Legislator Case Law & Legislation
657/02 AI generated

657/02 · Tribunal Constitucional

Case Number 657/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

- Na sua redacção primitiva, aprovada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, o nº 1 do artigo 313º do Código Penal dispunha que “[q]uem, com a intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo através de erro ou engano sobre factos, que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízos patrimoniais, será punido com prisão até 3 anos”.

Legislator headnote

AI generated

artigo 313º do Código Penal, artigo 29º, nº 1 da CRP, artº 313º do CP, artº 217º, nº 1 do CP, artigo 313º, nº 1 do Código Penal, artigo 217º, nº 1 do Código Penal; 657/02 · Tribunal Constitucional: Ora, assim sendo – pelo menos é lícito interpretar desse modo a conclusão extraída pelo recorrente – então cairíamos de novo na área da matéria de facto que, como se viu, não cabe no âmbito dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça.

Keywords

AI generated
constitutionality misleading the judicial authorities plea of constitutional grievance insult corruption offences political offence

Cited Legislation

AI generated
artigo 313º do Código Penal
artigo 29º, nº 1 da CRP
Norma constitucional violada: o artigo 29º, nº 1 da CRP, pois que, assim interpretados e aplicados, os referidos preceitos legais ampliam os limites objectivos da incriminação por burla para além dos limites consentidos pelo princípio da tipicidade.”
artº 313º do CP
artº 217º, nº 1 do CP
artigo 313º, nº 1 do Código Penal
Normas cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciadas: o artigo 313º, nº 1 do Código Penal de 1982 e ainda o artigo 217º, nº 1 do Código Penal de 1995, que lhe sucedeu.
artigo 217º, nº 1 do Código Penal
Normas cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciadas: o artigo 313º, nº 1 do Código Penal de 1982 e ainda o artigo 217º, nº 1 do Código Penal de 1995, que lhe sucedeu.
artigo 29º da Constituição
AI generated
41/07
A. deduziu reclama­ção para o Tribunal Cons­titucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despa­cho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 30 de Novembro de 2006, que não admitiu recurso por ele interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, contra o acórdão do mesmo Tribunal, de 12 de Outubro de 2006, que, concedendo provimento a recurso do Ministério Público contra o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, na parte em que absolvera o arguido de um crime de burla agravado, na forma tentada, o condenou, por este crime, na pena de um ano de prisão, e, em cúmulo com a pena de três anos de prisão (suspensa na sua execução por quatro anos e sob regime de prova) cominada no acórdão da Relação, na pena única de três anos e quatro meses de prisão, com supressão da suspensão.
775/10
A., foi condenado pela prática de um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, alínea a), e 202.º, alínea b), todos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de pagar em 3 anos aos demandantes cíveis determinadas quantias.
234/2007
Pelo despacho de fls. 12, não foi admitido o recurso que o arguido A. interpôs do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que indeferira a arguição de nulidade de acórdão do mesmo Tribunal que, confirmando a decisão da primeira instância, o condenara como co-autor material e em concurso real pela prática de um crime de burla simples, p. e p. no artigo 217º, nº 1 do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, de um crime de falsificação de cheque, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, a) e b) e nº 3 do mesmo Código, na pena de dez meses de prisão e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1, c) e 3, também do Código Penal, na pena de dez meses de prisão e, feito o cúmulo, na pena única de dezasseis meses de prisão.
151/2021
A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, em 12 de janeiro de 2021, que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto da decisão de 1.ª instância, confirmando, em consequência, a sua condenação, pela prática de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, a cumprir em regime de dias livres.
153/12
A. e B. interpuseram recurso do acórdão do Tribunal da Comarca de Vila do Conde (1.º Juízo Criminal), que os condenara em pena de prisão pela prática de crimes de burla qualificada, para o Tribunal da Relação do Porto. Por acórdão de 21 de setembro de 2011, foi negado provimento, confirmando-se a sentença da 1ª Instância.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 426/03

ACÓRDÃO Nº 426/03

Processo nº 657/02

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

O acórdão de 5 de Fevereiro de 2002 do Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.

Inconformado, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, equacionando, além do mais, uma questão de constitucionalidade que, na respectiva motivação, condensou assim na conclusão 5ª:

“O artigo 313º do Código Penal de 1982, e aquele que lhe sucedeu no Código em vigor, quando interpretados e aplicados em termos de se considerar que o requisito típico da astúcia com factos como os narrados em 2 da matéria de facto provada e o tirar-se partido da qualidade de Presidente da Câmara (página 41 do aresto em curso), meramente atinentes a factos objectivos e não à caracterização da realização mental e da violação do agente, é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 29º, nº 1 da CRP, pois que implica ampliar a incriminação para além do permitido pelos limites inerentes ao princípio da legalidade.”

2. - O Supremo Tribunal de Justiça rejeitou na totalidade o recurso, pronunciando-se do seguinte modo quanto à matéria de constitucionalidade (cfr. fls. 2772 e segs.).

“[...] a inconstitucionalidade que vem invocada acaba por se remeter à factualidade, ao considerar-se que os factos provados não são bastantes para caracterizar o crime de burla, no que concerne aos elementos típicos “enriquecidamente ilegítimo”, “astúcia” e “prejuízo da vítima”, na medida em que não demonstram a «realização mental»e a «volição do agente», tendo por isso conduzido à ampliação da incriminação para além dos limites consentidos pelo princípio da legalidade.

Ora, assim sendo – pelo menos é lícito interpretar desse modo a conclusão extraída pelo recorrente – então cairíamos de novo na área da matéria de facto que, como se viu, não cabe no âmbito dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça.

De resto, e salvo o devido respeito, não se afigura que o recorrente tenha indicado concretamente onde reside a inconstitucionalidade do artº 313º do CP/82 ou do seu sucessor, (artº 217º, nº 1 do CP/95), para se avaliar do respectivo merecimento, sem esquecer que o Tribunal da Relação já abordou antes a questão e concluiu, ao que cremos bem, pela não inconstitucionalidade de qualquer daqueles preceitos.

Donde que, relativamente a tal questão, seja de rejeitar igualmente o recurso interposto.”

3. - De novo inconformado, recorreu o arguido do assim decidido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Pretende ver apreciada a constitucionalidade da norma “do artigo 313º do Código Penal de 1982 e aquele preceito que lhe sucedeu no Código Penal em vigor, quando interpretados e aplicados em termos de se considerar que o requisito típico do enriquecimento ilegítimo se considera integrado com factos [...] meramente atinentes e factos objectivos que não concorram para a caracterização de realização mental e de volição do agente e, desta forma, para o dolo específico que a norma incriminadora exija para a sua perfeição típica”.

Este sentido interpretativo viola, segundo o recorrente, o artigo 29º, nº 1, da Constituição, “pois que se trata de norma que, assim interpretada e aplicada, estende os limites materiais da sua incidência para além daquilo que é consentido pelo princípio constitucional da tipicidade”.

4. - Foi o recorrente notificado, nos termos e para os efeitos dos nºs. 1, 2, 6 e 7 da Lei nº 28/82, para:

“a) identificar explicitamente os preceitos requisitos legais das versões do Código Penal – texto de 1982 e actual – que acolhem a norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada;

b) enunciar univocamente a questão de constitucionalidade, tendo presente, nomeadamente, a fórmula constante do requerimento de interposição do recurso e a utilizada na conclusão 5ª da motivação apresentada no Supremo Tribunal de Justiça.”

Ao que respondeu:

“1. Normas cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciadas: o artigo 313º, nº 1 do Código Penal de 1982 e ainda o artigo 217º, nº 1 do Código Penal de 1995, que lhe sucedeu.

2. Questão de constitucionalidade (questão 5ª da motivação de recurso para o STJ): os referidos preceitos são inconstitucionais quando interpretados e aplicados em termos de se considerar que os requisitos típicos da «astúcia» e do «enriquecimento ilegítimo» se preenche com a mera prática de actos objectivos – como os narrados em 2. da matéria dada como provada nisso incluindo o tirar partido da qualidade de Presidente da Câmara (página 41 do aresto de primeira instância) – e sem a necessária verificação da realização mental pelo agente e a sua volição dos factos típicos.

3. Norma constitucional violada: o artigo 29º, nº 1 da CRP, pois que, assim interpretados e aplicados, os referidos preceitos legais ampliam os limites objectivos da incriminação por burla para além dos limites consentidos pelo princípio da tipicidade.”

5. - Notificado para alegações, reagiu oportunamente o recorrente, afirmando, a concluir:

“1ª Os preceitos legais incriminadores da burla – artigo 313º , nº 1 do Código Penal de 1982 e artigo 217º, nº 1 do Código Penal que lhe sucedeu – são materialmente inconstitucionais quando a sua dimensão normativa concreta – resultante da sua interpretação e aplicação concretas – implicar a dispensa (i) do dolo específico de enriquecimento ilegítimo, a acrescer ao dolo genérico exigível (ii) e do requisito das astúcia, como sucedeu no caso, pois que a matéria de facto dada como provada (ponto 2 e página 41 do aresto da primeira instância) não permite a integração daqueles requisitos típicos essenciais.

2ª A dimensão normativa de tais preceitos significa a sua aplicação para além dos limites consentidos pelo artigo 29º, nº 1 da CRP que assim foi violado.”

O magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal contra-alegou em termos que assim sintetizou:

“1º. Não constitui questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para suportar um recurso de fiscalização concreta, a pretensa interpretação “extensiva” de um conceito usado na definição de um certo tipo penal, cometendo ao Tribunal Constitucional a verificação do concreto e casuístico “processo interpretativo” seguido pela ordem dos tribunais judiciais, de modo a confrontá-lo com a norma constante do nº 1 do artigo 29º da Constituição da república Portuguesa.

2º. Termos em que não deverá conhecer-se do recurso interposto.”

Respondeu ainda o recorrente, no sentido da improcedência da questão de prejudicialidade.

Cumpre apreciar e decidir.

II

1. - Na sua redacção primitiva, aprovada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, o nº 1 do artigo 313º do Código Penal dispunha que “[q]uem, com a intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo através de erro ou engano sobre factos, que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízos patrimoniais, será punido com prisão até 3 anos”.

Este texto, com as alterações ao Código introduzidas pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, que o reviu, passou a constar do nº 1 do artigo 217º, com alterações menores e uma outra medida da pena: “[q]uem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.

2. - O recorrente aludiu à problemática de constitucionalidade subjacente nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos já transcritos , pretendendo, manifestamente, discutir a subsunção dos factos provados aos elementos típicos da norma incriminadora, como, de resto, o próprio aresto recorrido dá a entender, ao consignar que a questão suscitada “acaba por se remeter à factualidade”, segundo se pode ler da passagem anteriormente transcrita.

Ora, a discussão dos fundamentos da divisão no sentido de apurar se a matéria de facto provada permite ou não concluir pela (in)verificação dos elementos típicos da norma incriminadora, situa a questão no âmbito da apreciação dos factos provados e da respectiva subsunção jurídica, o que não cabe no poder cogniscitivo do Tribunal Constitucional.

Acresce que a análise do processo interpretativo, alegadamente seguido pela decisão recorrida na fixação do sentido dos conceitos utilizados pelo legislador no tipo penal integrador da norma incriminadora – e não o resultado interpretativo – não constitui uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, idónea para sujeitar o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Neste sentido pode ler-se a jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional: v.g., os Acórdãos nºs. 674/99, 190/01 e 483/02, publicados no Diário da República, II Série, de 15 de Fevereiro de 1999, 3 de Maio de 2001 e 20 de Novembro de 2002, respectivamente.

Não se toma, por conseguinte, conhecimento do objecto do recurso.

III

Em face do exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 8 unidades de conta.

Lisboa, 24 de Setembro de 2003

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Gil Galvão

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (pelo primeiro dos fundamentos indicados no acórdão)

Luís Nunes de Almeida