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TC_20030267 AI generated

TC_20030267 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030267
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do acórdão deste Tribunal n.º 200/03, de 11 de Abril de 2003, no qual foi decidido, em conferência, confirmar a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, o A. veio, nos termos do artigo 669º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, pedir a sua reforma quanto a custas através do requerimento de fls. 878 e sgs.

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TC_20030267 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 4º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que regula o regime das custas neste Tribunal, “é aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no art. 2º do Código das Custas Judiciais”. E, nos termos deste artigo 2º, estão isentos de custas, “sem prejuízo do disposto em lei especial”, diversas entidades, incluindo o “Estado e os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados”. No caso do ora requerente, decorre claramente do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, diploma que aprovou os Estatutos do A., que o mesmo “está isento de todas as taxas, custas e emolumentos de qualquer natureza nos processos (...) em que intervenha”.

Keywords

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remission of procedural costs advance on court costs cost recovery renovation costs legal aid costs defense costs
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1070/2013
O reclamante A. pede a reforma do acórdão proferido nos autos, quanto a custas, porque beneficia da isenção do respetivo pagamento, nos termos do artigo 4.º, nºs. 1, alínea h), e 6, do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho.
989/13
Os Recorrentes reclamaram do Acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso por eles interposto no que respeita à condenação em custas.
05833/10
I – De acordo com o disposto no artigo 3º do Regulamento das Custas Processuais, “as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”.
TC_19930391
‑ O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do Acórdão nº 335/92, de 27 de Outubro de 1992, veio a fls.
7249/11
Ministério das Finanças, notificado do acórdão proferido nos autos, veio requerer a respectiva reforma no que toca à condenação em custas, alegando, no essencial, que obteve total ganho de causa, tendo sido a decisão de proferida em 1.ª instância revogada e substituída por outra que julgou a acção deduzida improcedente. Porém, tendo o acórdão recorrido fixado na condenação “sem custas, por isenção legal subjectiva”, está o Recorrente impossibilitado de ser reembolsado do correspondente ao valor despendido com o processo por via das custas de parte.

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Full text

Acórdão 267/03

Acórdão nº 267/2003

Proc. n.º 70/03

3ª Secção

Relator: Cons. Gil Galvão

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do acórdão deste Tribunal n.º 200/03, de 11 de Abril de 2003, no qual foi decidido, em conferência, confirmar a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, o A. veio, nos termos do artigo 669º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, pedir a sua reforma quanto a custas através do requerimento de fls. 878 e sgs.

Nesse requerimento, o requerente alega, em síntese, que “está isento do pagamento de preparos e custas judiciais, (...) tendo em conta o disposto nos artigos 2º, n.º 1, al. a), do Código das Custas Judiciais, e 3º do Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro”, que aprovou os Estatutos do A..

Notificado o Ministério Público, respondeu no sentido de que o pedido de reforma deveria proceder. A recorrida não se pronunciou.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

2. Nos termos do artigo 4º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que regula o regime das custas neste Tribunal, “é aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no art. 2º do Código das Custas Judiciais”. E, nos termos deste artigo 2º, estão isentos de custas, “sem prejuízo do disposto em lei especial”, diversas entidades, incluindo o “Estado e os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados”. No caso do ora requerente, decorre claramente do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, diploma que aprovou os Estatutos do A., que o mesmo “está isento de todas as taxas, custas e emolumentos de qualquer natureza nos processos (...) em que intervenha”.

3. Nestes termos, decide-se deferir a requerida reforma e, em consequência, alterar em conformidade o acórdão n.º 200/2003, na parte relativa à condenação em custas.

Lisboa, 27 de Maio de 2003

Gil Galvão

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida