TC_20030299 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e outros, o Conselheiro B., a quem o referido recurso foi distribuído, veio solicitar escusa, por entender que “[...] se coloca uma situação que poderia levar a gerar um sentimento de desconfiança sobre a sua isenção ou imparcialidade”.
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Acórdão 299/03
Acórdão nº 299/03
Proc. n.º 434-A/03
3ª Secção
Relator: Cons. Gil Galvão
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e outros, o Conselheiro B., a quem o referido recurso foi distribuído, veio solicitar escusa, por entender que “[...] se coloca uma situação que poderia levar a gerar um sentimento de desconfiança sobre a sua isenção ou imparcialidade”.
Por isso, o Tribunal Constitucional decide deferir o pedido de escusa formulado pelo Exmo Conselheiro B..
Lisboa, 18 de Junho de 2003
Gil Galvão
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida