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TC_20030317 AI generated

TC_20030317 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030317
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - A. e outros, identificados nos autos, reclamam por nulidade e pedem a reforma do Acórdão n.º 297/03, dizendo em síntese que: - o acórdão não tomou em consideração a reapreciação da prisão preventiva dos arguidos efectuada pela Juíza B. bem como do despacho a ordenar declarações para memória futura e da tomada, em si, dessas mesmas declarações;

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artigo 669º n.º 2 do CPC, artigo 40º do Código de Processo Penal; TC_20030317 · Tribunal Constitucional: O Exmo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se no sentido da manifesta improcedência do requerido, entendendo que se trata de uma "manobra dilatória para protelar artificiosamente o termo do presente recurso de constitucionalidade e o normal prosseguimento dos autos no tribunal "a quo"".

Keywords

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withdrawal of revision request modification of provisional measures procedural objections postponement of trial lack of prosecutorial standing decision not to raise objections

Cited Legislation

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artigo 669º n.º 2 do CPC
artigo 40º do Código de Processo Penal
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327-A/2019
A., S.A., B. e C. recorreram para o Tribunal Constitucional, tendo em vista a apreciação de um conjunto de questões. Pela Decisão Sumária n.º 347/2019, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, em suma, por não terem “os recorrentes enunciado, quer no requerimento de interposição do recurso quer perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade relativa a critério normativo extraível de um segmento do artigo 411.º do CPP”, considerando-se, assim, “prejudicada a admissibilidade do recurso vertente, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa”.
784/05
Notificada do Acórdão n.º 27/2007, do Tribunal Constitucional, que não julgou inconstitucional a norma dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que não é sempre necessária menção específica na sentença do conteúdo dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa e, consequentemente, negou provimento ao recurso que havia interposto, A. veio aos autos arguir a sua nulidade, nos seguintes termos:
424/20.7PBSTR-A.E1
A nulidade por omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal não se pronuncia sobre alguma questão que devesse apreciar.
495/20
Notificado do Acórdão n.º 522/2020, de 20 de outubro de 2020 (acessível a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, vieram os reclamantes, A. e B., arguir a nulidade do mesmo, com fundamento em omissão de pronúncia, «nos termos dos artigos 379º, nº 1 alínea c) e 379º, nº 2, ambos do CPP», sustentando, em síntese, que o aludido Acórdão não se pronuncia «devidamente sobre as questões suscitadas no requerimento de resposta ao parecer do Ministério Público», olvidando, «toda a Argumentação do[s] ora Recorrentes na sua resposta […] nomeadamente, no que tange à falta do convite ao aperfeiçoamento», pretendendo que tal acórdão seja declarado nulo e «substituído por outro, que aprecie a requerida questão, bem como, a fundamentação constante no recurso interposto pelos ora Requerentes» (cf. fls. 230-233).
854/2011
Por acórdão de 6 de março de 2012, proferido em conferência, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida, nos presentes autos, pela recorrente A., contra a decisão sumária do relator pela qual se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade. A recorrente vem agora, nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), arguir a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia decorrente do facto de o Tribunal não ter apreciado a inconstitucionalidade das normas dos artigos 87.º, n.º 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), e 125.º do CPP – que constituíam o objeto do recurso -, e ainda por incumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) em vista ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso.

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Full text

Acórdão 317/03

ACÓRDÃ0 N.º 317/2003

Proc. n.º 322/03

TC - 1ª Secção

Rel.: Consº Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - A. e outros, identificados nos autos, reclamam por nulidade e pedem a reforma do Acórdão n.º 297/03, dizendo em síntese que:

- o acórdão não tomou em consideração a reapreciação da prisão preventiva dos arguidos efectuada pela Juíza B. bem como do despacho a ordenar declarações para memória futura e da tomada, em si, dessas mesmas declarações;

- tal constitui omissão do acórdão (falta de pronúncia sobre aquela segunda questão) e manifesto lapso (por não se ter considerado o facto da mesma Juíza ter reapreciado os pressupostos da prisão preventiva, mantendo-a), "o que, só por si, implica, necessariamente, uma decisão diversa da proferida no acórdão reformando".

O Exmo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se no sentido da manifesta improcedência do requerido, entendendo que se trata de uma "manobra dilatória para protelar artificiosamente o termo do presente recurso de constitucionalidade e o normal prosseguimento dos autos no tribunal "a quo"".

Cumpre decidir.

2- O que vem requerido assenta num equívoco grosseiro sobre os poderes de cognição do Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Com efeito, sendo o recurso de constitucionalidade um meio impugnatório que visa apreciar a constitucionalidade de normas (ou de uma sua interpretação) aplicadas nas decisões recorridas, está fora dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional sindicar o decidido, noutras vertentes, designadamente, os elementos de facto que nele se consideram como relevantes para se formular a solução de direito.

A interpretação normativa feita na decisão recorrida e que delimita o âmbito do recurso de constitucionalidade resulta, frequentemente, dos pressupostos fácticos que a decisão acolhe e sobre os quais se constrói o juízo de direito.

Ora se o Tribunal Constitucional sindica - e só - tal interpretação, há-de necessariamente tomar como um dado esses mesmos pressupostos, sem que lhe seja, pois, permitido, ponderar outros que considere relevantes; de outro modo, não seria já ajuizada sub specie constitucionis a norma , tal como ela fora aplicada (ou recusada) na decisão impugnada, mas uma outra que resultaria da ponderação desses novos elementos.

No caso, isto significou, como se deixou claramente exposto na parte do acórdão em causa em que se delimitou o objecto do recurso, que a norma (ou a sua interpretação) em apreço, que o Tribunal da Relação de Lisboa recusou por suposta inconstitucionalidade, se recortava de acordo com o que aquele Tribunal entendera como relevante para formular o seu juízo de inconstitucionalidade - o decretamento da prisão preventiva, o primeiro interrogatório dos arguidos e a autorização de uma busca.

E a verdade é que, não obstante a parte decisória do acórdão recorrido se ter limitado a ponderar, na intervenção da Juíza B., a realização do primeiro interrogatório dos arguidos e a assinatura de mandados de busca, o Tribunal Constitucional, numa perspectiva mais favorável para os recorridos, admitiu, ainda, por constar da parte inicial do acórdão, quando nela se concretizou o que resultava dos autos, o decretamento da prisão preventiva.

Mas já lhe estava de todo vedado ponderar circunstâncias como a audição para memória futura e a manutenção da prisão preventiva, que o acórdão recorrido omitira e que, portanto, não haviam sido considerados para efeitos do juízo de inconstitucionalidade formulado.

É, assim, manifesto que o Tribunal não omitiu pronúncia pois não tinha que se pronunciar sobre tal questão.

De igual modo, não se verifica qualquer lapso manifesto no Acórdão n.º 297/03 que justifique a sua reforma nos termos do artigo 669º n.º 2 do CPC uma vez que o Tribunal não podia ponderar circunstâncias que, para a decisão recorrida, não relevaram para recusar a aplicação do disposto no artigo 40º do Código de Processo Penal.

3 - Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se desatender a arguição de nulidade e indeferir o pedido de reforma deduzidos pelos recorridos.

Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs, por cada um dos requerentes.

Lisboa, 2 de Julho de 2003

Artur Maurício

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos

Luís Nunes de Almeida