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TC_20030313 AI generated

TC_20030313 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030313
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos de reclamação em que é reclamante J... foi proferido o Acórdão n.º 251/03 onde, por lapso manifesto de impressão, a primeira folha é a que corresponde ao anterior acórdão (n.º 186/03), tirado no mesmo processo por este Tribunal. Há, pois, que rectificar este lapso devendo constar dessa primeira folha o texto que foi votado e que é o seguinte:

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TC_20030313 · Tribunal Constitucional: foi proferido o Acórdão n.º 251/03 onde, por lapso manifesto de impressão, a primeira folha é a que corresponde ao anterior acórdão (n.º 186/03), tirado no mesmo processo por este Tribunal. Há, pois, que rectificar este lapso devendo constar dessa primeira folha o texto que foi votado e que é o seguinte:

Keywords

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inadequate constitutional complaint withdrawal of revision request amendment of the claim constitutive action remission of procedural costs reconsideration
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TC_20030251
1 - A., com os sinais dos autos, requer a aclaração do acórdão, de fls.
496/99
J. P., notificado do Acórdão deste Tribunal n.º 644/99, de 24 de Novembro do corrente ano, veio: 3 – Dar conhecimento que o pretenso acto administrativo do CSTAF, de 30 de Março de 1998, se encontra com a eficácia suspensa."
178/2012
A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da Decisão Sumária n.º 162/2012, na qual se entendeu não poder o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto, por falta de verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do mesmo – o de falta de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, de qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, tal com é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
861/25
A., notificado do acórdão n.º 1195/2025 proferido em conferência nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), e que indeferiu a reclamação por ele apresentada contra a rejeição do recurso de constitucionalidade, veio agora apresentar nova reclamação, pedindo a declaração de nulidade do aresto por omissão de pronúncia.
45/18.4YFLSB
I - A omissão e o excesso de pronúncia reconduzem-se à inobservância dos estritos limites do poder cognitivo do tribunal.

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Full text

Acórdão 313/03

ACÓRDÃO N.º 313/2003

Proc. n.º 219/03

TC - 1ª Secção

Rel.: Consº Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos autos de reclamação em que é reclamante J... foi proferido o Acórdão n.º 251/03 onde, por lapso manifesto de impressão, a primeira folha é a que corresponde ao anterior acórdão (n.º 186/03), tirado no mesmo processo por este Tribunal.

Há, pois, que rectificar este lapso devendo constar dessa primeira folha o texto que foi votado e que é o seguinte:

"1 – J..., com os sinais dos autos, requer a aclaração do acórdão, de fls. 21 e segs., que indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 76º n.º 4 da LTC, arguindo, ainda, a sua nulidade por omissão de pronúncia e pedindo a reforma quanto a custas.

Fundamenta o pedido de aclaração em pretensa obscuridade e contradição do acórdão em causa uma vez que, admitindo ele a inaplicabilidade do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade nos casos de decisão surpresa, veio a julgar que se impunha o cumprimento daquele ónus quando a decisão em causa se deveria considerar uma "verdadeira decisão surpresa"; por outro lado, sendo a ratio do referido ónus conceder ao tribunal a quo a oportunidade de decidir sobre a constitucionalidade da interpretação normativa realizada, a verdade é que o STJ conheceu da questão de constitucionalidade no despacho de fls. 8.

Quanto à pretensa nulidade por omissão de pronúncia - não conhecimento da questão da interpretação, feita pelo STJ, dos artigos 411º, n.º 1, 414º, 420º e 425 do Código de Processo Penal - sustenta o reclamante".

Pelo exposto e em conclusão, decide-se rectificar o apontado erro material, procedendo-se às diligências necessárias para o efeito.

Lisboa, 2 de Julho de 2003-

Artur Maurício

Rui Manuel Moura Ramos

Luís Nunes de Almeida