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TC_20030450 AI generated

TC_20030450 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030450
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Nos autos de recurso supra identificados, em que é recorrente A., com os sinais dos autos, foi proferida a seguinte decisão sumária: "1 - A., identificada nos autos, recorre para este Tribunal ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea a) da LTC com fundamento na recusa de aplicação do artigo 107º n.º 1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano (RAU).

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artigo 282º n.º 1 da Constituição; TC_20030450 · Tribunal Constitucional: Trata-se de um recurso obrigatório para o Ministério Público que tem lugar quando a decisão judicial formula, relativamente a uma norma de direito infraconstitucional, um juízo de desconformidade a princípios ou preceitos constitucionais e, por tal motivo, recusa a sua aplicação.

Keywords

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right of habitation lease agreement right of repossession landlord right of retention objection of unconstitutionality deprivation of existing use

Cited Legislation

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artigo 282º n.º 1 da Constituição
E entendendo, tal como dispõe o artigo 282º n.º 1 da Constituição, que essa declaração de inconstitucionalidade fazia repristinar a norma ínsita no artigo 2º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 55/79, aplicou efectivamente esta norma.
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TC_20030124
A e B deduziram reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho da Relatora que, no Tribunal da Relação de Lisboa, não admitiu o recurso que pretendiam interpor para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação, através do qual se decidiu confirmar a sentença da 1ª instância que decretara o despejo do imóvel de que são arrendatários.
172/13
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 155/2013: Nos presentes autos, em que é recorrente A.
148/2024
A. (ora reclamante) foi condenada - por sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 5, que decretou a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre esta e os, aí, autores (AA) - a despejar o local arrendado, entregando-o aos AA livre de pessoas e bens, bem como a pagar as rendas vencidas no valor de € 2.700,00 e uma indemnização correspondente a € 900,00 mensais, por cada mês de atraso na entrega do locado, desde a data da propositura da ação e até à devolução do mesmo.
490/94
A ... e mulher M..., com os sinais identificadores dos autos, vieram "nos termos do disposto no art. 688º, nºs 1 e 2 do C.P.C. e 76º, nº 4 e 77º da lei nº 28/82, de 15 de Novembro, reclamar do despacho de não admissão do recurso", proferido em 5 de Julho de 1994 pelo Relator do Processo nº 7496, pendente no Tribunal da Relação de Lisboa, e que é do seguinte teor integral (o despacho foi confirmado pelo acórdão do mesmo Tribunal, de 11 de Outubro de 1994, "nos termos do artº 69º da Lei nº 28/82 de 15/11 e 688º, nº 3 do C.P. Civil"):
455/2004
A. veio, a fls. 429, recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 347, pretendendo “ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artº 115º do DL n.º 321º-B, de 15 de Outubro (Regime do Arrendamento Urbano), na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido” (admite-se que se pretendesse referir ao artigo 115º do próprio Regime do Arrendamento Urbano, e não ao Decreto-Lei que o aprovou).

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Full text

Acórdão 450/03

ACÓRDÃO Nª 450/2003

Proc. n.º 483/03

TC - 1ª Secção

Rel.: Consº Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Nos autos de recurso supra identificados, em que é recorrente A., com os sinais dos autos, foi proferida a seguinte decisão sumária:

"1 - A., identificada nos autos, recorre para este Tribunal ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea a) da LTC com fundamento na recusa de aplicação do artigo 107º n.º 1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano (RAU).

O recurso foi admitido tribunal a quo, o que nos termos do artigo 76º n.º 3 da LTC não vincula este Tribunal.

Cumpre decidir.

2 - Como se deixou dito o recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do artigo 70º n.º 1 da LTC.

Trata-se de um recurso obrigatório para o Ministério Público que tem lugar quando a decisão judicial formula, relativamente a uma norma de direito infraconstitucional, um juízo de desconformidade a princípios ou preceitos constitucionais e, por tal motivo, recusa a sua aplicação.

Ora, no caso, o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 97/2000, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade orgânica da norma contida no artigo 107º n.º 1 alínea b) do RAU, sem qualquer limitação dos seus efeitos.

O acórdão agora em recurso não formulou qualquer juízo de inconstitucionalidade relativamente a esta norma, pois se limitou a acatar, como não podia deixar de ser, tal declaração de inconstitucionalidade feita pelo Tribunal Constitucional, declaração essa que significava o banimento dessa norma da ordem jurídica ab origine.

E entendendo, tal como dispõe o artigo 282º n.º 1 da Constituição, que essa declaração de inconstitucionalidade fazia repristinar a norma ínsita no artigo 2º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 55/79, aplicou efectivamente esta norma.

Outro deveria, assim, ser o recurso interposto - a verificarem-se os respectivos pressupostos - tendo como objecto essa mesma norma (aplicada), a entender-se que a sua interpretação em termos de ela ser aplicável ao caso, ofendia a Constituição.

Não cabe, porém, ao tribunal substituir-se ao recorrente e convolar o recurso interposto ao abrigo da alínea a) do artigo 70º n.º 1 da LTC para outro, ou outros, dos previstos nas restantes alíneas dos mesmos artigo e número.

O que é seguro é que não se mostra preenchido o pressuposto do recurso efectivamente interposto.

3 - Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer do objecto do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 Uc’s a cobrar apenas se e quando se verificar a situação prevista no artigo 54º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro."

Notificada desta decisão, a recorrente apresentou requerimento em que, manifestando a sua discordância relativamente ao que ali se decidiu, pede "que os autos sejam remetidos à Conferência, a fim de ser proferido Acórdão".

Na sua resposta, o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, salientando que a recorrente não indica sequer as razões por que discorda da decisão sumária, sustenta que a reclamação "é manifestamente improcedente".

Cumpre decidir.

2 - Não diz a recorrente ao abrigo de que disposição legal deduz a sua pretensão de os autos serem remetidos à conferência, "a fim de ser proferido Acórdão".

É, porém, de entender que a recorrente lança mão do meio previsto no artigo 78º-A n.º 3 da LTC.

Trata-se de um meio de impugnação da decisão sumária, devendo, consequentemente, o reclamante indicar as razões da sua discordância, que, no caso, foram omitidas.

Desconhecendo, assim, essas razões e não se vislumbrando qualquer fundamento que infirme o decidido, nada mais resta à conferência do que confirmar a decisão sumária reclamada.

3 - Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Uc’s, a cobrar, apenas se e quando a reclamante adquirir meios económicos para o fazer (artigo 54º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro).

Lisboa, 14 de Outubro de 2003

Artur Maurício

Rui Manuel Moura Ramos

Luís Nunes de Almeida