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TC_20030324 AI generated

TC_20030324 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030324
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O A., interpôs recurso da decisão do Subdelegado do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho de Vila Nova de Famalicão, de 8 de Agosto de 2002, que o condenou no pagamento de uma coima no valor de Euros 9310,89, pela prática de uma contra‑ordenação prevista no nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro.

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artigo 112º da Constituição, artigo 29º da Constituição; TC_20030324 · Tribunal Constitucional: O despacho sobre o registo de horas de trabalho suplementar, previsto no nº 2 do art. 10.º do Dec.-Lei 421/83, de 2-12, encontra-se actualmente publicado no BTE, 1.ª, 6, de 15-2-84, e no DR, 2.ª, 91, de 17-4-84.

Keywords

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wage supplement supplementary work substitute work breach of employment obligations labour standard work subject to authorization

Cited Legislation

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artigo 112º da Constituição
artigo 29º da Constituição
Nessa medida, e pelas razões constantes dos arestos citados, não se verifica a invocada violação do artigo 29º da Constituição.
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783/02
O A., impugnou judicialmente, junto do Tribunal do Trabalho de Tomar, o despacho da Subdelegada do IDICT – Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, de 19 de De­zembro de 2001, que lhe aplicou a coima de 2 300 000$00, por, ao não registar cor­rectamente as horas de início e termo do trabalho suplementar, ter infringido o dis­posto no artigo 4.º e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 10.º do Decreto‑Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto‑Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, o que constitui “contra‑ordenação muito grave”, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto‑Lei n.º 421/83, na aludida redac­ção, punível, por negligência, por força da alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º, conjugada com a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, com coima de 1 400 000$00 a 4 900 000$00, considerando que a arguida empregava 3818 trabalhadores (segundo o Mapa de Quadro de Pessoal de 1999) e apresentou, no ano de 1998, um volume de negócios de 266 223 029 000$00.
TC_19900201
1 — Em 21 de Fevereiro de 1989 o Inspector Delegado da Inspecção-Geral do Trabalho do Porto determinou, por despacho, a aplicação a A., Lda., da coima de 50 000$00, por infracção do disposto no artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, conjugado com o disposto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, e no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, o que integra contra-ordenações punidas nos termos do n.º 4 do já referido artigo 23.º e do subsequente artigo 24.º do mesmo diploma, e consistentes na falta de registo do trabalho suplementar prestado por trabalhadores ao seu serviço e na falta de comunicação dessa prestação de trabalho suplementar à Inspecção-Geral do Trabalho.
0513684
I- A obrigação do registo do trabalho suplementar recai sobre a entidade patronal, conforme decorre do disposto no art.
TC_19900203
1 — Em autos de contra-ordenação instaurados na delegação do Porto da Inspecção-Geral do Trabalho contra a A., Lda., com estabelecimento comercial na …, 887, daquela cidade, por despacho de 2 de Fevereiro de 1989, foi aplicada à arguida a coima de 30.000$00, por infracção ao disposto no artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, conjugado com o disposto nos n.os 2 e 3 do mesmo preceito e no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, o que integra contra-ordenações punidas nos termos do disposto nos artigos 23.º, n.º 4, e 24.º do Decreto-Lei n.º 491/85, e consistentes na falta de registo do trabalho suplementar prestado por trabalhadores ao seu serviço e na falta de comunicação da prestação desse trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho.
196/89
Em 16 de Março de 1989 o Inspector Delegado da Inspecção-Geral do Trabalho do Porto determinou, por despacho, a aplicação a A.,LDA, da coima de 40.000$00, por infracção do disposto no artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, conjugado com o disposto nos números 2 e 3 do mesmo artigo, e no artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, o que integra contra-ordenações punidas nos termos do n.º 4 do já referido artigo 23.º e do subsequente artigo 24.º do mesmo diploma, e consistentes na falta de registo do trabalho suplementar prestado por trabalhadores ao seu serviço e na falta de comunicação dessa prestação de trabalho suplementar à Inspecção-Geral do Trabalho.

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Full text

Acórdão 324/03

ACÓRDÃ0 N.º 324/2003

Proc. nº 819/2002

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. O A., interpôs recurso da decisão do Subdelegado do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho de Vila Nova de Famalicão, de 8 de Agosto de 2002, que o condenou no pagamento de uma coima no valor de Euros 9310,89, pela prática de uma contra‑ordenação prevista no nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro.

O Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, por sentença de 29 de Outubro de 2002, considerou o seguinte:

(...)

Por outro lado, e como mais um argumento, diga-se ainda que se adere à fundamentação do arguido para concluir pela inconstitucionalidade do despacho de 27/10/1992, que vem alterar – aditando novos elementos a constar do registo – a previsão do art. 10° do D.L. n° 421/83.

Realmente, como já supra se assinalou, é matéria de reserva relativa da Assembleia da República legislar sobre a consagração de novos delitos contra­ordenacionais.

Mais, estabelece o artº 112° da Constituição da República que são actos legislativos as leis e os decretos leis (para além dos decretos legislativos regionais) não podendo nenhuma outra lei criar actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza poder de com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.

Admitir que o mencionado despacho pudesse aditar novos requisitos a constar dos registos de trabalho suplementar, seria, salvo melhor entendimento, permitir que através daquele despacho, fosse modificado o artº 10° do D.L. n° 421/83, o que estaria em violação, portanto, dos citados preceitos constitucionais.

(...)

Em consequência, o recurso foi julgado procedente, tendo o arguido sido absolvido da prática da contra‑ordenação.

2. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade obrigatório da sentença absolutória, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro.

Junto do Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

1° - A reserva de competência legislativa da Assembleia da República, em sede de ilícito de mera ordenação social, apenas abarca a definição do respectivo “regime geral”, nada obstando a que diplomas não credenciados pelo Parlamento possam tipificar novas contra‑ordenações

2° - Não viola qualquer preceito ou princípio constitucional a circunstância de uma norma legal “delegar” num regulamento administrativo a regulamentação de aspectos secundários ou adjectivos da disciplina de certa matéria (no caso, os elementos que, de um ponto de vista formal, devem constar do registo do trabalho suplementar).

3° - Termos em que deverá proceder o presente recurso.

Por seu turno, o recorrido contra‑alegou, concluindo o seguinte:

Desta forma,

Ao remeter o preenchimento dos pressupostos da aplicação da sanção em causa para um Despacho Ministerial, o artigo 10°, n.º 2, do Decreto Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, tenta, preocupantemente, desfazer um obstáculo ao arbítrio da aplicação do Direito, que corre o risco de arrastar, juntamente com a crise do Princípio da Legalidade, a crise do Estado de Direito.

Cumpre apreciar e decidir.

II

Fundamentação

3. Os nºs 1, 2 e 3 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro, tem a seguinte redacção:

Artigo 10º

(Registo)

1 - As entidades empregadoras devem possuir um livro onde, com o visto de cada trabalhador, serão registadas as horas de trabalho suplementar, imediata­mente após a sua prestação.

2 - Do registo previsto no número anterior constará sempre indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, além de outros elementos fixados em despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

3 - No mesmo registo deverão ser anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.

O despacho a que se refere o nº 2, publicado no D.R., II Série, de 17 de Novembro de 1992, tem o seguinte teor:

O despacho sobre o registo de horas de trabalho suplementar, previsto no nº 2 do art. 10.º do Dec.-Lei 421/83, de 2-12, encontra-se actualmente publicado no BTE, 1.ª, 6, de 15-2-84, e no DR, 2.ª, 91, de 17-4-84.

As alterações introduzidas pelo Dec.-Lei 398/91, de 16-10, nomeadamente em matéria de registo de trabalho suplementar, por via da nova redacção dada ao referido art. 10.º tornaram o despacho referido desconforme às actuais normas legais.

Entre aquelas alterações importa salientar a que suprime a obrigatoriedade de o registo de trabalho suplementar ser efectuado em livro, a que possibilita o registo por meios computorizados, a que obriga ao registo das horas de início e termo da prestação de trabalho, bem como ao visto do trabalhador imediatamente após esta prestação, e ainda a que permite, em certos casos, a substituição do descanso compensatório por trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100%.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 10º do Dec.-Lei 421/83, de 2-12, determino o seguinte:

1 - O registo de trabalho suplementar, previsto no art. 10.º do Dec.-Lei 421/83, de 2-12, na redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei 398/91, de 16-10, deve conter os elementos e ser efectuado em obediência ao modelo fixado no mapa anexo, que faz parte integrante do presente despacho.

2 - O registo referido no número anterior pode ser efectuado em livro ou outro suporte documental adequado, designadamente em impressos adaptados a sistemas de relógio de ponto, mecanográficos ou computorizados.

3 - Os suportes documentais de registo de trabalho suplementar devem encontrar-se permanentemente actualizados, sem emendas ou rasuras não ressalvadas, e ser conservados em arquivo pelo prazo mínimo de cinco anos.

4 - É revogado o despacho publicado no BTE, 1.ª, 6, de 15-2-84, e no DR, 2.ª, 91, de 17-4-84.

A violação do disposto no nº 2 do artigo 10º, constitui contra‑ordenação nos termos do artigo 11º do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro.

O tribunal a quo considerou, na decisão recorrida, que o nº 2 do referido artigo 10º, ao remeter para o despacho ministerial a enunciação dos elementos que devem constar do registo de trabalho suplementar a elaborar pela entidade patronal, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 165º, alínea c), da Constituição (entendimento secundado pelo recorrido).

De acordo com o preceito constitucional invocado, constitui matéria de reserva relativa da Assembleia da República legislar sobre o regime geral do ilícito de mera ordenação social.

O regime geral do ilícito de mera ordenação social consta do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, e abrange questões gerais relativas ao regime da infracção contra‑ordenacional, tendencialmente aplicável a todas as contra‑ordenações especialmente previstas (comparticipação, relevância da negligência, da omissão, da desistência, do erro, prescrição, entre outras matérias) e ao respectivo processo. Tais matérias, claramente integrantes do regime geral do ilícito em causa, não se confundem com a criação das infracções concretas, isto é, o regime geral da infracção não abrange, para efeito da definição da reserva parlamentar em matéria de ilícito de mera ordenação social, a tipificação das infracções contra‑ordenacionais individualmente consideradas (como já decidiu o Tribunal Constitucional, entre outros, nos Acórdãos nºs 56/84 – ATC, 3º vol., p. 153 e ss.; 158/92 – ATC, 21º vol., p. 713 e ss.; 594/97 – D.R., II Série, de 10 de Dezembro de 1997; e 249/03, de 20 de Maio – inédito).

Improcede, portanto, o presente recurso quanto a esta questão.

4. O tribunal a quo e o recorrido consideram, por outro lado, que a norma em apreciação é ainda materialmente inconstitucional, por violação do artigo 112º, nº 6, da Constituição.

Nos termos do artigo 112º, nº 6, da Constituição, nenhuma lei pode conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.

A norma impugnada consagra o dever de elaborar e conservar o registo do trabalho suplementar, remetendo para despacho ministerial alguns elementos que devem constar desse registo (os demais elementos constam do preceito em questão).

O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a conformidade à Constituição de normas remissivas no âmbito do ilícito de mera ordenação social.

No Acórdão nº 192/98 (D.R., II Série, de 24 de Setembro de 1998), o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 8º, nº 1, conjugado com o artigo 4º, nº 2, do Decreto-Lei nº 108/91, de 8 de Março, na medida em que remete para portaria a fixação do prazo de entrega do produto de taxas cobradas por uma empresa transportadora.

O Tribunal Constitucional entendeu que a regulamentação que nesse caso se refere ao prazo para a entrega dos montantes relativos às taxas cobradas consubstancia normação secundária, encontrando‑se os elementos essenciais da infracção na norma legal, não existindo, nessa medida, qualquer inconstitucionalidade material (sendo, nesse aresto, referida jurisprudência constitucional sobre a questão).

Também no âmbito criminal, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a conformidade à Constituição da norma do artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 192/89, de 8 de Junho que remete para regulamento a enunciação dos aditivos alimentares admissíveis (cf. Acórdão nº 427/95, D.R., II Série, de 10 de Novembro de 1995). Nesse aresto, o Tribunal Constitucional concluiu pela não inconstitucionalidade da norma apreciada, uma vez que a disposição para a qual o preceito proibitivo remete apenas regula aspectos técnicos que não são constitutivos do ilícito típico.

O Tribunal Constitucional pronunciou‑se ainda sobre casos com algum paralelismo com o agora em julgamento (cf. Acórdãos nºs 545/2000 e 171/2002 – ATC, 48º vol., pp. 541‑550 e D.R., II Série, de 1 de Junho de 2002, respectivamente).

No presente caso, o despacho para a qual o preceito principal remete apenas procede à enumeração de elementos de índole puramente técnica e secundária que não são constitutivos de definição dos elementos essenciais do ilícito de mera ordenação social. Com efeito, a lei exige a elaboração de um registo de trabalho suplementar, do qual constam alguns elementos essenciais (que são referidos na norma principal). A referência a outros elementos que devem constar desse registo, materialmente conexos com a informação que a lei exige para a elaboração do registo, assume neste contexto uma natureza ostensivamente secundária ou regulamentar que não traduz qualquer violação do princípio contido no nº 6 do artigo 112º da Constituição, pois a norma regulamentar apenas concretizará tecnicamente a exigência legal de elaborar um registo relativo ao trabalho suplementar.

5. O recorrido considera, ainda, que a norma em apreciação viola o princípio da legalidade, na dimensão da exigência de lei certa e na de exigência de conexão entre os pressupostos da infracção e as respectivas sanções.

Ora, como se referiu, a presente norma contém os elementos essenciais do comportamento proibido assim como as consequências jurídicas da infracção.

A norma regulamentar refere apenas elementos de carácter secundário e técnico. Nessa medida, e pelas razões constantes dos arestos citados, não se verifica a invocada violação do artigo 29º da Constituição.

6. Refira-se, por último, que o Tribunal Constitucional, por Acórdão da 3ª Secção (Acórdão nº 236/03, de 14 de Maio), se pronunciou sobre questão em tudo idêntica à dos presentes autos, tendo concluído, do mesmo modo, pela não inconstitucionalidade da norma agora desaplicada.

7. Improcede, portanto, o presente recurso.

III

Decisão

8. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro, revogando, consequentemente, a decisão recorrida, que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.

Lisboa, 2 de Julho de 2003

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos