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TC_20030254 AI generated

TC_20030254 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030254
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 – A. impugnou judicialmente no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém a decisão do director do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros que lhe aplicou a coima de 500 000$00 (quinhentos mil escudos) pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artigo 6º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei nº. 118/79, de 4 de Maio, artigo 4, n.º 2 do Regulamento Geral daquele parque (aprovado pela Portaria nº. 21/88, de 12 de Janeiro) e artigo 104º, nºs. 1 a 4 do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

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art. 62º, nº 2 da Constituição, art. 62º, n.º 1 da Constituição; TC_20030254 · Tribunal Constitucional: “O Decreto-Lei n.º 118/79 de 4.5 e consequentemente a Portaria nº 21/88 de 12.1 são inconstitucionais, por violação do direito à propriedade – art. 62º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa – na medida em que os direitos dos proprietários dos solos, não foram ponderados no procedimento de formação do plano – Parque Natural da Serra de Aire e Candeeiros.

Keywords

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protection of nature and landscape nature conservation permit environmental protection concerns integration into the landscape sensitive area physical environment

Cited Legislation

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art. 62º, nº 2 da Constituição
C) do Decreto-Lei nº 118/79 de 4.5 também por violação do direito à propriedade – art. 62º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa – na interpretação de que o conceito de construção previsto nesse preceito inclui a construção de um muro delimitador da propriedade com a via pública.
art. 62º, n.º 1 da Constituição
- Tais diplomas e consequentemente as suas normas, porquanto só direitos dos particulares não foram ponderados, violam o art. 62º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa;
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TC_20010057
– MSP, notificado da decisão do Presidente do Instituto da Conservação da Natureza que lhe aplicou uma coima de 100.000$00 por "alteração da morfologia do solo e do coberto vegetal mediante o desmonte de pedra para transformação de calçada no local como também o arranque de alguns pés de azinheira e outros matos", actividade violadora do preceituado nos artigos 4º, n.º2, alínea c) do Decreto Regulamentar n.º 12/96, de 22 de Outubro e dos artigos 22º, 23º, 24º, e 25º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, veio dela recorrer para o Tribunal Judicial da Comarca de Ourém que, por decisão de 4 de Dezembro de 1998, julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida, reduzindo a coima aplicada para 50.000$00.
04651/08
A providência cautelar instaurada já quando decorrido o prazo de propositura da acção principal de que é dependente, configura a caducidade do direito de acção cautelar - artº 123º nº 1 a) CPTA.
260/18.0T8DM.E1
- No âmbito do processo de contra-ordenação nº 260/18.0T8ODM, a arguida AAA impugnou judicialmente a decisão do ICNF – Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas – que a condenou ao pagamento da coima única de 50.000,00€ pela prática de uma contra - ordenação ambiental muito grave p. e. p. pelo art.º 8º l), 50º nº 2 a) e 83º do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Costa Vicentina (PO-PNSACV), art.º43º nº1 a) do R.J.C.N.B. – Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade e art.º 22º nº1 e 4 b) da L.Q.C.A.O.T.- Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (coima de 32.000,00€) e duas contraordenações ambientais graves p. e. p. pelo art.º9º nº1 f) e l) e 83º do Regulamento do PO-PNSACV e art.º43º nº1 a), f) nº2 e 3 do RJCNB e 22º nº1 e 3 b) da LQCAOT e sanções acessórias (art.º30º nº1 da LQCAOT e 47º do RJCNB) de no prazo de 60 dias após trânsito em julgado requerer ao ICNF/DCNF Algarve parecer para os trabalhos de abertura de 9,8 km de caminhos e de limpeza e aprofundamento da linha de água, que levou a cabo no seu prédio – sob pena de lhe poder ser ordenada, por este ICNF IP a reposição da situação natural relativamente a tais situações e no prazo de 120 dias após trânsito em julgado da decisão deverá a recorrente apresentar no ICNF/DCNF Algarve um estudo de incidências ambientais (EINCA) relativamente à 1ª fase do seu projecto de plantação do amendoal (abrangendo uma área de 194,28h) de cujo relatório constem, designadamente, propostas de medidas a implementar (pela arguida) para evitar e/ou minimizar os efeitos negativos, já consumados ou apenas expectáveis, de tal projecto – igualmente sob pena de lhe poder ser ordenada, por este ICNF I.P., a reposição da situação natural relativamente a todas as intervenções que levou a cabo nessa área, em violação do parecer favorável condicionado que lhe foi concedido pelo ICNF.
TC_19930441
1 - Por despacho de 18 de Outubro de 1991 do Director da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, foi aplicada a A.
438/05.7 BEALM
No âmbito da ação administrativa comum n.° 438/05.7BEALM, M......, veio pedir que se condene o Município de Sesimbra a pagar-lhe uma indemnização pelos danos patrimoniais que, a título de lucros cessantes, quantifica em 399.653,54€ e a título de danos não patrimoniais, em 25.000€, decorrentes do facto do Município ter exigido, no âmbito de um procedimento de aprovação de um loteamento a construir pela A., o pagamento da respetiva taxa urbanística através da entrega de lotes e ainda da circunstância de não ter podido então realizar o referido loteamento.

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Full text

Acórdão 254/03

ACÓRDÃO N.º 254/2003

Proc. nº. 742/02

TC - 1ª Secção

Relator: Cons.º Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – A. impugnou judicialmente no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém a decisão do director do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros que lhe aplicou a coima de 500 000$00 (quinhentos mil escudos) pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artigo 6º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei nº. 118/79, de 4 de Maio, artigo 4, n.º 2 do Regulamento Geral daquele parque (aprovado pela Portaria nº. 21/88, de 12 de Janeiro) e artigo 104º, nºs. 1 a 4 do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Inconformado com a sentença, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, tendo concluído as suas alegações como segue:

“1) O Decreto-Lei n.º 118/79 de 4.5 e consequentemente a Portaria n.º 21/88 de 12.1 são inconstitucionais, por violação do direito à propriedade – art. 62º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa – na medida em que os direitos dos proprietários dos solos, não foram ponderados no procedimento de formação do plano.

2) Sempre seria inconstitucional, pelo menos o art. 6º, n.º 1, al. C) do Decreto-Lei nº 118/79 de 4.5 também por violação do direito à propriedade – art. 62º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa – na interpretação de que o conceito de construção previsto nesse preceito inclui a construção de um muro delimitador da propriedade com a via pública.

3) A sentença recorrida viola o princípio da boa-fé da administração (art. 266º, n.º 2do C.R.P.) pois que, se foi destruído um muro em consequência do alargamento de uma estrada, com conivência e, até, intervenção de entidades públicas, sem oposição conhecida do PNSAC, a boa-fé impõe que em tais circunstâncias se considere implícita a autorização ou parecer positivo para a construção dum muro ou pelo menos que se considere a conduta do recorrente isenta de culpa.

4) Ainda que se entendesse que a conduta do recorrente é ilícita e punível o regime sancionatório não é o do art. 104 do Dec.-Lei nº 380/99 de 22 de Setembro mas o dos artigos 21º a 25º do Decreto-Lei nº. 13/93 de 23 de Janeiro.

Por acórdão de 15 de Fevereiro de 2002, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

De novo inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional tendo dito no requerimento de interposição de recurso:

“- O recurso é interposto ao abrigo da al. B) do nº1 do art.70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº. 85/89, de 7 de Setembro;

- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei nº 118/79 de 4.5 e consequentemente a Portaria nº 21/88, na medida em que não foram considerados os interesses dos proprietários do solo no processo conducente à aprovação do Parque Natural das Serra de Aire e Candeeiros.

- Tais diplomas e consequentemente as suas normas, porquanto só direitos dos particulares não foram ponderados, violam o art. 62º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa;

- A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos na motivação e nas conclusões do recurso apresentado no Tribunal da Relação de Évora”.

Notificado da admissão do recurso, o recorrente produziu alegações, onde concluiu:

“O Decreto-Lei n.º 118/79 de 4.5 e consequentemente a Portaria nº 21/88 de 12.1 são inconstitucionais, por violação do direito à propriedade – art. 62º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa – na medida em que os direitos dos proprietários dos solos, não foram ponderados no procedimento de formação do plano – Parque Natural da Serra de Aire e Candeeiros.

Nestes termos, devem tais diplomas ser declarados inconstitucionais.”

O Exmº. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal contra-alegou, concluindo:

“1º - Face ao teor do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e das alegações produzidas a fls. 129, não se mostra delimitado, em termos procedimentalmente adequados, o objecto do recurso, não se especificando minimamente qual a norma ou normas que o recorrente pretende serem materialmente inconstitucionais.

2º - A entender-se que o recurso seria circunscrito às normas constantes dos artigos 6º, nº. 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 118/79 e 4º, nº 2, do Regulamento do Parques Natural, aprovado pela portaria nº 21/88, enquanto preceitos legais que sustentaram a coima aplicada ao arguido pela entidade administrativa, o recurso é manifestamente improcedente, por a tutela constitucional do direito de propriedade não implicar obviamente um irrestrito direito de efectivar quaisquer construções ou edificações sem o licenciamento imposto pelas leis e regulamentos em vigor.

3 – Constituindo “ratio decidendi” do acórdão recorrido a norma constante do artigo 104º do Decreto-Lei nº. 380/99, cuja inconstitucionalidade não é suscitada pelo recorrente, não há sequer utilidade na dirimição do objecto do recurso”.

O recorrente foi notificado da questão prévia suscitada pelo Ministério Público, mas nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

2 – A admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional está dependente da verificação dos seguintes pressupostos processuais:

- suscitação da questão de (in)constitucionalidade durante o processo;

- aplicação efectiva da norma impugnada pela decisão recorrida;

- esgotamento dos recursos ordinários que no caso coubessem.

A competência para apreciar a admissão do recurso é do tribunal que proferiu a decisão em crise (artigo 76º, n.º 1 da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº. 13-A/98, de 26 de Fevereiro), mas tal decisão de admissão de recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. n.º 3 do mesmo preceito legal).

Não se pondo em causa a verificação dos requisitos de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade e o de esgotamento dos recursos ordinários, impõe-se determinar se o acórdão recorrido fez aplicação das normas em causa, como ratio decidendi.

Como se deixou relatado, o recorrente limitou o objecto do recurso às normas (todas) do Decreto-Lei nº 118/79 de 4 de Maio e, consequencialmente, das normas (todas, também) da Portaria nº 21/88 de 12.1.

Acontece, porém, que apenas a norma constante do artigo 104º do Decreto-Lei nº. 380/99, de 22 de Setembro foi aplicada como ratio decidendi no acórdão recorrido.

A menção que o acórdão recorrido faz ao Decreto-Lei nº. 118/79 de 4 de Maio e à Portaria nº. 21/88, de 12 de Janeiro justifica-se, apenas, para demonstrar a “dinâmica e enquadramento histórico-sistemático do DL 380/99, de 22 de Setembro ...”

Ou seja, (as normas do) Decreto-Lei nº. 118/79, de 4 de Maio e a Portaria nº. 21/88, de 12 de Janeiro, não foram aplicadas como ratio decidendi pelo tribunal recorrido, apenas constituindo fundamento da decisão recorrida o artigo 104º do Decreto-Lei nº. 380/99, de 22 de Setembro, cuja constitucionalidade não é discutida pelo recorrente.

Nesta medida, soçobra o aludido pressuposto de admissibilidade do recurso interposto.

3 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 U.Cs.

Lisboa, 21 de Maio de 2003-

Artur Maurício

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos

Luís Nunes de Almeida