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532/2003 AI generated

532/2003 · Tribunal Constitucional

Case Number 532/2003
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS‑PP) requereram ao Tribunal Constitucional, em 11 de Julho de 2003, a apreciação e anotação de uma coligação que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), para fins eleitorais, “com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Areosa, no concelho de Viana do Castelo”, na eleição intercalar de 7 de Setembro de 2003 (requerimento de fls. 1).

Legislator headnote

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532/2003 · Tribunal Constitucional: O requerimento vem acompanhado das actas das reuniões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coligação, e foram juntas cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o nº 2 do artigo 17º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

Keywords

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lack of standing of association joint signature authority lack of signature registration of voters assembly of delegates organisation of elections
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330/2002
O Partido Social Democrata PPD/PSD, o Partido Popular CDS-PP e o Partido Popular Monárquico PPM requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Maio de 2002, a apreciação e anotação de uma coligação que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), para fins eleitorais, "com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Escudeiros, no concelho de Braga", na eleição intercalar de 23 de Junho de 2002 (requerimento de fls. 1).
308/06
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 24 de Março de 2006, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” da coligação que adopta a sigla e o símbolo constantes do documento de fls. 4, anexo ao requerimento do pedido, bem como a denominação “JUNTOS POR BRAGA”.
329/2002
O Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Maio de 2002, a apreciação e anotação de uma coligação que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), para fins eleitorais, "com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Avintes", na eleição intercalar de 23 de Junho de 2002 (requerimento de fls. 1).
933/25
O CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), representados, respetivamente, por Pedro Morais Soares, secretário geral do CDS-PP e por Hugo Soares, secretário geral do PSD, requereram nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral compostas por ambos os Partidos e que adota a sigla CDS-PP.PPD/PSD, o símbolo impresso a fls. 3 e a denominação «ALIANÇA DEMOCRÁTICA ERMIDA E FIGUEIREDO», com o objetivo de concorrer à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Ermida e Figueiredo, concelho de Sertã, distrito de Castelo branco.
655/2005
O Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD) requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Agosto de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 16º a 18º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a apreciação e anotação de uma coligação denominada “TODOS JUNTOS POR ADORIGO”, com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Adorigo, do concelho de Tabuaço, nas próximas eleições autárquicas, a realizar em 9 de Outubro de 2005, que adopta a sigla “CDS-PP . PPD/PSD” e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.

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Full text

Acórdão 388/03

ACÓRDÃO N.º 388/2003

Processo nº 532/2003

1ª Secção

Rel.: Cons. Rui Moura Ramos

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS‑PP) requereram ao Tribunal Constitucional, em 11 de Julho de 2003, a apreciação e anotação de uma coligação que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), para fins eleitorais, “com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Areosa, no concelho de Viana do Castelo”, na eleição intercalar de 7 de Setembro de 2003 (requerimento de fls. 1).

O requerimento foi assinado pelo Secretário Geral do Partido Social Democrata e por um vogal da Comissão Directiva do Partido Popular.

Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação “Juntos por Areosa”, a sigla PPD/PSD.CDS‑PP e o símbolo junto em anexo (documento de fls. 4).

O requerimento vem acompanhado das actas das reuniões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coligação, e foram juntas cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o nº 2 do artigo 17º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

2. Nos termos do artigo 16º, nº 1, alínea b), da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.

De acordo com o artigo 18º, nº 1, da mesma lei, e tendo também em conta o disposto no artigo 103º, nº 2, alínea c), da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, “a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações”.

Conforme se prevê nos artigos 17º, nº 2, e 228º, da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, ser anunciada publicamente até ao 49º dia anterior à realização da eleição e ser comunicada até ao mesmo dia ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (artigo 17º, nº 2, da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

Estabelece ainda o nº 3 do artigo 17º do mesmo diploma que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

3. Em face dos elementos do processo e após consulta dos registos arquivados no Tribunal Constitucional, constata-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos dois partidos e que os respectivos subscritores têm poderes para os representar.

Verifica‑se, ainda, que a denominação, sigla e símbolo adoptados respeitam o disposto no artigo 51º, nº 3, da Constituição. Também não existe qualquer semelhança entre a denominação, sigla e símbolo adoptados e a denominação, sigla e símbolo de outro partido ou de outra coligação constituída por outros partidos.

Por outro lado, a sigla e o símbolo adoptados reproduzem as siglas e os símbolos dos partidos que integram a coligação.

A comunicação dirigida ao Tribunal Constitucional a que se refere o artigo 17º, nº 2, da referida lei, foi realizada tempestivamente.

Não se observam, deste modo, quaisquer obstáculos impeditivos da pretensão deduzida.

4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular CDS‑PP adopte a denominação “Juntos por Areosa”, a sigla PPD/PSD.CDS‑PP e o símbolo que consta do anexo do presente Acórdão, do qual faz parte integrante, com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Areosa, na eleição intercalar de 7 de Setembro de 2003;

b) Determinar, consequentemente, a anotação da referida coligação.

Lisboa, 15 de Julho de 2003

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Luís Nunes de Almeida