470/03 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor despacho de 6 de Janeiro de 2003 do Juiz de Instrução Criminal de Guimarães, foi, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 193.º, 194.º, 195.º, 199.º (com referência ao artigo 29.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho), 200.º e 204.º, alínea c), do Código de Processo Penal, determinada a suspensão do exercício pela arguida A. das funções de Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras e a proibição de acesso pela mesma arguida ao edifício (ou edifícios) onde estão sediados os serviços da Câmara Municipal de Felgueiras.
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AI generatedartigo 199.º do Código de Processo Penal, artigo 219.º do Código de Processo Penal, artigo 219.º do CPP; 470/03 · Tribunal Constitucional: “As normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada são as constantes dos artigos 199.°, n.° 1, alínea a), e 219.°, ambos do Código de Processo Penal.
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Acórdão 444/03
ACÓRDÃO N.º 444/03
Processo n.º 470/03
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Por despacho de 6 de Janeiro de 2003 do Juiz de Instrução Criminal de Guimarães, foi, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 193.º, 194.º, 195.º, 199.º (com referência ao artigo 29.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho), 200.º e 204.º, alínea c), do Código de Processo Penal, determinada a suspensão do exercício pela arguida A. das funções de Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras e a proibição de acesso pela mesma arguida ao edifício (ou edifícios) onde estão sediados os serviços da Câmara Municipal de Felgueiras.
Contra este despacho interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães:
– o Ministério Público, propugnando a revogação da medida de coacção aplicada (atenta a inconstitucionalidade da norma do artigo 199.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, enquanto considerada aplicável a titulares de cargos políticos, conforme já fora decidido no Acórdão n.º 41/00 do Tribunal Constitucional) e a aplicação à arguida da medida de prisão preventiva;
– a arguida, propugnando a revogação da medida de coacção aplicada, com fundamento na inconstitucionalidade da norma do artigo 199.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
Por acórdão de 5 de Maio de 2003, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso da arguida e parcialmente procedente o do Ministério Público, mantendo a medida de coacção anteriormente imposta e decretando a prisão preventiva da arguida.
Contra este acórdão interpuseram recursos para o Tribunal Constitucional:
– o Ministério Público, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea g), e 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (doravante designada por LTC), visando a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 199.º do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de a mesma abranger os titulares de cargos políticos, maxime os Presidentes de Câmara Municipal, consignando ter este Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 41/00, decidido que a norma referida deve ser interpretada como não abrangendo os titulares de cargos políticos;
– a arguida, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da LTC, através de requerimento de interposição de recurso do seguinte teor:
“As normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada são as constantes dos artigos 199.°, n.° 1, alínea a), e 219.°, ambos do Código de Processo Penal.
O artigo 199.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada pelo douto acórdão recorrido – que essa norma se aplica aos titulares de cargos políticos – é organicamente inconstitucional por violar a reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, prevista no artigo 164.°, alínea m), da Constituição da República Portuguesa, tal como foi declarado pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.° 41/2000, publicado na II Série do Diário da República, de 20 de Outubro de 2000. Esta inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso do despacho do M.mo Juiz do JIC de Guimarães para o Tribunal da Relação de Guimarães.
O artigo 219.° do Código de Processo Penal, com a interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido – de que permite a aplicação ao arguido de prisão preventiva, em sede de recurso e em segundo grau de jurisdição, quando a decisão recorrida não tinha aplicado essa medida de coacção – viola o princípio do duplo grau de jurisdição em processo penal previsto no artigo 32.°, n.° 1, da CRP e no artigo 2.° do Protocolo n.° 7 anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pois não permite que a arguida possa recorrer contra a decisão que, pela primeira vez, lhe aplicou a medida de prisão preventiva. Tendo em conta o sistema de recursos previsto no Código de Processo Penal (artigo 400.°), a arguida ficou privada do direito de recorrer da decisão que lhe aplicou, ex novo, a medida de prisão preventiva. No sistema do Código de Processo Penal, somente o Juiz de Instrução Criminal pode aplicar a medida de prisão preventiva, a fim de o arguido poder recorrer ao abrigo do disposto no artigo 219.° do Código de Processo Penal.
A recorrente não pôde suscitar esta inconstitucionalidade durante o processo pelo facto de a decisão do JIC não lhe ter aplicado prisão preventiva e somente no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães se ter aplicado pela primeira vez e implicitamente o artigo 219.° do Código de Processo Penal. Este preceito somente permite recurso das decisões que apliquem medidas de coacção e não das decisões que não apliquem medidas de coacção, como foi o caso da decisão do JIC que não aplicou nem manteve qualquer prisão preventiva. Logo, a arguida foi surpreendida com a aplicação inconstitucional do artigo 219.° do Código de Processo Penal e ficou privada do direito ao recurso contra essa medida, restando‑lhe o recurso de inconstitucionalidade.
O artigo 219.° é ainda inconstitucional, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido, ao admitir e conhecer de um recurso interposto pelo Ministério Público, quando este estava obrigado a fazer um recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 72.°, n.° 3, e 70.°, n.° 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do JIC que tinha aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, no aludido acórdão n.° 41/2000. Logo, competente para conhecer do recurso do Ministério Público era o Tribunal Constitucional e não o Tribunal da Relação de Guimarães. Assim, houve usurpação das competências do Tribunal Constitucional.
A interpretação normativa dada implicitamente pelo acórdão recorrido faz com que o artigo 219.° do Código de Processo Penal viole o artigo 280.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa, pelo que é inconstitucional.
Também esta inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo pelo facto de o artigo 219.° do Código de Processo Penal ter sido aplicado pela primeira vez pelo Tribunal da Relação de Guimarães, pelo que a recorrente foi surpreendida com essa aplicação e nessa interpretação. Estando o Ministério Público obrigado a um recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, não podia substituir esse recurso por um recurso facultativo para o Tribunal da Relação de Guimarães. O interesse em agir do Ministério Público destina‑se a prosseguir os interesses indicados na Constituição e na Lei e não um interesse pessoal numa certa e determinada decisão.”
O relator, considerando que a questão da constitucionalidade da norma do artigo 199.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal constituía uma “questão simples”, “por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal Constitucional”, e que não era de conhecer do recurso na parte relativa à constitucionalidade da norma do artigo 219.º do mesmo Código, proferiu, em 11 de Julho de 2003, decisão sumária, ao abrigo da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LCT, no sentido de:
a) interpretar a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 199.º do Código de Processo Penal como não abrangendo os titulares de cargos políticos, e, consequentemente, conceder provimento ao recurso do Ministério Público e, nessa parte, ao recurso da arguida, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com essa interpretação; e
b) não conhecer do objecto do recurso da arguida na parte relativa à inconstitucionalidade da norma constante do artigo 219.º do mesmo Código.
Esta última decisão foi fundamentada do seguinte modo:
“3. Quanto ao recurso da arguida relativo à constitucionalidade da norma do artigo 219.º do Código de Processo Penal, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, entende‑se que do mesmo se não pode conhecer.
A admissibilidade do recurso previsto nessa alínea b) depende da suscitação “durante o processo” da inconstitucionalidade da(s) norma(s) aplicada(s) pela decisão recorrida e cuja conformidade constitucional o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, esclarecendo o n.º 2 do artigo 72.º da mesma Lei que tal recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional que o apontado requisito só se pode considerar preenchido se a questão de constitucionalidade tiver sido suscitada antes de o tribunal recorrido ter proferido a decisão final, pois com a prolação desta decisão se esgota, em princípio, o seu poder jurisdicional. Por isso, tem sido uniformemente entendido que, proferida a decisão final, a arguição da sua nulidade ou o pedido da sua aclaração, rectificação ou reforma não constituem já meio adequado de suscitar a questão de constitucionalidade, pois a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, não a torna obscura ou ambígua, nem envolve «lapso manifesto» do juiz quer na determinação da norma aplicável, quer na qualificação jurídica dos factos, nem desconsideração de elementos constantes do processo que implicassem necessariamente, só por si, decisão diversa da proferida. E também, por maioria de razão, não constitui meio adequado de suscitar a questão de constitucionalidade a sua invocação, pela primeira vez, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ou nas respectivas alegações.
Só assim não será nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade.
No presente caso, é óbvio que a questão de constitucionalidade que a recorrente suscita a propósito da norma do artigo 219.º do Código de Processo Penal, designadamente a possibilidade de a Relação revogar decisão da primeira instância que não decretou a prisão preventiva, era questão que a recorrente podia – e devia – ter suscitado na resposta à motivação do recurso do Ministério Público, que justamente visava o decretamento pela Relação daquela medida de coacção.
E o mesmo se diga quanto à questão do eventual incumprimento pelo Ministério Público do dever de interpor directa e imediatamente para o Tribunal Constitucional recurso da decisão da 1.ª instância que determinara a suspensão do exercício de funções, questão que a recorrente suscita a pretexto do referido artigo 219.º (sem que, aliás, se descortine qualquer relação relevante entre esta norma e aquela questão), mas que também podia ter sido levantada na resposta à motivação do recurso do Ministério Público.
Não tendo suscitado as questões de constitucionalidade no momento e pelo modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a delas conhecer, não se verifica o apontado requisito de admissibilidade deste recurso, pelo que dele não se pode conhecer.”
2. É contra esta parte da decisão sumária que – após indeferimento, por despacho de 16 de Setembro de 2003, de pedido de aclaração da mesma – vem deduzida, pela recorrente, a presente reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º‑A, n.º 3, da LTC, com a seguinte fundamentação:
“(...) salvo o devido respeito, a douta decisão não fez a melhor aplicação da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, assim invocada.
Com efeito, ainda que a recorrente tivesse oportunidade de suscitar a questão da constitucionalidade antes de proferida a decisão final, mormente na resposta ao recurso do Ministério Público, não lhe era exigível que suscitasse então essa questão.
Não é exigível que o recorrente suscite a questão de constitucionalidade quando uma certa interpretação da norma em causa é manifestamente imprevisível, por contrariar toda a jurisprudência anteriormente seguida pelos tribunais superiores.
Não é previsível uma interpretação que seja abertamente contrária à letra e ao espírito da lei.
Foi o que aconteceu no caso vertente.
O Código de Processo Penal contém um regime geral de recursos (artigos 399.° e seguintes) e um regime especial para o recurso das decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção (artigo 219.º).
No regime geral de recursos, cabe recurso de todas as decisões cuja irrecorribilidade não estiver previsto na lei (artigo 399.° do CPP).
No regime especial de recurso das medidas de coacção, apenas cabe recurso das decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção (artigo 219.° do CPP).
Segundo as regras gerais de direito, a aplicação da lei especial afasta a aplicação da lei geral, pelo que o Tribunal da Relação de Guimarães não podia aplicar o regime geral de recursos ao recurso do Ministério Público de decisão que não aplicou a prisão preventiva, e o regime especial de recursos ao recurso da arguida da decisão que aplicou a medida de coacção de suspensão de mandato autárquico.
Ora, a arguida, quando respondeu ao recurso do Ministério Público, não podia adivinhar que o Tribunal da Relação de Guimarães iria dar uma interpretação ao artigo 219.° do CPP em termos de ir contra a sua letra e o seu espírito.
Foi contra a letra, porque o artigo 219.° do CPP permite o recurso de decisão que aplique ou mantenha uma medida de coacção, mas não permite recurso da decisão que não aplique nem mantenha uma medida de coacção, como a prisão preventiva.
Foi contra o espírito, porque a razão de ser desse preceito é permitir o direito de defesa do arguido contra uma medida de coacção e não o de permitir à acusação um direito contra o arguido.
O artigo 219.° do CPP afasta o princípio da igualdade de armas, pois está concebido para a defesa do arguido e não contra o arguido.
Ora, a recorrente/arguida não podia prever que o Tribunal da Relação de Guimarães desse uma interpretação dessa norma tão abertamente contrária à letra e ao espírito do artigo 219.° do CPP.
Demais que não há exemplo de alguma vez um Tribunal da Relação ter aplicado, em sede de recurso, a medida de coacção de prisão preventiva, quando o Tribunal de 1.ª instância a não tenha aplicado.
Como se disse no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 318/90 (publicado na II Série do Diário da República, de 15 de Março de 1991), há situações excepcionais e anómalas nas quais o recorrente não pôde suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, o que se não verifica quando se puder prever a aplicação da norma por corresponder à prática generalizada dos tribunais de recurso.
Ora, é prática generalizada dos tribunais de recurso em Portugal o não se aplicar a prisão preventiva pela primeira vez em sede de recurso.
A prática generalizada em Portugal é que a prisão preventiva é aplicada pelo tribunal de 1.ª instância, intervindo a Relação, em sede de recurso, para controlar a legalidade desse medida de coacção.
Ainda que o Ministério Público tivesse pedido à Relação de Guimarães a aplicação de prisão preventiva à arguida, esta não podia prever, razoavelmente, que o tribunal de 2.ª instância se afastasse da prática generalizada dos tribunais de recurso.
A interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Guimarães ao disposto no artigo 219.º do CPP subverteu a natureza desse recurso, que não é um recurso de plena jurisdição, mas um recurso de mera anulação da decisão de aplicação ou manutenção de uma medida de coacção. O recurso do artigo 219.° é «um processo feito a um acto» e não um recurso contra uma absolvição a que possa seguir-se uma condenação.
Logo, ainda que formalmente a recorrente tivesse tido a oportunidade de suscitar a questão antes da decisão final, funcionalmente não lhe era exigível que o fizesse, pois era manifestamente improvável que o Tribunal da Relação de Guimarães, clamorosamente, violasse a letra e o espírito do artigo 219.° do CPP, e fosse contra a prática constante e reiterada dos tribunais de recurso.
De qualquer modo, a recorrente ainda disse, na resposta ao recurso do Ministério Público, que o recurso não era admissível, o que implicitamente corresponde a suscitar a questão de constitucionalidade.
Nestes termos, deve a conferência decidir que se deve conhecer do recurso, a fim de a recorrente ser notificada para apresentar alegações.”
Notificado desta reclamação, o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional apresentou a seguinte resposta:
“1 – A presente reclamação carece de fundamento, já que efectivamente se não verificam os pressupostos do recurso de fiscalização concreta interposto.
2 – Na verdade, é evidente que a recorrente teve plena oportunidade processual para suscitar, durante o processo, a questão de constitucionalidade que integra o objecto do recurso para o Tribunal Constitucional.
3 – Sendo formulada – precisamente pelo Ministério Público enquanto entidade recorrente para o Tribunal da Relação de Guimarães – pretensão no sentido de ser aplicada à arguida a medida de coacção de prisão preventiva, é manifesto que o recorrido, ao pronunciar‑se sobre tal pretensão do recorrente, tem a possibilidade de – numa estratégia processual cautelosa e diligente – admitir a eventualidade de o recurso ser provido, prevenindo as questões de constitucionalidade que, na sua óptica, a tese do recorrente possa colocar.
4 – Não podendo obviamente «abandonar» a colocação de tais questões com o pretexto de considerar «pouco provável» a procedência do recurso.
5 – Em suma: a arguida, confrontada com o teor do recurso do Ministério Público para a Relação, teve oportunidade processual para questionar a constitucionalidade das normas que suportavam precisamente o pedido formulado pelo recorrente, sendo-lhe, consequentemente, neste circunstancialismo processual, plenamente exigível, o cumprimento do ónus que condiciona a admissibilidade do recurso tipificado na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82.”
3. A tese fundamental da ora reclamante é a de que, não negando ter tido a possibilidade processual de, antes de proferida a decisão recorrida, suscitar a questão de inconstitucionalidade ora em causa, a circunstância de o não ter feito não deve constituir obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso, já que “não podia adivinhar que o Tribunal da Relação de Guimarães iria dar uma interpretação ao artigo 219.º do Código de Processo Penal em termos de ir contra a sua letra e o seu espírito” e contra a “prática generalizada dos tribunais de recurso em Portugal”.
Esta tese é claramente improcedente.
Sendo o objecto do recurso do Ministério Público a revogação, pelo Tribunal da Relação, do despacho que não aplicou a prisão preventiva e a substituição por decisão que decretasse essa medida de coacção, se a recorrente entendia que essa possibilidade era, não apenas ilegal, mas inconstitucional, não se devia limitar a suscitar a questão da inadmissibilidade do recurso por a lei ordinária, na sua tese, a não prever (como o fez na sua resposta à motivação do recurso do Ministério Público, onde, seguidamente, admitindo que se viesse a entender o contrário, sustenta que a subida desse recurso não devia ser imediata, mas apenas com o recurso que viesse a ser interposto da decisão que pusesse termo à causa – cf. fls. 79), mas também a da sua inconstitucionalidade, em termos de o tribunal recorrido ficar constituído no dever de conhecer desta questão, não podendo, de modo algum, considerar‑se que ao sustentar aquela irrecorribilidade face à lei ordinária, estava simultaneamente a suscitar “implicitamente” a inconstitucionalidade de solução contrária.
Por outro lado, não se conhece, nem a reclamante indica um único exemplo de decisão jurisprudencial que traduza a alegada “prática generalizada dos tribunais de recurso em Portugal” no sentido da irrecorribilidade das decisões que não apliquem a medida de prisão preventiva. Pelo contrário, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de Abril de 1997, processo n.º 642/96 (disponível em www.dgsi.pt/jtrp.nsf) decidiu‑se: “Não procede a questão prévia da irrecorribilidade do despacho que substituiu a prisão preventiva por prestação de caução, baseada na ideia de que o artigo 219.º do Código de Processo Penal apenas permite o recurso da decisão que aplicar ou mantiver as medidas de coacção, pois o princípio geral é o da recorribilidade, só sendo irrecorríveis as decisões expressamente consignadas na lei (artigo 399.º do mesmo Código)”.
Na doutrina, também vem sendo sustentada a recorribilidade deste tipo de decisões: cf. Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 473; e Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, I vol., 2.ª edição, Rei dos Livros, Lisboa, 1999, págs. 1050‑1051, e Recursos em Processo Penal, 5.ª edição, Rei dos Livros, Lisboa, 2002, pág. 41, nota 34.
Nestes termos, improcedendo as críticas dirigidas pela recorrente à decisão sumária reclamada, indefere‑se a reclamação e confirma‑se esta decisão, na parte impugnada.
Custas pela reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 8 de Outubro de 2003
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos