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TC_20030288 AI generated

TC_20030288 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030288
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Ao abrigo do artigos 70º, n.º1, alínea a), 72º, n.ºs 1, alínea a) e 3 da LTC veio o Magistrado do Ministério Público interpor recurso da sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (3º Juízo – 1ª Secção) em 29 de Outubro de 2002 na qual, com fundamento em violação do disposto nos artigos 165º, n.º1, alínea i) e 103º, n.º2 da Constituição, se recusou a aplicação da norma constante do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 996/98, de 25 de Novembro.

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TC_20030288 · Tribunal Constitucional: “1º- Pelas razões aduzidas pela reiterada jurisprudência deste Tribunal, para que inteiramente se remete, não padece de inconstitucionalidade a norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado aprovada pela Portaria nº 996/98, de 25 de Novembro.

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Full text

Acórdão 288/03

ACÓRDÃO N.º 288/2003

Proc. 141/03

1ª Secção

Relator: Cons. Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Ao abrigo do artigos 70º, n.º1, alínea a), 72º, n.ºs 1, alínea a) e 3 da LTC veio o Magistrado do Ministério Público interpor recurso da sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (3º Juízo – 1ª Secção) em 29 de Outubro de 2002 na qual, com fundamento em violação do disposto nos artigos 165º, n.º1, alínea i) e 103º, n.º2 da Constituição, se recusou a aplicação da norma constante do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 996/98, de 25 de Novembro.

Nas suas alegações, o Ministério Público, fazendo expressa referência aos acórdãos n.ºs 265/02, 269/02, 286/02, 306/02, 115/02, 266/02, 305/02 e 372/02, formulou as seguintes conclusões:

“1º- Pelas razões aduzidas pela reiterada jurisprudência deste Tribunal, para que inteiramente se remete, não padece de inconstitucionalidade a norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado aprovada pela Portaria nº 996/98, de 25 de Novembro.

2º- Termos em que deverá proceder o presente recurso.”

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O presente recurso, interposto ao abrigo do artigo 70º, nº.1, alínea a) da LTC, tem por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, na redacção da Portaria 996/98, de 25 de Novembro, ou seja, a norma a que o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto recusou aplicação com fundamento em inconstitucionalidade orgânica.

Mas, como bem refere o Ministério Público, a questão foi já, por diversas vezes, objecto de apreciação neste Tribunal, tendo sido sempre julgada conforme à Constituição, ao contrário do que sustenta a decisão recorrida.

Com efeito, na sequência do acórdão n.º 115/02 do Plenário deste Tribunal – publicado no D.R., 2ª série, de 28 de Maio de 2002 – foram proferidos numerosos arestos (verbi gratia, acórdãos n.º s 265/02, 269/02, 306/02, 308/02, 502/02) em que se firmou jurisprudência no sentido da não inconstitucionalidade das normas fixadoras do valor de actos constantes da Tabela anexa à Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro.

As razões que justificam o julgamento do Tribunal no referido acórdão do Plenário e nos diversos acórdãos que fizeram a aplicação daquela jurisprudência são inteiramente transponíveis para o caso dos autos dada a similitude da situação em apreço.

Deste modo, sem necessidade de considerações adicionais e fazendo aplicação da jurisprudência constante do acórdão n.º 115/02 para cuja fundamentação se remete, concede-se provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade da norma desaplicada que ora se formula.

Sem custas.

Lisboa, 29 de Maio de 2003

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida