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326/03 AI generated

326/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 326/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada do Acórdão n.º 311/03, que indeferiu reclamação para a con­ferência, deduzida nos termos do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Orga­nização, Fun­ciona­mento e Processo do Tribunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro (dora­vante designada por LTC), contra a decisão sumá­ria do relator de não co­nhecimento do pre­sente recurso, veio a recorrente A., apresentar o re­querimento de fls. 469 e 470, solicitando a apreciação das seguintes questões:

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326/03 · Tribunal Constitucional: – «a decisão condenatória administrativa é nula se não contiver a fun­damentação do juízo de prova e a individualização da sanção propriamente dita (...)» (fls. 15, último parágrafo) – ­uma vez que o despacho do Tribunal de Loulé julgou nulo o despacho que aplicou a sanção, cujo significado só pode ser o de que a respectiva nulidade foi arguida e não foi julgada sanada.

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withdrawal of administrative act challenge of cancellation annulment proceedings discontinuation of proceedings invalidity proceedings and surrender suspension of bankruptcy proceedings
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Acórdão 445/03

Acórdão n.º 445/03

Processo n.º 326/03

2.ª Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

Notificada do Acórdão n.º 311/03, que indeferiu reclamação para a con­ferência, deduzida nos termos do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Orga­nização, Fun­ciona­mento e Processo do Tribunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro (dora­vante designada por LTC), contra a decisão sumá­ria do relator de não co­nhecimento do pre­sente recurso, veio a recorrente A., apresentar o re­querimento de fls. 469 e 470, solicitando a apreciação das seguintes questões:

“DÚVIDAS NÃO ESCLARECIDAS NO DOUTO ACÓRDÃO:

A – O ante mencionado despacho proferido pelo Senhor Secretário de Estado da Comunicação Social consiste num acto administrativo ou num acto equivalente a uma sentença proferida em 1.ª instância em processo penal?

B – Qual o motivo porque «resulta, assim, deste acórdão de uniformiza­ção de jurisprudência [reporta‑se ao Assento 1/03 do STJ] que (...) não é de ar­quivamento do processo – contrariamente ao pretendido pela reclamante –, mas a de invalidação do acto processual considerado nulo (...)», conforme consta da 2.ª nota final do mencionado acórdão?

DÚVIDA ESCLARECIDA NO DOUTO ACÓRDÃO:

– «a decisão condenatória administrativa é nula se não contiver a fun­damentação do juízo de prova e a individualização da sanção propriamente dita (...)» (fls. 15, último parágrafo) – ­uma vez que o despacho do Tribunal de Loulé julgou nulo o despacho que aplicou a sanção, cujo significado só pode ser o de que a respectiva nulidade foi arguida e não foi julgada sanada.

QUESTÃO A ESCLARECER:

– No caso concreto, julgado nulo (como foi decidido pelo Tribunal de Loulé) o despacho do Senhor Secretário de Estado da Comunicação Social é legal e é passível de ser repetido o acto julgado nulo?

Porque se a resposta a dar à referida questão for positiva, isto é, se for julgado lícito e passível de ser repetido o referido despacho proferido pelo Se­nhor Secretário de Estado, então está correcta a decisão de mandar repetir o acto; porém, se a resposta for negativa, isto é: se não for legal e/ou não for pas­sível de ser repetido o acto julgado nulo, então não é admissível sustentar que a decisão do Tribunal de Loulé que manda regressar o processo à fase adminis­trativa para que seja corrigida a nulidade está correcta. Neste caso, a decisão incorrecta deve ser substituída por outra que mande arquivar o processo – con­forme sempre tem pugnado o autor do presente – quer resulte da letra da lei ou da interpretação dos factos a impossibilidade da repetição do acto julgado nulo, uma vez que, conforme consta expresso no douto acórdão referido, o STJ fixou jurisprudência determinante de que o acto nulo acarreta a nulidade de todos os actos subsequentes.

Por outro lado, sendo necessário ter em conta o caso concreto em apreço porque a jurisprudência invocada para sustentar a tese da devolução do processo à entidade administrativa para que esta corrija o acto nulo não nos pa­rece que possa ter aplicação in casu tendo em conta a especificidade do pro­cesso, bem como o facto do acto julgado nulo ter sido praticado por um mem­bro do Governo da República e de o processo contra‑ordenacional ter sido ins­taurado pelo Instituto da Comunicação Social (entidade terceira) (sic).

«Na verdade, dispõe o artigo 41.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 433/82, na redacção vigente, que “no processo de aplicação da coima e das sanções aces­sórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma”. Daqui logo resulta que a autoridade administrativa actua no processo de contra‑ordenação investida de funções semelhantes às do juiz: compete‑lhe aplicar ou não a coima com obediência à lei e à sua consciência. (...) A autoridade administra­tiva, maxime um membro do Governo, poderá é, através dos canais próprios do Ministério Público, providenciar para que esse órgão sustente no processo de­terminada posição, interpondo os recursos que se julguem necessários e sejam admissíveis. Mas não poderá intervir no processo directamente (...)», conforme consta expresso na decisão do Excelentíssimo Presidente do Tribunal da Rela­ção de Coimbra a respeito dos mesmos factos julgados no Tribunal de Pena­cova, constante dos autos do processo principal (do qual se transcreveu), cuja cópia anexa como documento n.º 1, cujo teor dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

Ora, se o Senhor Secretário de Estado da Comunicação Social «não po­derá intervir no processo directamente (...)» e se o acto praticado no processo pelo referido membro do Governo foi julgado nulo, qual a finalidade de lhe ser remetido o processo para que corrija o acto nulo se este «não poderá intervir no processo directamente (...)»?

Nas condições descritas – caso seja constatado serem reais – não será mais correcto ordenar o arquivamento do processo?

É pelas razões expostas que o autor do presente defende que, no caso presente, já não há qualquer possibilidade legal de corrigir o acto nulo quer porque a fase administrativa do processo se extingue com o acto em que o Mi­nistério Público torna o processo presente ao juiz, nos termos do disposto no artigo 62.°, mas também porque o prazo de prescrição já decorreu, nos termos do disposto no artigo 27.°, ambos do invocado Decreto‑Lei n.º 433/82.

Conforme decorre do facto de a matéria aqui em causa ter sido canali­zada para os fundamentos do acórdão em causa – expressamente dito que – para contrariar a posição defendida pela recorrente, a matéria em causa é im­portante para a defesa dos interesses da requerente no processo, ainda em curso.

Pelo exposto, vem requerer a Vossas Excelências que, constatando se­rem pertinentes as questões suscitadas, se dignem apreciá-las e decidir em con­formidade.”

Notificado este requerimento ao representante do Ministério Público neste Tribunal Constitucional, o mesmo respondeu salientando que “o pedido de acla­ração deduzido é manifestamente infundado”, pois “o acórdão reclamado, proferido no seguimento de anterior reclamação, é perfeitamente claro e insusceptível de qual­quer dúvida razoável, acerca da decisão que nele se tomou”, “não competindo natu­ralmente ao Tribunal Constitucional emitir «opiniões» ou «pareceres» para além das questões que, no âmbito do processo constitucional, lhe cumpre dirimir”.

2. Como é sabido, o pedido de aclaração de decisões judiciais visa o es­clareci­mento de alguma obscuridade ou ambiguidade de que a decisão aclaranda pa­deça (a decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes), não podendo ser utilizado para se obter, por via oblíqua, a modificação do julgado. No presente caso, a recorrente não identifica qualquer passagem do acórdão questionado que con­sidere obscura ou ambígua, pelo que o ora requerido, a configurar um pedido de acla­ração, é manifestamente improcedente.

E é também improcedente se for entendido como pedido de reforma do acórdão, nos termos dos artigos 669.º, n.º 2, e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Ci­vil e 69.º da LTC, já que a recorrente nada aduz que possa integrar alegação da ocor­rência, no acórdão “reclamado”, de manifesto lapso na determinação da norma aplicá­vel ou na qualificação jurídica dos factos, ou da existência, no processo, de documen­tos ou de quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão di­versa da proferida e que o tribunal, por lapso manifesto, não tomou em consideração.

O que a reclamante pretende é que o Tribunal Constitucional emita pare­cer sobre questões jurídicas que poderão relevar para a decisão de mérito do processo principal, mas não cabe, obviamente, nas atribuições deste Tribunal o exercício dessa actividade de dilucidação de dúvidas jurídicas de todo estranhas à questão sobre a qual o acórdão “reclamado” se pronunciou: a não verificação dos pressupostos de admissão de recurso de constitucionalidade.

3. Termos em que acordam em indeferir o requerimento de fls. 469 e 470.

Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unida­des de conta.

Lisboa, 8 de Outubro de 2003.

Mário José de Araújo Torres (Relator)

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos