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TC_20030407 AI generated

TC_20030407 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030407
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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recorre para este Tribunal, com expressa invocação “da alínea i) do art.º 70, 2ª parte” da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pela Relação de Évora que confirmara a sentença do Tribunal de Albufeira, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade do artigos 374º, n. 2, 375º e 380º do Código de Processo Penal, “na interpretação dada pelo Tribunal Constitucional in Acórdão proferido, in D.R. I-A de 1997, 09-20, n.º 218, dado o acórdão em crise ser totalmente ausente de fundamentação própria, o que viola directamente o douto acórdão (...)”.

Legislator headnote

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TC_20030407 · Tribunal Constitucional: 2, 375º e 380º do Código de Processo Penal, “na interpretação dada pelo Tribunal Constitucional in Acórdão proferido, in D.R. I-A de 1997, 09-20, n.º 218, dado o acórdão em crise ser totalmente ausente de fundamentação própria, o que viola directamente o douto acórdão (...)”.

Keywords

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renvoi constitutional complaint abroad conflict-of-laws statute inter-state application international civil litigation exhaustion of domestic remedies
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TC_20030476
A., notificado do acórdão deste Tribunal que indeferiu a reclamação que formulara contra o não recebimento do seu recurso, vem aos autos pedir a aclaração do aresto, nos seguintes termos: Refere o acórdão proferido nesta instância que "nos termos do art. 70º n. 1 al. i) da LTC caberá recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que recusem a aplicação de norma com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou apliquem norma legal em desconformidade com o anteriormente decidido sobre essa questão pelo Tribunal Constitucional.”
326/2019
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A.
271/05
A., notificada do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27 de Janeiro de 2005, que indeferiu arguição de nulidade e pedido de aclaração do acórdão do mesmo Tribunal, de 20 de Maio de 2004, que negara provimento a recurso de apelação por ela intentado, apresentou o requerimento de fls. 439, no qual se limitou a consignar que:
359/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A.
TC_20030303
A. e mulher B., identificados com os sinais dos autos, dizendo-se inconformados com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/10/98 que negou provimento ao recurso de agravo do Acórdão da Relação de Évora, dele recorrem para este Tribunal Constitucional com fundamento no art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual (doravante designada apenas por LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos art.os 158.º, 304.º, n.º 3 e 668º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil (de futuro designado apenas por CPC), por violação do disposto no art.º 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, na versão de 1997, e ainda da norma do n.º 1 do art.º 404.º do mesmo CPC, esta por violação dos art.os 20.º e 32.º n.º 5 da mesma Lei Fundamental (de agora em diante designada por CRP).

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Full text

Acórdão 407/03

ACÓRDÃO N.º 407/2003

Proc. 484/03

1ª Secção

Relator: Cons. Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

A. recorre para este Tribunal, com expressa invocação “da alínea i) do art.º 70, 2ª parte” da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pela Relação de Évora que confirmara a sentença do Tribunal de Albufeira, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade do artigos 374º, n. 2, 375º e 380º do Código de Processo Penal, “na interpretação dada pelo Tribunal Constitucional in Acórdão proferido, in D.R. I-A de 1997, 09-20, n.º 218, dado o acórdão em crise ser totalmente ausente de fundamentação própria, o que viola directamente o douto acórdão (...)”.

O recurso não chegou, sequer, a admitido na Relação da Évora e é contra o despacho de não admissão que o Reclamante agora reclama.

O Ministério Público, ouvido nos termos do n. 2 do artigo 77º da citada LTC, manifesta-se pela completa improcedência da presente reclamação.

E com toda a razão.

É que nos termos do artigo 70º n. 1 alínea i) da LTC caberá recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou apliquem norma legal em desconformidade com o anteriormente decidido sobre essa questão pelo Tribunal Constitucional.

O que manifestamente não sucede, visto que em nenhum lado surge - quer na decisão recorrida, ou mesmo no requerimento de interposição do recurso - qualquer referência a convenção internacional cuja hipotética violação pelas normas questionadas pelo Reclamante pudesse justificar este tipo de recurso.

Em consequência, não se mostrando verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto no artigo 70º n. 1 alínea i) da LTC, norma na qual o interessado ancora essa sua pretensão, o Tribunal decide indeferir a reclamação, com custas pelo Reclamante. Taxa de justiça: 15 UC.

Lisboa, 17 de Setembro de 2003

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Moura Ramos