Legislator Case Law & Legislation
144/03 AI generated

144/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 144/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

- O A., nos autos de expropriação por utilidade pública em que é requerente, sendo requeridos B. e mulher, C., recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11 de Dezembro de 2002, que, ao confirmar a decisão da 1ª Instância, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Felgueiras, recusou implicitamente a aplicação das normas do nº 5 do artigo 24º e do nº 1 do artigo 26º, ambos do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 29 de Novembro, na medida da interpretação dada ao conceito de “solos aptos para a construção”, de modo a nele incluir os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional – RAN – expropriados para a construção de vias de comunicação.

Legislator headnote

AI generated

artigo 266º da Constituição; 144/03 · Tribunal Constitucional: 4ª. A avaliação do solo da parcela de acordo com o art. 26º/1 do CE/91 é uma exigência do princípio da ‘justa indemnização’, constante do artº 62º/2 da CRP.

Keywords

AI generated
abandonment of expropriation expropriated property precautionary expropriation expropriation plan public property integration into the landscape

Cited Legislation

AI generated
artigo 266º da Constituição
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 425/03

ACÓRDÃO Nº 425/03

Processo nº 144/03

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. - O A., nos autos de expropriação por utilidade pública em que é requerente, sendo requeridos B. e mulher, C., recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11 de Dezembro de 2002, que, ao confirmar a decisão da 1ª Instância, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Felgueiras, recusou implicitamente a aplicação das normas do nº 5 do artigo 24º e do nº 1 do artigo 26º, ambos do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 29 de Novembro, na medida da interpretação dada ao conceito de “solos aptos para a construção”, de modo a nele incluir os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional – RAN – expropriados para a construção de vias de comunicação.

De acordo com a entidade recorrente, o aresto recusou a aplicação da norma contida nos citados preceitos por considerar que “a RAN ou a REN não implica de per si a extinção das potencialidades edificativas dos solos, prevendo a lei as várias excepções ao regime proibitivo” por forma a excluir da classificação de “solo apto para construção” os solos integrados na RAN, expropriados para o indicado fim.

Com efeito, tendo em conta que a parcela se encontra integrada em zona de RAN e foi expropriada para nela se construir uma via de comunicação, ponderou-se não se poder retirar-lhe, desde logo, a qualificação de “solo apto para a construção” face à “função social” da propriedade, que incide sobre esses terrenos.

Na verdade, escreveu-se, “a protecção que se quis dar a esta vicissitude circunstancial é incondicional e não poderá dar lugar a dúvidas que tolham a aplicação daquele princípio aceite na definição e caracterização do solo expropriado, tendo como certo que o direito de edificar se inscreve no ius fruendi integrado no direito de propriedade”.

Assim, assegura-se ao expropriado a garantia de que não será prejudicado por uma “mal intencionada classificação de um terreno como zona verde, caracterizando-o de inaptidão construtiva, para posteriormente, após a expropriação, se lhe pagar um indemnização tendo em conta uma realidade “fingidamente criada”.

2. - Recebido o recurso, notificaram-se as partes para alegações, só o expropriante e recorrente o tendo feito.

Formulou este as seguintes conclusões:

“1ª. Nos terrenos incluídos em RAN ou REN a ineptidão para a edificação é anterior ao plano e resulta da ‘função social’, da ‘vinculação social’ ou da ‘vinculação situacional’ da propriedade que incide sobre aqueles terrenos.

2ª. Estando o valor venal do prédio expropriado limitado em consequência da existência de uma legítima restrição legal ao ‘jus aedificandi’ – resultante da inserção de terrenos especialmente adequados à actividade agrícola na RAN – e não tendo o proprietário qualquer expectativa razoável de os ver desafectados e destinados à construção por particulares, não pode invocar-se o princípio da ‘justa indemnização’ de modo a ver reflectido no montante indemnizatório arbitrado ao expropriado uma potencialidade edificativa dos terrenos, que se configura como legalmente inexistente.

3ª. Destinando-se a desanexação da Reserva Agrícola exclusivamente à construção de uma via de comunicação – e não à transformação de prédio até então legalmente ‘rústico’ em ‘urbano’ – a parcela de terreno expropriado não passou a deter, supervenientemente ao acto expropriativo, qualquer aptidão edificativa, sendo a especial afectação de parcela à construção de tal via pública de comunicação absolutamente incompatível com qualquer vocação edificativa do terreno expropriado.

4ª. A avaliação do solo da parcela de acordo com o art. 26º/1 do CE/91 é uma exigência do princípio da ‘justa indemnização’, constante do artº 62º/2 da CRP.

5ª. O acórdão em crise recusou a aplicação das normas contidas no nº 5 do artigo 24º e no nº 1 do artigo 26º, ambos do CE/91.

6ª. Não enfermam de inconstitucionalidade as normas contidas nesses artigos quando interpretadas no sentido de excluírem a avaliação segundo a sua potencialidade edificativa (nos termos do nº 2 do artigo 26º do mesmo Código) dos solos, integrados na RAN – e na REN, expropriados para implantação de vias e comunicação.

7ª. Não se vislumbra, no caso dos autos, qualquer actuação pré-ordenada da Administração, traduzida em ‘manipulação das regras urbanísticas’, com vista a desvalorizar artificiosamente o terreno, reservado ao uso agrícola, para mais tarde o adquirir por um valor degradado, destinando-o então à construção de edificações urbanas de interesse público o que afasta decisivamente a aplicação da jurisprudência firmada no Acórdão nº 267/97.

8ª. A douta sentença em crise, salvo melhor opinião, violou – entre outros – os artºs. 13º e 62º da CRP, bem como os artºs. 1º, 22º/2, 24º/1 e 5 e 26º/1 do CE/91.”

Cumpre apreciar e decidir.

II

1.1. - A questão a decidir consiste em saber se as normas constantes dos nºs. 5 do artigo 24º e 1 do artigo 26º do Código das Expropriações (de 1991), interpretadas por forma a excluir da classificação como solo apto para a construção terrenos integrados na RAN, expropriados para neles se construírem vias de comunicação, violam, ou não, os princípios da justa indemnização, da igualdade e da proporcionalidade que o texto constitucional consagra nos seus artigos 62º, nº 2, 13º, nº 1, e 18º, nº 2, respectivamente.

1.2. - As normas em sindicância prescrevem:

“Artigo 24.º

Classificação de solos

1 – Para efeito do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em:

a) Solo apto para construção;

b) Solo para outros fins.

2 – Considera-se solo apto para a construção:

a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com as características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;

b) O que pertença a núcleo urbano não equiparado com todas as infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas que se encontre consolidado por as edificações ocuparem dois terços da área apta para o efeito;

c) O que esteja destinado, de acordo com o plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, a adquirir as características descritas na alínea a);

d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possua, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública.

3 – Para efeitos da aplicação do presente Código é equiparada a solo apto para a construção a área de implantação e o logradouro das construções isoladas até ao limite do lote padrão, entendendo-se este como a soma da área de implantação da construção e da área de logradouro até ao dobro da primeira.

4 – Considera-se solo para outros fins o que não é abrangido pelo estatuído nos dois números anteriores.

5 – Para efeitos da aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção.”

“Artigo 26.º

Cálculo do valor do solo para outros fins

1- O valor dos solos para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo ou do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo.

2 – Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde ou de lazer por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada.”

1.3. - Como se escreveu no recente Acórdão nº 347/2003 (consultável em www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia.htm), não há que resolver autonomamente a questão da conformidade constitucional do nº 1 do artigo 26º, uma vez que não foi desaplicado “com base em qualquer juízo autónomo sobre a sua não conformidade com quaisquer parâmetros constitucionais, mas apenas uma simples consequência lógica do decidido quanto à não conformidade constitucional da norma constante do nº 5 do artigo 24º do CE/91”.

2. - Depurado o objecto do recurso, há que reconhecer que o aresto recorrido não observou o disposto no nº 5 do artigo 24º citado, “desaplicando-o” de modo implícito, por considerações reconduzíveis à perspectiva constitucional.

Na verdade, e por um lado, reconhece-se que, tratando-se de solo classificado como zona verde ou de lazer, a justa indemnização há-de encontrar-se tendo em conta o valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada (nos termos do nº 2 do artigo 26º do Código). Mas, por outro lado, se a parcela tiver sido expropriada para a construção de uma via de comunicação (de interesse público), situando-se em zona integrada na RAN (ou na REN), recusa-se a sua exclusão da categoria de solo apto para construção, “face à função social da propriedade que incide sobre aqueles terrenos”: deste modo, assegura-se ao expropriado a garantia de que não será prejudicado pela eventual “mal intencionada classificação de um terreno como zona verde, caracterizando-o de inaptidão construtiva e posteriormente, após a expropriação, lhe pagar uma indemnização tendo em conta esta realidade fingidamente criada” (o acórdão invoca, a este propósito, a situação analisada no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 267/97 – publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Maio de 1997 - relativo a um terreno classificado como parcela da RAN e dela libertado para construção de quartel de bombeiros).

Recorta-se, por conseguinte, uma clara, se bem que implícita, desaplicação da norma do Código de 91 que, para os seus concretos efeitos, equipara a solo para outros fins o que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção.

3. - No citado Acórdão nº 267/97, este Tribunal julgou inconstitucional a norma do nº 5 do artigo 24º por violar os princípios da justiça e da proporcionalidade, “interpretada por forma a excluir de classificação de solo apto para a construção os solos integrados na RAN, justamente expropriados com o objectivo de neles se edificar para fins diferentes dos de utilidade pública agrícola”.

Então, uma dada parcela de terreno, integrada na RAN – e, como tal, com valor correspondente ao de solo não apto para construção – fora adquirido por uma edilidade, sendo que, posteriormente, em condicionalismo de particular especificidade (descrito no aresto), nele se construiu um quartel de bombeiros. Entendeu-se, na circunstância, que foram ofendidos aqueles princípios constitucionais de justiça e de proporcionalidade, “pois que a repartição de benefícios entre a comunidade e os expropriados não é proporcional aos encargos também repartidos pelas duas partes”, conduzindo a indemnizações “irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem”.

No entanto, abstraindo da peculiariedade do caso, onde terá sido encontrado um meio de desvalorizar um terreno como parte integrante de zona verde, ssim o embaratecendo para fins expropriativos e, mais tarde, tentar “manipular” as regras urbanísticas, o certo é que, por diversas vezes, o Tribunal tem julgado constitucionalmente compatível a norma em referência, considerando as concretas situações jurídicas subjacentes.

Assim, no Acórdão nº 20/2000 (publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Abril de 2000), face a uma situação próxima, emitiu-se um juízo de não inconstitucionalidade. Estava em causa a expropriação de uma parcela de terreno integrada na RAN, dela não concomitantemente desafectado, que a expropriante destinara à implantação de um troço de auto-estrada e não à edificação ou construção de qualquer prédio urbano.

Mas, como então se desenvolveu, no ponto II-16 do aresto, “não tendo o proprietário dos terrenos integrados na RAN expectativa razoável de os ver desafectados e destinados à construção ou edificação, e não tendo a finalidade de expropriação (construção de uma auto-estrada) confirmado a existência de uma potencialidade edificativa excluída pela qualificação como “solo para outros fins”, que não a construção, não são invocáveis os princípios constitucionais da igualdade e da justa indemnização para obrigar à avaliação do montante indemnizatório com base nessa potencialidade edificativa. E, por conseguinte, a normas do nº 5 do artigo 24º do Código das Expropriações vigente, interpretada com o sentido de excluir da classificação de “solo apto para a construção” solos integrados na RAN expropriados para fins diversos, quer de utilidade pública agrícola, quer de edificação de construções urbanas – como é o caso da construção de vias de comunicação – não é inconstitucional”.

Juízo idêntico foi alcançado pelo Acórdão nº 219/2001 (publicado no referido jornal oficial, II Série, de 6 de Julho de 2001) e vários outros se poderiam citar, como os Acórdãos nºs 247/00 (consultável em www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia.htm), 243/2001, 121/2002, 417/2002 e 155/2002 (publicados no mesmo Diário, II Série, de 4 de Julho de 2001 e 12, 17 e 30 de Dezembro de 2002, respectivamente).

E nem por isso se surpreendeu, no diferenciado modo de analisar e ajuizar as situações subjacentes, uma alegada contradição jurisprudencial, como se concluiu no Acórdão, tirado em plenário, nº 457/2002 (consultável em www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia.htm).

Decisivamente, sobre o alcance da decisão proferida no Acórdão nº 267/97, foi explicitado pela jurisprudência constitucional posterior que o sentido que interessa para efeitos de justa indemnização não é o facto de o terreno deixar de ser agrícola, pois isso não afecta a necessidade da sua qualificação como solo apto para construção, mas sim a circunstância de o terreno ter ou não uma muito próxima ou efectiva aptidão edificativa, que resulta do facto de o expropriante lhe dar uma utilização para construção urbana, como se condensou no Acórdão nº 419/2002, tirado em plenário, publicado no Diário citado, II Série, de 30 de Dezembro de 2002.

É a jurisprudência que o Acórdão nº 20/2000 acolheu e que mereceu ser seguida nos demais arestos posteriores, acima citados, que ora se reitera e para cuja fundamentação se remete.

Não obstante, cumpre atentar na singularidade do caso sub judice.

4. - Crê-se, na verdade, que o fundamento determinante da recusa implícita registada nos autos apenas caberá razoavelmente convocar quando se revele um circunstancialismo semelhante ou próximo do subjacente ao considerado no Acórdão nº 267/97 e, conforme foi o caso, se surpreende um expediente indemnizatório – assente em “realidade fingidamente criada”.

Já assim não será para além de um espectro reduzido de situações como a então verificada.

Na verdade, uma leitura jurídico-constitucional passa, necessariamente, pela observância dos parâmetros acolhidos nos nºs. 1 e 2 do artigo 266º da Constituição, moldados no respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, auto-vinculantes da actuação da Administração Pública, directamente considerada quando reportada à actividade desta ou extensiva à prática, pelos órgãos e agentes administrativos, de actos administrativos, estabelecendo os critérios orientadores da actividade administrativa (cfr., inter alia, o Acórdão nº 639/99, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Março de 2000).

Não se recortando uma situação habilidosa – senão dolosa – de desanexação de uma parcela de terreno integrado na RAN, não pode, em nome daqueles parâmetros, esquecer-se a vinculação situacional da propriedade do solo, a permitir limitações, restrições e até proibições na utilização desse solo que podem, inclusivamente, na opinião de um autor, “chegar a não configurar uma expropriação carecida de indemnização, se essas proibições forem um resultado de situação concreta do terreno e das suas características intrínsecas” (cfr. Fernando Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, 1989, maxime págs. 455 e segs. e 517).

Não é assim cabível, em princípio, uma interpretação generalizada da norma do nº 5 do artigo 24º do Código das Expropriações de 1991 como a feita no acórdão recorrido, apoiada em certo sector doutrinário. Não o é, decisivamente, no caso sub judice pois, seguramente, este não é decalcável na situação prevista no Acórdão nº 267/97, mas sim na jurisprudência citada e recentemente reiterada pelo Acórdão nº 347/2003.

Como se escreveu neste último lugar:

“[...] numa situação em que a parcela expropriada se destina à construção de uma estrada não é possível ver, aí, acoplada qualquer alteração quanto à existência de uma muito próxima ou efectiva aptidão edificativa que a sua inclusão na RAN anteriormente afastava, nem sequer uma mudança quanto à sua qualificação legal do terreno com destinação agrícola. Numa situação em que cesse a via de comunicação construída, o terreno volta a estar sujeito a uma efectiva destinação agrícola”.

Ora, em resumo, a decisão recorrida recusou ilegitimamente a aplicação da norma do nº 5 do artigo 24º e, consequentemente, não podia igualmente recusar a aplicação da norma do nº 1 do artigo 26º.

III

Em face do exposto, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 5 do artigo 24º, nem, em termos de simples subsequência lógica, a norma constante do nº 1 do artigo 26º, ambos do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, interpretadas por forma a excluir de classificações como solo apto para construção os terrenos integrados na RAN, expropriados para a construção de vias de comunicação;

b) consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada, tendo em conta o precedente juízo de constitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 24 de Setembro de 2003

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Gil Galvão

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida