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TC_20030398 AI generated

TC_20030398 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030398
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Comunista Português (PCP), por requerimento datado de 30 de Julho de 2003, veio requerer a reforma do Acórdão n.º 361/03, proferido nos presentes autos, que condenou o ora requerente pela prática das infracções previstas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, (na redacção original do artigo, dado que a alteração introduzida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, só produziu efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001 e a revogação prevista na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, só entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005), em coima no valor de 35 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 2000, ou seja, no montante de € 11138,16.

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artigo 669.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, artigo 669.º, n.º 2, alínea a) do CPC; TC_20030398 · Tribunal Constitucional: c) Da segunda lista constam o tipo de actividade e a data da realização, pelo que o PCP cumpriu o dever previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei n.º 56/98.

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artigo 669.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil artigo 669.º, n.º 2, alínea a) do CPC

Cited Legislation

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artigo 669.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil
O PCP fundamentou o pedido de reforma do acórdão no artigo 669.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC) e alegou, em síntese, o seguinte:
artigo 669.º, n.º 2, alínea a) do CPC
Nos termos do artigo 669.º, n.º 2, alínea a) do CPC, é lícito requerer a reforma de sentença quando tenha ocorrido lapso manifesto “na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”.

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Full text

Acórdão 398/03

ACÓRDÃO N.º 398/2003

Proc. N.º 8/CPP

Plenário

ACTA

Aos treze dias do mês de Agosto do ano de 2003, achando-se presentes o Exmº. Conselheiro Presidente Luís Nunes de Almeida e os Ex.mos Conselheiros José Manuel Bravo Serra, Maria Fernanda Palma, Mário Torres, Artur Maurício, Paulo Mota Pinto e Alberto Tavares da Costa, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação.

Após debate e votação, foi ditado pelo Ex.mo Presidente o seguinte

ACÓRDÃO N.º 398/2003

1. O Partido Comunista Português (PCP), por requerimento datado de 30 de Julho de 2003, veio requerer a reforma do Acórdão n.º 361/03, proferido nos presentes autos, que condenou o ora requerente pela prática das infracções previstas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, (na redacção original do artigo, dado que a alteração introduzida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, só produziu efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001 e a revogação prevista na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, só entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005), em coima no valor de 35 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 2000, ou seja, no montante de € 11138,16.

2. O PCP fundamentou o pedido de reforma do acórdão no artigo 669.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC) e alegou, em síntese, o seguinte:

a) O requerente entregou ao Tribunal Constitucional duas listas de receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos.

b) A entrega da segunda lista foi motivada pelo facto de o Tribunal Constitucional ter considerado que a primeira lista não cumpria os requisitos legais, tendo o PCP solicitado ao Tribunal a indicação dos parâmetros a cumprir na elaboração da lista das referidas receitas.

c) Da segunda lista constam o tipo de actividade e a data da realização, pelo que o PCP cumpriu o dever previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei n.º 56/98.

d) O facto de o Tribunal Constitucional ter considerado a segunda lista como sendo impossível de publicar revela apenas uma diferença de concepção quanto à forma, não implicando violação do dever previsto da alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º.

e) Por outro lado, a irregularidade detectada pelo Tribunal Constitucional nessa segunda lista, referente ao facto de nem todas as receitas estarem discriminadas nos termos legalmente exigidos, a existir, deve considerar-se como violação do dever genérico previsto no n.º 1 do artigo 10.º e não do dever específico constante da alínea b) do n.º 7 do mesmo artigo.

f) Existe, assim, um manifesto lapso na apreciação e qualificação jurídicas relativas ao incumprimento da alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º, devendo a coima ser reduzida proporcionalmente.

3. Nos termos do artigo 669.º, n.º 2, alínea a) do CPC, é lícito requerer a reforma de sentença quando tenha ocorrido lapso manifesto “na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”.

Trata-se de uma medida especial de correcção de erros ou lapsos manifestos que, como tal, só pode ser usada nos estritos limites previstos na lei.

Ora, o caso que o requerente apresenta não se enquadra nesses limites, pois, no acórdão em causa não ocorreu qualquer lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos nem na determinação da norma aplicável.

4. Assim, quanto à qualificação jurídica dos factos, é de assinalar que o Tribunal Constitucional considerou, no Acórdão n.º 357/02, que procedeu ao julgamento das contas dos partidos políticos referentes ao ano de 2000, que a segunda lista apresentada pelo ora requerente não era susceptível de ser publicada, atenta a sua extensão, pelo extremo grau de individualização da receita, e o seu modo de apresentação, uma mera “impressão” de registos informáticos, sem qualquer reelaboração e sintetização (Ponto 23).

Acresce que o mesmo acórdão, de forma mais decisiva, considerou que a referida lista não procedia à necessária discriminação de todas as receitas, com identificação do tipo de actividade e data de realização. Nesse sentido, o acórdão refere que a lista por um lado, inclui receitas que estão já muito fora daquelas a que respeita a exigência legal, enquanto, por outro lado, justamente no que respeita às que caem dentro dessa exigência, não faz a sua cabal discriminação, nos termos legalmente exigidos (Ponto 23).

Assim sendo, a decisão do Tribunal, no âmbito do julgamento das referidas contas, não poderia ter sido outra senão considerar que não tinha sido cumprido o dever legal de apresentação da lista de receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos, com a identificação do tipo de actividade e a data de realização.

Por sua vez, o Acórdão n.º 361/03 limitou-se a decidir da punição do ora requerente, em estrita conformidade com o decidido no Acórdão n.º 357/02, em face do incumprimento por parte do PCP do referido dever legal de apresentação da lista de receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos, decorrente das irregularidades detectadas na discriminação das receitas, não se verificando, pois, qualquer lapso na qualificação dos factos em questão.

5. Por outro lado, quanto à determinação da norma aplicável, uma vez que as receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos não se encontravam cabalmente discriminadas, o Tribunal decidiu, no Acórdão n.º 357/02 (Ponto 23), que o PCP não tinha cumprido a exigência a que respeita a alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º, referindo ainda estar-se perante uma exigência muito específica da lei, para a qual o Tribunal já chamara a atenção no seu Acórdão n.º 371/01 - para ela e para a importância que a sua introdução (pela Lei n.º 56/98) representou, em ordem ao aperfeiçoamento do controlo das contas dos partidos políticos. Ao não havê-la cumprido, os partidos políticos por último indicados incorreram, pois, na correspondente irregularidade.

Por sua vez, o Acórdão n.º 361/03, previamente à avaliação contra-ordenacional dos factos imputados aos partidos políticos, procedeu à distinção das situações que se traduzem na inobservância ou incumprimento de determinações específicas da Lei n.º 56/98, relativas à organização das contas partidárias, das situações que, por não corresponderem a qualquer dessas situações, só podem reconduzir-se à eventual violação do dever genérico que impende sobre os partidos políticos de possuírem contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações a que estão legalmente adstritos nessa área (Ponto 12).

Considerou o mesmo acórdão que um dos deveres específicos previstos na Lei n.º 56/98 diz respeito à apresentação da lista das receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização, conforme decorre da alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º.

Ora o PCP, por não ter apresentado a lista nos termos previstos na alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º, ou seja, com identificação do tipo de actividade e data de realização de todas as receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos, não cumpriu o dever específico prescrito pela norma acima referida.

Efectivamente, esta norma exige mais do que a mera entrega da lista, obrigando também a proceder à discriminação das receitas, identificando o tipo de actividade e a data da sua realização.

Nestes termos, o PCP violou, na parte relativa à discriminação das receitas, a norma constante da alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º

Ao contrário do que alega o requerente, não está em causa a violação da norma constante do n.º 1 do artigo 10.º uma vez que este tipo de ilícito contra-ordenacional se destina a abranger o conjunto de condutas desrespeitadoras da organização contabilística dos partidos políticos que não estejam especificamente previstas nos n.º s 2 a 7 do mencionado artigo.

Concluindo, o incumprimento do dever de discriminação das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos (com identificação do tipo de actividade e data de realização) consubstancia uma violação da norma constante da alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei n.º 56/98, não se verificando, pois, qualquer lapso na determinação da norma aplicável.

6. Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir o requerido.

Bravo Serra

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Artur Maurício

Paulo Mota Pinto

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida