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TC_20030352 AI generated

TC_20030352 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030352
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Nos autos de recurso em que é recorrente A., foi proferida a seguinte decisão sumária: "Nos autos de recurso supra identificados em que é recorrente A., com os sinais dos autos, em que é questionada a constitucionalidade da norma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 329-A/95 que alterou a redacção do nº 1 do artigo 1696º do Código Civil e do artigo 27º do mesmo Decreto-Lei, aí introduzido pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro e da norma que se extrai da conjugação desses preceitos com o disposto no artigo 498º do Código de Processo Civil, decide-se, com os fundamentos – que aqui se dão por reproduzidos - dos Acórdãos nºs 508/99 e 29/2000, publicados no Diário da República, II Série, de 17/3/2000 e 8/3/2000, respectivamente, onde se discutiam questões de constitucionalidade substancialmente idênticas, negar provimento ao recurso.

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artigo 1696º do Código Civil, artigo 498º do Código de Processo Civil, artigo 1696º n.º 1 do Código Civil; TC_20030352 · Tribunal Constitucional: - a não ser levado em conta o caso julgado sacrificar-se-ia desmesurada e iniquamente os legítimos interesses da recorrente na defesa do seu património, tal como o princípio da segurança jurídica e da confiança do cidadão na estabilidade dos direitos adquiridos, o que, modificando "o postulado da intangibilidade do caso julgado - resultante dos artºs 2º e 205º n.º 2 da CRP", contraria "o princípio do Estado de Direito e as directivas da Constituição da República Portuguesa".

Keywords

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right to a decision procedural objections unjustified procedural delay withdrawal of revision request loss of procedural interest infringement of essential procedural requirements

Cited Legislation

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artigo 1696º do Código Civil
artigo 498º do Código de Processo Civil
artigo 1696º n.º 1 do Código Civil
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Full text

Acórdão 352/03

ACÓRDÃ0 N.º 352/2003

Proc. n.º 26/03

TC - 1ª Secção

Rel.: Consº Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - Nos autos de recurso em que é recorrente A., foi proferida a seguinte decisão sumária:

"Nos autos de recurso supra identificados em que é recorrente A., com os sinais dos autos, em que é questionada a constitucionalidade da norma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 329-A/95 que alterou a redacção do nº 1 do artigo 1696º do Código Civil e do artigo 27º do mesmo Decreto-Lei, aí introduzido pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro e da norma que se extrai da conjugação desses preceitos com o disposto no artigo 498º do Código de Processo Civil, decide-se, com os fundamentos – que aqui se dão por reproduzidos - dos Acórdãos nºs 508/99 e 29/2000, publicados no Diário da República, II Série, de 17/3/2000 e 8/3/2000, respectivamente, onde se discutiam questões de constitucionalidade substancialmente idênticas, negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs."

É desta decisão que a recorrente vem agora reclamar, dizendo, em síntese que:

- a decisão reclamada restringe a questão de constitucionalidade à interpretação dada ao artigo 4º do Decreto-Lei n.º 329-A/95 e do artigo 27º desse mesmo diploma introduzido pelo artigo 6º do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, sem se pronunciar pela inconstitucionalidade da mesma norma no que se refere à interpretação das citadas normas "que conduz à violação do Princípio do Caso Julgado";

- a não ser levado em conta o caso julgado sacrificar-se-ia desmesurada e iniquamente os legítimos interesses da recorrente na defesa do seu património, tal como o princípio da segurança jurídica e da confiança do cidadão na estabilidade dos direitos adquiridos, o que, modificando "o postulado da intangibilidade do caso julgado - resultante dos artºs 2º e 205º n.º 2 da CRP", contraria "o princípio do Estado de Direito e as directivas da Constituição da República Portuguesa".

A recorrida sustenta que a decisão reclamada deve ser mantida.

Cumpre decidir.

2 - Como se deixou relatado, a decisão reclamada fundamentou-se na doutrina dos Acórdãos 508/99 e 29/2000 (para que remeteu) para negar provimento ao recurso.

Tal sucedeu porque a questão de constitucionalidade sujeita à apreciação deste Tribunal era substancialmente idêntica à que fora decidida naqueles arestos.

Com efeito, a tese sustentada pela recorrente não deixava de basicamente assentar na aplicação "retroactiva" do disposto no artigo 1696º n.º 1 do Código Civil (na redacção dada pelo artigo 4º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, por força do artigo 27º do mesmo diploma, buscando expresso apoio no decidido no Acórdão do STJ de 5/2/98, in BMJ n.º 474, pág, 369 que recusara, por inconstitucionalidade, a aplicação do artigo 27º do Decreto-Lei n.º 329-A/95.

Ora, este juízo de inconstitucionalidade formulado pelo STJ não foi confirmado pelo Tribunal Constitucional que, pelo seu Acórdão n.º 508/99, não se pronunciou pela inconstitucionalidade da citada norma constante do artigo 27º do Decreto-Lei n.º 329-A/95. E foi - como se viu - com base nos fundamentos daquele acórdão que a decisão reclamada negou provimento ao recurso.

É certo que a argumentação da recorrente incidia ainda no facto de, segundo ela, ter ocorrido violação de caso julgado, uma vez que, por decisão transitada em julgado, os embargos de terceiro que deduzira, relativamente à penhora do mesmo bem, haviam sido julgados procedentes.

E é nesta vertente, ou seja, na da violação do caso julgado, que a reclamante sustenta que a questão de constitucionalidade não foi apreciada na decisão sumária.

Sucede, porém, que, colocado perante a questão de ter sido ofendido caso julgado, o acórdão recorrido - tal como, aliás, já ocorrera com o acórdão da Relação do Porto então recorrido - decidiu que se não verificava uma tal excepção; e isto porque, na esteira do entendimento defendido nomeadamente por Manuel de Andrade ("Noções elementares de processo civil", pág. 301, nota 3) a pretensão julgada pode ser novamente deduzida em juízo se ocorrer modificação do direito aplicável.

Ora, na referida vertente, sendo pressuposto essencial da questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente a violação de caso julgado, a verdade é que a norma em causa não foi aplicada com um tal sentido, pelo que o tribunal a não poderia conhecer.

Isto significa que a decisão reclamada julgou a questão da constitucionalidade da norma na única vertente em que tal era possível - ou seja, num âmbito mais restrito em que a supressão da moratória se aplica imediatamente.

Admite-se que a questão de constitucionalidade pudesse ser colocada em termos de considerar contrário à Constituição o entendimento de que se não verifica a excepção de caso julgado quando na segunda causa, com as mesmas partes e o mesmo pedido, a pretensão é deduzida com outro fundamento jurídico resultante da ulterior modificação do ordenamento legal.

Mas não foi assim que a recorrente levantou a questão que pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, radicada, como se disse, na postergação de caso julgado.

3 - Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.

Lisboa, 8 de Julho de 2003

Artur Maurício

Rui Manuel Moura Ramos

Luís Nunes de Almeida