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TC_20030397 AI generated

TC_20030397 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030397
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Movimento O Partido da Terra, Partido Político cuja inscrição no registo próprio deste Tribunal foi determinada por intermédio do Acórdão nº 455/93, veio solicitar, por meio de requerimento subscrito pelo Presidente da sua Comissão Política Nacional - o cidadão Paulo António Rodrigues de Noronha Trancoso -, que, de acordo com o deliberado no seu IV Congresso Ordinário, que se realizou em 1 e 2 de Novembro de 2002, e onde se decidiu que a que a denominação daquele Partido passasse a ser a de MPT - Partido da Terra, esta nova denominação viesse a constar do registo deste órgão de administração de justiça.

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TC_20030397 · Tribunal Constitucional: O Movimento O Partido da Terra, Partido Político cuja inscrição no registo próprio deste Tribunal foi determinada por intermédio do Acórdão nº 455/93, veio solicitar, por meio de requerimento subscrito pelo Presidente da sua Comissão Política Nacional - o cidadão Paulo António Rodrigues de Noronha Trancoso -, que, de acordo com o deliberado no seu IV Congresso Ordinário, que se realizou em 1 e 2 de Novembro de 2002, e onde se decidiu que a que a denominação daquele Partido passasse a ser a de MPT - Partido da Terra, esta nova denominação viesse a constar do registo deste órgão de administração de justiça.

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Full text

Acórdão 397/03

ACÓRDÃO Nº 397/03

Processo nº: 34-PP.

4ª Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra

1. O Movimento O Partido da Terra, Partido Político cuja inscrição no registo próprio deste Tribunal foi determinada por intermédio do Acórdão nº 455/93, veio solicitar, por meio de requerimento subscrito pelo Presidente da sua Comissão Política Nacional - o cidadão Paulo António Rodrigues de Noronha Trancoso -, que, de acordo com o deliberado no seu IV Congresso Ordinário, que se realizou em 1 e 2 de Novembro de 2002, e onde se decidiu que a que a denominação daquele Partido passasse a ser a de MPT - Partido da Terra, esta nova denominação viesse a constar do registo deste órgão de administração de justiça.

Encontram-se no cabido processo respeitante ao Partido ora em causa documentos comprovativos da deliberação a que acima se aludiu, tomada pelo IV Congresso Nacional, da qualidade do Presidente da Comissão Política Nacional do indicado cidadão (Presidente esse a quem compete representar o Partido perante os órgãos do Estado - artº 26º, nº 1, dos Estatutos do Partido em apreço), e de que, segundos os referidos Estatutos (artº 15º, nº 1), o Congresso é o órgão deliberativo máximo do Partido.

Cumpre decidir.

2. Ponderando o disposto nos artigos 51º, nº 3, da Constituição, 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, e 103º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tendo em atenção os documentos acima aludidos, e considerando que a denominação deliberada pelo IV Congresso Nacional não se confunde com qualquer outra adoptada pelos partidos cujo registo se encontra efectuado neste tribunal, ou com nome de pessoa ou igreja, de concluir é que não se vislumbra qualquer obstáculo ao deferimento da pretensão de que agora se cura.

Neste contexto, determina-se que se registe, quanto ao Partido em questão, a denominação MPT - Partido da Terra.

Lisboa, 7 de Agosto de 2003

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida