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401/02 AI generated

401/02 · Tribunal Constitucional

Case Number 401/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A fls. 152, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso que A., B. e C. interpuseram para o Tribunal Constitucional, no âmbito da execução fiscal, devidamente identificada nos autos, instaurada contra D.. Pelo Acórdão n.º 112/2003, de fls. 177, foi indeferido o pedido de reforma do Acórdão n.º 1/2003.

Legislator headnote

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401/02 · Tribunal Constitucional: «Com efeito, não é já possível pedir a concessão de apoio judiciário após ter sido proferida a decisão que pôs termo ao recurso de constitucionalidade, como resulta do disposto no nº 2 do artigo 17º da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Note-se, aliás, que o pedido deveria ter sido apresentado junto “de qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social” (cfr. n.º 1 do artigo 23º da mesma lei).

Keywords

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constitutional complaint abroad constitutional revision revision of a judgment review procedures recovery of collection costs reduction of costs
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TC_19960712
M... interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do art. 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 2 de Novembro de 1995, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, concedeu provimento ao incidente de despejo deduzido pelo senhorio apelado, F..., ordenando a entrega do locado a este último, "imediata e livre de pessoas e bens", e condenou o apelante como litigante de má fé.
625/2015
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 26 de novembro de 2015 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar peça processual, em que requer a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e a reforma do acórdão, nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito.
663/25
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 435/2025.
TC_20000475
- J..., notificado do Acórdão nº392/00, de 20 de Setembro de 2000, veio dele reclamar invocando o preceituado no artigo 72º, nº2, da Lei do Tribunal Constitucional, por entender que o facto de o STJ não ter conhecido da questão de constitucionalidade que teria suscitado não devia obstar a que o Tribunal conhecesse de tal matéria, pelo que requer que seja lavrado acórdão que "receba o recurso em tempo e legalmente interposto".
TC_19980058
E..., autora em acção especial de prestação de contas intentada contra M...

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Full text

Acórdão 341/03

ACÓRDÃO N.º 341/2003

Processo nº 401/02

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 152, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso que A., B. e C. interpuseram para o Tribunal Constitucional, no âmbito da execução fiscal, devidamente identificada nos autos, instaurada contra D..

Esta decisão sumária foi confirmada pelo Acórdão n.º 1/2003, de fls. 163.

Pelo Acórdão n.º 112/2003, de fls. 177, foi indeferido o pedido de reforma do Acórdão n.º 1/2003.

Os recorrentes foram condenados em custas em todas as decisões.

2. A fls. 187, B. veio requerer a concessão de apoio judiciário, pedido que foi indeferido pelo despacho de fls. 194, nos seguintes termos:

«Com efeito, não é já possível pedir a concessão de apoio judiciário após ter sido proferida a decisão que pôs termo ao recurso de constitucionalidade, como resulta do disposto no nº 2 do artigo 17º da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Note-se, aliás, que o pedido deveria ter sido apresentado junto “de qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social” (cfr. n.º 1 do artigo 23º da mesma lei).

Assim, indefere-se o pedido apresentado por B.»

3. A fls. 197, B. veio requerer “a V. Exas se dignem isentá-lo do pagamento” da conta de custas.

O pedido foi indeferido pelo despacho de fls. 200, “porque, tal como lembra o Ministério Público a fls. 190, em primeiro lugar a questão do apoio judiciário foi já decidida definitivamente (cfr. despacho de fls. 194), e, em segundo lugar, porque, não tendo sido oportunamente formulado o pedido de apoio judiciário, não existe base legal para se deferir o pedido de isenção de custas.”

4. A fls. 202, B., não se conformando com este despacho, veio “requerer (...) se digne admitir o recurso para o plenário das secções deste venerando tribunal”.

5. Interpreta-se este recurso como uma reclamação para a conferência, já que é esta a via possível de impugnação do despacho em crise (n.º 2 do artigo 78º-B e n.º 1 do artigo 79º-Despacho da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

Assim, e nada havendo a acrescentar ao despacho reclamado, indefere-se a reclamação, pelos motivos constantes do mesmo despacho.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 7 de Julho de 2003

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida