelo que sempre se poderia dizer que a mesma não constituía um dado com que os operadores jurídicos, inequivocamente, contem.

5. Nesses casos excepcionais está englobado, o recurso apresentado pela reclamante onde suscitou a inconstitucionalidade do art. 410º, nº 2 al. c), - no entendimento dado à norma pelo Tribunal da Relação de Guimarães, - por violar conjugadamente os arts. 20°, nº 1, 32° nº 1 e 18°, nº 2 e ainda autonomamente os arts. 206° e 32°, nº 2 da Constituição, dado que a reclamante só após a prolação do acórdão daquele Tribunal, com o entendimento dado à norma acima referida, pôde suscitar a referida inconstitucionalidade, entendimento esse que não era de uma forma unânime sufragada pela doutrina, não constituindo um dado com que os operadores jurídicos, inequivocamente contem.

6- Nesses termos, verificado o pressuposto processual do recurso interposto, consistente na suscitação, durante o processo da questão de constitucionalidade normativa, deverá tomar-se conhecimento da questão reportada ao art. 410°, nº 2 do C.P.P.

O Ministério Público pronunciou‑se no sentido da improcedência da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

2. A recorrente concorda expressamente com a Decisão Sumária na parte em que se decidiu não tomar conhecimento da questão relativa à norma do artigo 51º, nº 1, alínea a), do Código Penal.

Nessa medida, quanto a tal questão nada há a acrescentar aos fundamentos da Decisão Sumária.

3. A recorrente discorda da parte da Decisão Sumária em que se não tomou conhecimento da questão reportada ao artigo 410º. nº 2, do Código de Processo Penal. O fundamento de tal decisão foi a não suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa (ao contrário do que a então recorrente afirmou no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade).

A reclamante sustenta, porém, que não teve oportunidade processual para intervir no processo antes da prolação da decisão recorrida.

No entanto, foi a agora reclamante quem interpôs o recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães na sequência do qual foi proferido o acórdão impugnado por via do recurso de constitucionalidade. Desse modo, e uma vez que pretendia impugnar, na perspectiva da constitucionalidade, a dimensão normativa correspondente ao teor literal do preceito em questão, podia, e por isso devia, suscitar nas respectivas alegações as questões de constitucionalidade que considerasse pertinentes.

Por outro lado, é a própria reclamante que afirma que a interpretação do preceito impugnado consubstancia uma questão que não é “líquida na doutrina”. Ora, estando perante um preceito que permite, em face do seu teor literal, uma interpretação que, na perspectiva da então recorrente, não é “líquida”, impendia sobre si o ónus de suscitar as questões de constitucionalidade que entendesse serem adequadas.

Não tendo cumprido tal ónus, a reclamante inviabilizou definitivamente a possibilidade de o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

4. Improcede, pois, a presente reclamação.

5. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC’s.

Lisboa, 14 de Outubro de 2003

Maria Fernanda Palma

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos