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TC_20030379 AI generated

TC_20030379 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030379
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Angra do Heroísmo, em que figuram como recorrentes A., o Ministério Público e o Governo dos Estados Unidos da América, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 17º, nº 1, do Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América, no qual se inclui um Acordo Laboral aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 38/95, de 11 de Outubro.

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TC_20030379 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Angra do Heroísmo, em que figuram como recorrentes A., o Ministério Público e o Governo dos Estados Unidos da América, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 17º, nº 1, do Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América, no qual se inclui um Acordo Laboral aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 38/95, de 11 de Outubro.

Keywords

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right to strike labour standard trade union collective labor agreements labor disputes breach of employment obligations
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194/85
1- Pelo Acórdão n.º 52/88, de 8 de Março, decidiu-se solicitar ao Governo a remessa de diversos documentos necessários a um complemento instrutório do processo n.º 194/85, entre os quais se incluía o Acordo Laboral de 20 de Maio de 1976, celebrado entre os Governos de Portugal e dos Estados Unidos da América, e referenciado no Aviso publicado no Diário da República, I série, de 4 de Maio de 1984.
719/2015
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente a A., S.A., e é recorrido o Ministério Público, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), foi interposto recurso, em 28 de maio de 2015 (fls. 592 a 595), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de maio de 2015 (fls. 568 a 582), que julgou procedente o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, em 18 de fevereiro de 2015 (fls. 516 a 528), da decisão de homologação do acordo entre trabalhadora e ré, de 26 de janeiro de 2015 (fls. 509 a 514).
155/03
H..., residente no concelho da Praia da Vitória, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo, contra os Estados Unidos da América, acção visando a declaração da ilicitude do seu despedimento como trabalhadora das U ... (Forças dos Estados Unidos da América nos Açores), com as legais consequências.
413/04
A. recorreu da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia (na parte em) que julgou improcedente a acção emergente de contrato de trabalho que propôs contra B.. Por acórdão de 3 de Julho de 2003, o Tribunal da Relação do Porto (Secção Social) negou provimento ao recurso (fls. 926/972). O recorrente pediu a aclaração e a reforma desse acórdão, tendo a Relação, por acórdão de 10/10/2003, esclarecido o acórdão anterior e indeferido o pedido de reforma (fls. 1006/1008). Seguidamente, arguiu nulidades do primeiro acórdão, o que foi indeferido por acórdão de 10 de Dezembro de 2003 (fls. 1031).
156/03
- A., identificado os autos, intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo, contra os Estados Unidos da América, acção declarativa com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento como trabalhador da B., com as devidas consequências legais.

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Full text

Acórdão 379/03

ACÓRDÃO N.º 379/2003

Proc. nº 153/2003

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Angra do Heroísmo, em que figuram como recorrentes A., o Ministério Público e o Governo dos Estados Unidos da América, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 17º, nº 1, do Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América, no qual se inclui um Acordo Laboral aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 38/95, de 11 de Outubro.

Os recorrentes apresentaram alegações no sentido da não inconstitucionalidade da norma desaplicada pelo tribunal a quo.

Cumpre apreciar.

2. A questão de constitucionalidade normativa que constitui objecto dos presentes autos já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional.

Com efeito, nos Acórdãos nºs 273/2003, 308/2003 e 309/2003, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma em apreciação.

Não suscitando os presentes autos qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete‑se para a fundamentação dos referidos arestos (juntando‑se cópia do Acórdão nº 273/2003), concluindo‑se pela não inconstitucionalidade da norma desaplicada.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso interposto, revogando a decisão recorrida que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Lisboa,15 de Julho de 2003

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos