313/02 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, tendo o Ministério Público suscitado a questão prévia do não conhecimento do recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, por este não ter sido admitido pelo competente órgão jurisdicional, acorda-se em mandar notificar o recorrente para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre aquela questão prévia, sendo-lhe, para tanto, notificadas as contra-alegações do Ministério Público.
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AI generated313/02 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, tendo o Ministério Público suscitado a questão prévia do não conhecimento do recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, por este não ter sido admitido pelo competente órgão jurisdicional, acorda-se em mandar notificar o recorrente para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre aquela questão prévia, sendo-lhe, para tanto, notificadas as contra-alegações do Ministério Público.
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Acórdão 262/03 ACÓRDÃO N.º 262/2003 Processo nº 313/02 2ª secção Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional,
Nos presentes autos, tendo o Ministério Público suscitado a questão prévia do não conhecimento do recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, por este não ter sido admitido pelo competente órgão jurisdicional, acorda-se em mandar notificar o recorrente para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre aquela questão prévia, sendo-lhe, para tanto, notificadas as contra-alegações do Ministério Público.
Lisboa, 26 de Maio de 2003 Paulo Mota Pinto Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Gens Moura Ramos
ESTÁ CONFORME Lisboa, 26 de Maio de 2003 O Escrivão de direito,