Legislator Case Law & Legislation
TC_20030301 AI generated

TC_20030301 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030301
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figura como recorrentes A. e outra e como recorridos B. e outros, foi proferida Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de as questões de constitucionalidade não terem sido suscitadas durante o processo (cf. fls. 286 e ss.).

Legislator headnote

AI generated

TC_20030301 · Tribunal Constitucional: Os recorrentes vêm agora reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º‑A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando não terem tido oportunidade processual para suscitar a questão que pretendem ver admitida antes da prolação do acórdão recorrido.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality timeliness of recusal request unjustified procedural delay lack of procedural indigence appealability of interlocutory decision inadequate constitutional complaint
AI generated
738/2019
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, vêm os recorrentes A.
885/2020
Vem o recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da Decisão Sumária n.º 665/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso que interpôs para este Tribunal. Releva para a presente reclamação que o recurso é incidente de processo criminal, no âmbito do qual foi confirmada pelo Tribunal da Relação da Relação de Lisboa a condenação do arguido pela prática de crimes de violência doméstica, consumo de estupefacientes e detenção de arma proibida.
651/12
A. e B. inconformados com a decisão sumária que, em 26 de outubro de 2012, não conheceu do objeto do recurso de inconstitucionalidade por eles interposto, vêm da mesma reclamar ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC.
TC_19970650
Nestes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto a norma constante do artigo 650º, nº 2, alínea f), do Código de Processo Civil, pelo essencial das razões aduzidas na exposição do relator, para as quais se remete, e que a resposta da recorrente não abalou- a saber: porque a decisão recorrida não aplicou aquela norma, cuja inconstitucionalidade a recorrente apenas suscitou no pedido de aclaração -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar a recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em oito unidades de conta.
454/03
Pelo Acórdão n.º 446/2003, proferido nos presentes autos, este Tribu­nal Constitucional decidiu indeferir a reclamação apresentada por A., nos ter­mos do n.° 4 do artigo 76.° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Abril de 2003, que não admitira re­curso de constitucionalidade por ele inter­posto.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 301/03

ACÓRDÃO N.º 301/2003

Proc. nº 241/2003

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figura como recorrentes A. e outra e como recorridos B. e outros, foi proferida Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de as questões de constitucionalidade não terem sido suscitadas durante o processo (cf. fls. 286 e ss.).

Os recorrentes vêm agora reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º‑A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando não terem tido oportunidade processual para suscitar a questão que pretendem ver admitida antes da prolação do acórdão recorrido.

Os reclamados pronunciaram‑se no sentido da improcedência da reclamação.

Cumpre decidir.

2. Os reclamantes, depois de afirmarem no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que suscitaram durante o processo as questões que pretendem ver apreciadas, sustentam que não poderiam prever ou configurar sequer que o Tribunal da Relação de Coimbra viesse a considerar inválida ou falsa a inscrição registal do prédio cuja restituição foi por eles pedida na acção de embargos.

No entanto, na sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Idanha‑a‑Nova, é afirmado expressamente que o registo a favor dos embargantes “é nulo porque lavrado em títulos falsos” (fls. 168).

Por outro lado, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, os reclamantes discutiram a possibilidade de ser declarado nulo o registo sem que seja intentada “a competente acção de nulidade” (cf. a transcrição feita pelos próprios reclamantes na presente reclamação). Não suscitaram, contudo, qualquer questão de constitucionalidade normativa (como reconhecem).

É, pois, manifesto que os reclamantes tiverem oportunidade processual para suscitar as questões de constitucionalidade que considerassem pertinentes relativamente à possibilidade de se considerar nos presentes autos nulo o registo do prédio que pretendem ver restituído.

O Tribunal da Relação de Coimbra, ao considerar o registo inválido, não tomou qualquer decisão insólita ou imprevisível, mais não fazendo do que confirmar a decisão da 1ª Instância.

Não foi, portanto, suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa durante o processo sendo evidente que podia ter sido, pelo que a presente reclamação é manifestamente improcedente.

3. Em face do exposto, decide‑se indeferir a presente reclamação, confirmando‑se a Decisão Sumária reclamada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 18 de Junho de 2003

Maria Fernanda Palma

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos