TC_20030450 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 - Nos autos de recurso supra identificados, em que é recorrente A., com os sinais dos autos, foi proferida a seguinte decisão sumária: "1 - A., identificada nos autos, recorre para este Tribunal ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea a) da LTC com fundamento na recusa de aplicação do artigo 107º n.º 1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano (RAU).
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AI generatedartigo 282º n.º 1 da Constituição; TC_20030450 · Tribunal Constitucional: Trata-se de um recurso obrigatório para o Ministério Público que tem lugar quando a decisão judicial formula, relativamente a uma norma de direito infraconstitucional, um juízo de desconformidade a princípios ou preceitos constitucionais e, por tal motivo, recusa a sua aplicação.
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Acórdão 450/03
ACÓRDÃO Nª 450/2003
Proc. n.º 483/03
TC - 1ª Secção
Rel.: Consº Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - Nos autos de recurso supra identificados, em que é recorrente A., com os sinais dos autos, foi proferida a seguinte decisão sumária:
"1 - A., identificada nos autos, recorre para este Tribunal ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea a) da LTC com fundamento na recusa de aplicação do artigo 107º n.º 1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano (RAU).
O recurso foi admitido tribunal a quo, o que nos termos do artigo 76º n.º 3 da LTC não vincula este Tribunal.
Cumpre decidir.
2 - Como se deixou dito o recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do artigo 70º n.º 1 da LTC.
Trata-se de um recurso obrigatório para o Ministério Público que tem lugar quando a decisão judicial formula, relativamente a uma norma de direito infraconstitucional, um juízo de desconformidade a princípios ou preceitos constitucionais e, por tal motivo, recusa a sua aplicação.
Ora, no caso, o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 97/2000, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade orgânica da norma contida no artigo 107º n.º 1 alínea b) do RAU, sem qualquer limitação dos seus efeitos.
O acórdão agora em recurso não formulou qualquer juízo de inconstitucionalidade relativamente a esta norma, pois se limitou a acatar, como não podia deixar de ser, tal declaração de inconstitucionalidade feita pelo Tribunal Constitucional, declaração essa que significava o banimento dessa norma da ordem jurídica ab origine.
E entendendo, tal como dispõe o artigo 282º n.º 1 da Constituição, que essa declaração de inconstitucionalidade fazia repristinar a norma ínsita no artigo 2º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 55/79, aplicou efectivamente esta norma.
Outro deveria, assim, ser o recurso interposto - a verificarem-se os respectivos pressupostos - tendo como objecto essa mesma norma (aplicada), a entender-se que a sua interpretação em termos de ela ser aplicável ao caso, ofendia a Constituição.
Não cabe, porém, ao tribunal substituir-se ao recorrente e convolar o recurso interposto ao abrigo da alínea a) do artigo 70º n.º 1 da LTC para outro, ou outros, dos previstos nas restantes alíneas dos mesmos artigo e número.
O que é seguro é que não se mostra preenchido o pressuposto do recurso efectivamente interposto.
3 - Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 Uc’s a cobrar apenas se e quando se verificar a situação prevista no artigo 54º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro."
Notificada desta decisão, a recorrente apresentou requerimento em que, manifestando a sua discordância relativamente ao que ali se decidiu, pede "que os autos sejam remetidos à Conferência, a fim de ser proferido Acórdão".
Na sua resposta, o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, salientando que a recorrente não indica sequer as razões por que discorda da decisão sumária, sustenta que a reclamação "é manifestamente improcedente".
Cumpre decidir.
2 - Não diz a recorrente ao abrigo de que disposição legal deduz a sua pretensão de os autos serem remetidos à conferência, "a fim de ser proferido Acórdão".
É, porém, de entender que a recorrente lança mão do meio previsto no artigo 78º-A n.º 3 da LTC.
Trata-se de um meio de impugnação da decisão sumária, devendo, consequentemente, o reclamante indicar as razões da sua discordância, que, no caso, foram omitidas.
Desconhecendo, assim, essas razões e não se vislumbrando qualquer fundamento que infirme o decidido, nada mais resta à conferência do que confirmar a decisão sumária reclamada.
3 - Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Uc’s, a cobrar, apenas se e quando a reclamante adquirir meios económicos para o fazer (artigo 54º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro).
Lisboa, 14 de Outubro de 2003
Artur Maurício
Rui Manuel Moura Ramos
Luís Nunes de Almeida