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TC_20030354 AI generated

TC_20030354 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030354
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., com os sinais dos autos, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, n.º1, al. b) da LTC do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 1061 e seguintes. Conforme o requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende a apreciação de constitucionalidade das normas ínsitas nos seguintes preceitos legais:

Legislator headnote

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artigo 48º do Código de Processo Penal, artigo 219º da Constituição, artigo 51º do Código Penal, artigo 13º da Constituição, artigo 268º do Código de Processo Penal; TC_20030354 · Tribunal Constitucional: Neste sentido, não se verifica a interpretação normativa que é objecto do presente recurso, pelo que, no que concerne às normas em causa, falece um dos pressupostos processuais para o recurso previsto no art. 70º, n.º 1, al. b).

Keywords

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lack of prosecutorial standing customs tax fraud tax litigation tax authorities tax fraud investigation corruption offences

Cited Legislation

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artigo 48º do Código de Processo Penal
artigo 219º da Constituição
artigo 51º do Código Penal
artigo 13º da Constituição
Se assim não se entender, aquele n.º 7 do artigo 11º trata de forma desigual os cidadãos em benefício exclusivo do Estado, pelo que é materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, o que expressamente se invoca.”
artigo 268º do Código de Processo Penal
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969/06
Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A.
TC_19980285
Nos presentes Autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A..., pelos fundamentos do Acórdão nº 1182/96 (Diário da República, nº 35, de 11 de Fevereiro de 1997) e do Acórdão nº 70/98, ainda inédito, - cuja fotocópia foi junta aos autos -,decide-se;
TC_20030059
A e outra interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão instrutória que as pronunciou pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelos artigos 24º, n.º s 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro (fls. 23), tendo na motivação respectiva (fls. 24 e seguintes) concluído, entre o mais, que "[o]s artigos 43° e 44° do RJIFNA são materialmente inconstitucionais por violação do disposto nos artigos 32°, nº 4 e 5, 114° e 221º da Constituição da República Portuguesa" (conclusão n.º 8.).
TC_19980343
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e como recorrido P..., pelos fundamentos do Acórdão nº 1182/96 (Diário da República, nº 35, de 11 de Fevereiro de 1997) e do Acórdão nº 70/98, ainda inédito, - cuja fotocópia foi junta aos autos -, decide-se:
805/02
e B. recorrem para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional), na sua redacção actual (doravante designada apenas como Lei do Tribunal Constitucional), do despacho do Tribunal Judicial de Guimarães que os pronunciou como autores de um crime, na forma continuada, que era previsto e punido pelo artigo 27º-B do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro (hoje previsto e punido pelo artigo 107º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho).

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Full text

Acórdão 354/03

ACÓRDÃ0 N.º 354/2003

Proc. n.º 700/02

TC – 1ª Secção

Relator: Cons.º Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A., com os sinais dos autos, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, n.º1, al. b) da LTC do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 1061 e seguintes.

Conforme o requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende a apreciação de constitucionalidade das normas ínsitas nos seguintes preceitos legais:

- artigos 43º e 44º do RJIFNA (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras);

- artigo 11º, n.º 7 do RJIFNA.

O recorrente alegou, formulando as seguintes conclusões:

“1. Embora a prática de actos de inquérito derive de uma competência delegada “presumida” – artigo 43º n.º 2 RJIFNA – certo é que a competência para iniciar o processo é própria do Ofendido – artigo 43º n.º1- o que viola clamorosamente o artigo 48º do Código de Processo Penal nos termos do qual o dever de promover a acção penal é exclusiva do Ministério Público.

2. O artigo 48º do Código de Processo Penal tem valor constitucional na medida em que constitui emanação do postulado fundamental de que o Ministério Público é um órgão do Estado e da Justiça – artigo 219º da Constituição da República Portuguesa – actuando num quadro constitucional e funcional a que são inerentes os princípios de legalidade, objectividade e imparcialidade, estranhos à administração fiscal.

3. Assim, aqueles artigos 43º e 44º do RJIFNA são materialmente inconstitucionais por violação do disposto nos artigos 32º, n.ºs 4 e 5, 114º e 219º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.

4. O artigo 51º do Código Penal permite a subordinação da suspensão da pena ao cumprimento, pelo arguido, de determinados deveres, nomeadamente o pagamento ao ofendido da indemnização devida [artigo 51º n.º 1 alínea a] e o n.º 7 do artigo 11º do RGIFNA] prescreve que a suspensão é sempre condicionada ao pagamento ao Estado do imposto e acréscimos legais.

5. A subordinação da suspensão a deveres está sujeita a uma dupla limitação: a de que, em geral, eles sejam compatíveis com a Lei, nomeadamente com todo o asseguramento possível dos direitos fundamentais do condenado; e a de que, além disso, o seu comportamento seja exigível no caso concreto.

6. Só deve ser exigível ao arguido o cumprimento de determinado deveres como condição da suspensão da execução da pena quando esses deveres estejam numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos almejados.

7. Resultou provado que contra o arguido recorrente foi instaurado processo de falência pessoal, falência que já foi decretada pelo que nos termos do artigo 147º do Código dos processos especiais de recuperação da empresa e de falência “A declaração de falência priva imediatamente o falido ... da administração e do poder de disposição dos seu bens presentes ou futuros, os quais passam a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial.”

8. É assim manifesto que o arguido recorrente não pode cumprir a condição que lhe foi imposta para a suspensão da execução da pena pois o seu cumprimento configuraria a prática de um acto ilícito já que o arguido, por lei, não pode dispor de tal quantia e assim efectuar o pagamento.

9. A condição imposta é assim ilegal por violação dos princípios supra expostos e por ilegal ser o seu cumprimento.

10. O artigo 11º n.º 7 do RGIFNA ao impor a sujeição da suspensão da pena à condição do pagamento deve ser interpretado no sentido de que a condição só será imposta quando a mesma respeite aqueles princípios e não seja em si mesma ilegal.

11. Se assim não se entender, aquele n.º 7 do artigo 11º trata de forma desigual os cidadãos em benefício exclusivo do Estado, pelo que é materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, o que expressamente se invoca.”

Contra alegou o Ministério Público, concluindo:

“1- As normas dos artigos 43º e 44º do RJIFNA em nada colidem com a legitimidade do Ministério Público para promover o processo criminal, nos termos do artigo 268º do Código de Processo Penal, nem com a direcção efectiva do inquérito, que detém, deixando intocáveis quer as suas funções como titular do exercício da acção penal quer o seu estatuto de autonomia, em conformidade como artigo 219º da Constituição.

2- Também não contendem com as garantias de defesa asseguradas pelo processo penal, nem com o princípio da separação de poderes.

3- Não tendo a decisão recorrida aplicado a norma do artigo 11º, n.º 7 do RJIFNA, está vedado ao Tribunal Constitucional, por força do artigo 79º -C da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, conhecer a questão de constitucionalidade suscitada”.

O recorrente foi notificado para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, bem como sobre a eventualidade de se não conhecer do objecto do recurso quanto às normas emitidas nos artigos 43º e 44º do RGIFNA, mas nada disse.

Cumpre decidir.

2 - Constitui pressuposto processual do recurso previsto no artigo 70º n.º1, al. b), da LTC a aplicação pela decisão recorrida da norma (ou de uma sua interpretação) cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

Ora, no que concerne às normas dos artigos 43º e 44º do RJIFNA, o tribunal “a quo” não realizou a interpretação questionada pelo recorrente.

Na verdade, tal interpretação tem como traço decisivo a consideração de que o Ministério Público, a quem a Constituição confere a titularidade do exercício da acção penal, está "excluído" do processo de averiguações em causa, não podendo aí exercer a sua "potestas".

E não é essa a interpretação do direito infraconstitucional que o acórdão recorrido faz - ele rejeita-a claramente - , o que bem se revela pela longa citação de um trecho do estudo de Augusto Silva Dias "Crimes e Contra-ordenações fiscais".

Lê-se no acórdão recorrido:

“Como refere este autor (Augusto Silva Dias) as disposições dos artigos 44º, n.º 3 e 43º, n.º 2 “(...) não podem ser interpretados no sentido de uma administrativização da fase de inquérito, autonomizando o chamado processo de averiguações e subtraindo-os ao controle e fiscalização do M.º P.º de modo a aproximar o processo penal, nesta fase, do processo contra-ordenacional,(...).”Pode ver-se na presunção de delegação do n.º2 do artigo 43º a consagração legal de uma maior autonomia na investigação (a Administração Fiscal dá início às averiguações, devendo comunicar esse facto ao M.º P.º, e efectua-as sem necessidade de para tal solicitar a par e passo a autorização daquele órgão), justificada pelo caracter técnico das matérias em causa, mas sem nunca chegar ao ponto de impedir o M.º P.º de exercer as suas competências de direcção do inquérito nos termos do art. 53º, n.º 2, al. b) e 263º e ss. do CPP, sempre que o julgar oportuno. O M.º P.º é uma magistratura e o inquérito, pela intensa actividade de recolha de prova que possibilita, é uma fase processual que bule com direitos e garantias dos cidadãos. Por outro lado, embora presumida, a delegação não deixa de ser isso mesmo: autorização para o exercício de um poder, susceptível de ser avocado a todo o tempo.”

Decorre do exposto que as normas dos art. 43º e 44º do RGIFNA não padecem da alegada inconstitucionalidade por não porem em causa os direitos e as garantias dos contribuintes pois os actos praticados no processo de averiguações pelos órgãos de polícia criminal não deixam de estar sujeitos à “potestas” do Ministério Público.”

Neste sentido, não se verifica a interpretação normativa que é objecto do presente recurso, pelo que, no que concerne às normas em causa, falece um dos pressupostos processuais para o recurso previsto no art. 70º, n.º 1, al. b).

3- Quanto à norma do artigo 11º, n.º7 do RJIFNA, ela não foi aplicada no acórdão recorrido, tal como sustenta o Ministério Pública nas suas contra-alegações, não se mostrando preenchido um dos pressupostos do recurso interposto ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LCT - aplicação no acórdão recorrido, como razão de decidir, da norma questionada sub specie constitutionis.

Com efeito, no trecho do acórdão recorrido relativo à pena aplicável, o tribunal "a quo" entendeu dever aplicar, como mais favorável para o arguido, a norma punitiva constante do "Regime Geral das Infracções Tributárias" (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho - mais concretamente, o disposto no artigo 14º desse Regime - afastando, assim, o disposto no artigo 11º n.º 7 do RJIFNA.

É certo que, no que respeita à condição da suspensão da pena - pagamento das prestações em dívida e acréscimos legais - a norma aplicada é, aparentemente, idêntica à que o recorrente questiona.

Simplesmente, tal condição, na apreciação da sua constitucionalidade, não pode alhear-se do limite do prazo para o cumprimento da condição, consideravelmente alargado no RGIT.

Por outras palavras, o sentido do segmento normativo que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento das prestações em dívida é diferente no regime punitivo aplicado, razão por que se não pode entender que a norma aplicada seja substancialmente idêntica à que o recorrente elege como objecto do recurso de constitucionalidade.

4 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer do objecto do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 Ucs.

Lisboa, 8 de Julho de 2003

Artur Maurício

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos

Luís Nunes de Almeida